| D.E. Publicado em 18/08/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002011-28.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | MARIA DA GRACA LUCINDA |
ADVOGADO | : | Ivania Terezinha Vanini Picoli |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. RESOLUÇÃO N° 305, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014.
1. A questão das perícias judiciais em processos que tramitam nos Juizados Especiais Federais e na Jurisdição Federal Delegada, foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 305, de 07 de outubro de 2014. 2. É facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7663438v4 e, se solicitado, do código CRC A420AA57. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença, deferiu pedido de realização de prova pericial, arbitrando honorários periciais em R$ 400,00 e determinando seu adiantamento por parte do INSS.
Sustenta a Autarquia-ré, em síntese, ser assente nesta Corte o entendimento de que somente em ações acidentárias pode o INSS ser compelido ao adiantamento das despesas com perito. Assevera que o valor arbitrado é excessivo, devendo ser adequado aos parâmetros do Conselho da Justiça Federal.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (fl. 23).
A parte agravada não apresentou contraminuta (fl. 26).
É o relatório.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002011-28.2015.4.04.0000/SC
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VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:
"No que tange à obrigatoriedade de adiantamento de honorários periciais pelo INSS, o art. 8º, da Lei nº 8.620/93, dispõe de forma expressa, em seu § 2º, que a autarquia previdenciária deve antecipar a verba devida ao perito apenas nas ações de acidente de trabalho.
Uma vez que no feito originário controverte-se acerca da concessão de auxílio-doença que não possui origem acidentária, tenho que o INSS não pode ser compelido ao adiantamento dos honorários periciais, consoante, inclusive, sedimentado no âmbito da jurisprudência deste Regional, e sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, ao Estado é imposto o ônus de encontrar meios para solucionar o impasse, sob pena de afronta ao postulado do livre acesso à jurisdição, consoante prescrito no art. 5º, incisos XXV e LXXIV, da CF/88.
Observo, a propósito, que a questão já foi regulamentada pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução n° 541, de 18 de janeiro de 2007, a qual está disponível no site daquele órgão, que assim prescreve:
Art. 1º As despesas com advogados dativos e peritos no âmbito da jurisdição delegada correrão à conta da Justiça Federal, nos termos desta Resolução.
(...)
Art. 3º O pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados.
Nesse sentido, são diversos os julgados proferidos por esta Corte:
AGRAVO. PERÍCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE.
- A teor do disposto no parágrafo 2º do art. 3º da Lei 8.620/93, o INSS somente está obrigado a antecipar os honorários periciais quando a causa versa sobre acidente do trabalho. No caso concreto, em que o juiz determinou, a pedido da parte autora, a realização de perícia para instruir o processo, deveria ter imputado o encargo àquela, ou, se beneficiária da assistência judiciária gratuita, ao aparelho judiciário.
(TRF4, AG 2003.04.01.054118-5, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, publicado em 07/07/2004)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. LEI Nº 8.620/93, ART. 8º, § 2º.
1. Nos termos da Lei nº 8.620/93, art. 8º, § 2º, só cabe ao INSS antecipar o pagamento dos honorários periciais, quando se tratar de ações de acidente do trabalho.
(TRF4, AG 2001.04.01.080267-1, Sexta Turma, Relator Luciane Amaral Corrêa Münch, publicado em 24/04/2002)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ART-27 DO CPC-73. ART-8, CAPUT E PAR-2 DA LEI-8620 /93. O INSS não é obrigado a antecipar honorários periciais em ações previdenciárias não-acidentárias, as quais não se aplica o PAR-2 do ART-8 da LEI-8620 /93.
(TRF4, AG 95.04.38513-3, Sexta Turma, Relator João Surreaux Chagas, publicado em 30/04/1997)
Sob outro vértice, a questão das perícias judiciais em processos que tramitam na Justiça Federal está atualmente regulamentada pela Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. O referido ato institucional assim prescreve:
Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25.
Parágrafo único. Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.
Art. 29. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz.
Parágrafo único. Poderá haver adiantamento de até 30% da verba honorária arbitrada se o perito, comprovadamente, necessitar de valores para satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido. (...)
Verifica-se que a Tabela V, anexa à Resolução n° 305/2014, fixa os limites mínimo e máximo, para os honorários periciais perante os Juizados Especiais Federais e a Jurisdição Federal Delegada, estabelecidos em R$ 62,13 e em R$ 200,00, respectivamente. Entretanto, é facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes, de acordo com as especificidades do caso concreto, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização.
No caso em exame, tenho que assiste razão ao agravante, uma vez que se trata de perícia médica, realizada através de uma consulta e apresentação de laudo, não havendo complexidade a ensejar a fixação dos honorários em valor superior ao máximo previsto na Resolução.
Assim, o montante arbitrado a título de honorários periciais deve ser ainda reduzido para R$ 200,00, conforme os novos parâmetros do Conselho da Justiça Federal.
Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado".
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Convocado Jose Antonio Savaris
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002011-28.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03012559420148240062
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | MARIA DA GRACA LUCINDA |
ADVOGADO | : | Ivania Terezinha Vanini Picoli |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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