
Agravo de Instrumento Nº 5022324-07.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu destacamento de honorários em percentual superior a 30%.
Sustenta a parte agravante que seu pedido está amparado no Tema 1050/STJ, não sendo possível a limitação em percentual de 30% para o destacamento e que haverá bitributação de imposto de renda. Assim, a decisão deve ser reformada com a expedição da RPV exclusivamente em seu nome. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida pelo MM. Juiz Federal ALEXANDRE ZANIN NETO, nas seguintes letras:
1. No
, a advogada atuante no feito pretende que o valor pago nestes autos seja integralmente destinado a si própria.Sustenta que o contrato previu que o valor dos honorários devidos pelo autor seriam fixados em 30% sobre o valor do proveito econômico obtido com a demanda.
Nesse contexto, alega que o proveito econômico seria de R$115.814,56, sendo necessário, para quitação do montante que lhe é devido, que o valor total da RPV expedida no
seja requisitada em seu nome.É o necessário. Decido.
2. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB, a respeito da reserva dos honorários contratados entre as partes e seus procuradores:
Art. 22 - A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório , o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Assim, tem-se que há previsão expressa de pagamento de honorários contratados diretamente ao advogado, bastando que o contrato seja juntado até a expedição do precatório.
Entretanto, o entendimento do STJ é no sentido de que a fixação de honorários contratuais em valor superior a 30% configura lesão:
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS. REMUNERAÇÃO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESÃO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida. (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011) - grifei.
Nesse sentido, também, o entendimento do TRF da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO PAGAMENTO DO PRINCIPAL. PERCENTUAL DE 40%. LIMITAÇÃO. "Nos termos do disposto no § 1° do artigo 5° da resolução nº 438/2005, do Conselho da Justiça Federal, que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo §4º do art. 22 da Lei 8.906/94, exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição"(50143468620184040000, Rel. Des.Fernando Quadros da Silva, julg em 18/07/2018). É razoável a limitação dos honorários contratuais para fins de expedição de requisição de pagamento ao percentual de 30%, conforme precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5040922-19.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/05/2019).
Dessa forma, indefiro o pedido e limito o destaque a 30% do valor das verbas vencidas.
3. Com relação ao crédito em conta, registro que estará habilitado após a disponibilização do valor, devendo a requerente, em momento oportuno, reapresentar seu pedido, por meio da opção "Petição-TED".
4. Retifique-se a requisição expedida no
, para fazer constar o destaque de 30% em relação aos honorários contratuais.Pois bem.
O tema comporta pequena digressão, porquanto, além de a parte agravante enfrentar questão diversa da fundamentação posta na decisão objurgada, o que, por si só, revelaria ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, incabível a aplicação do Tema 1.050/STJ à espécie.
A agravante pretende claramente que a totalidade dos valores requisitados em favor da parte autora sejam revertidos em seu favor, a título de honorários contratuais, além dos honorários sucumbenciais que já foram requisitados. Tal pretensão mostra-se abusiva, já que não se pode conceber que a parte autora seja suprimida da integralidade dos valores requisitados, revertendo-os em favor de seu patrono como pagamento dos honorários contratuais. Ainda que se reconheça que o advogado tem direito ao destaque dos honorários contratuais, não é razoável que essa pretensão alcance a totalidade dos valores requisitados em favor da parte autora.
Com isso, não merece reparos a decisão agravada.
Ainda que assim não se entendesse e a pretensão da parte não revelasse prática abusiva, por tentar perceber a integralidade dos valores devidos ao seu cliente com a ação, não é aplicável ao acaso o Tema 1.050 do STJ que firmou a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos" (destaquei).
A tese firmada diz respeito à base de cálculo dos honorários de sucumbência e não abrange os honorários contratuais, porquanto expressa que se refere aos "honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento".
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 1050, firmou a seguinte tese: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 2. Inaplicável os efeitos do Tema 1050 do STJ em pedido de honorários contratuais, porquanto a situação não configura a hipótese prevista na tese fixada pela Corte Superior. (TRF4, AG 5044721-31.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 08/12/2023)
Desse modo, não verifico razões para modificar a decisão agravada.
CONCLUSÃO
Desse modo, mantida a decisão agravada.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004616641v11 e do código CRC 0c420d4a.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5022324-07.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
EMENTA
agravo de instrumento. honorários contratuais. tema 1050/stj. inaplicabilidade.
Com o julgamento, pelo STJ, nos Recursos Especiais n. 1.847.860/RS, 1.847.731/RS, 1.847.766/SC e 1.847.848/SC, firmando-se a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." Ou seja, não abrange os honorários contratuais mas, tão somente, os honorários de sucumbência, porquanto expressa que são os "honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004616642v6 e do código CRC e1c77997.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 17/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5022324-07.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 00:00, a 17/09/2024, às 16:00, na sequência 247, disponibilizada no DE de 30/08/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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