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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CRITÉRIOS FIXADOS NO IRDR 25 DO TRF. TRF4. 5032933-49.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 13/12/2024, 01:24:27

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CRITÉRIOS FIXADOS NO IRDR 25 DO TRF. 1. Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN). 2. Inexistem elementos aptos a afastar a declaração da parte autora acerca de sua hipossuficiência econômica, porquanto da documentação anexada ao feito de origem, infere-se que o autor não possui recursos para arcar com as custas do processo, na medida em que sua remuneração é inferior ao teto do RGPS. (TRF4, AG 5032933-49.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032933-49.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

E. D. S. P. interpõe agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária por não ter sido juntada cópia de declaração de Imposto de Renda (evento 33, DESPADEC1).

Refere o agravante, em síntese, a impossibilidade de arcar com as custas judiciais sem prejudiciar seu sustento e que o benefício deve ser concedido integralmente. Aduz que já havia informado que é isento de apresentar Imposto de Renda e junta declaração neste sentido.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.

Oportunizadas contrarrazões, veio o processo para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:

A concessão da gratuidade judiciária está expressamente prevista no Código de Processo Civil, artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º.

Nos termos da previsão legal, a gratuidade é concedida a quem não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova documental em contrário.

Sobre a gratuidade de justiça, este Tribunal consolidou orientação no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 25, que restou assim ementado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022) grifei

O IRDR, além de definir um conceito mensurável, do qual se pode presumir a hipossuficiência, orienta no sentido de que a concessão da gratuidade para quem percebe acima do teto do RGPS é medida excepcional, cabendo ao magistrado avaliar as condições gerais do caso em concreto.

Analisando os elementos presentes nos autos e, em alguns casos, não apenas a renda, o julgador poderá afastar a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo desde que, a partir dali, torne-se visível a suficiência econômica do autor. Nesse caso, caberá ao requerente demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a fim de ser contemplado com a gratuidade da justiça.

No caso concreto, inexistem elementos aptos a afastar a declaração da parte autora acerca de sua hipossuficiência econômica, porquanto da documentação anexada ao feito de origem infere-se que o autor não possui recursos para arcar com as custas do processo, na medida em que a remuneração constante no evento 27, CHEQ2, em março de 2024, é de R$ 2.424,21; inferior, portanto, ao teto do RGPS.

Outrossim, não é demais lembrar que é em favor do declarante que se estabelece a presunção legal de pobreza, constando dos autos, ademais, declaração de hipossuficiência​ (evento 1, DECLPOBRE3), a qual, até o momento, não restou confrontada por qualquer outro documento que demonstre existência de condição financeira.

Nesse contexto, diante das particularidades do caso concreto, tenho por atendidos os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade da justiça, assim como os parâmetros adotados por este Regional no julgamento do IRDR nº 25.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. A gratuidade da justiça vem expressamente disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, litigar judicialmente sem ser obrigada ao recolhimento de custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, desde que não disponha de recursos financeiros suficientes. 2. Diante da inexistência de elementos que infirmem a presunção de veracidade atribuída por lei à declaração de pobreza, deve ser deferido de forma integral o benefício da justiça gratuita. (TRF4, AG 5007328-38.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS AUSENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Havendo elementos que apontem para situação de hipossuficiência econômica para arcar com as despesas processuais, impõe-se o deferimento da justiça gratuita. 4. A concessão da tutela de urgência exige a coexistência dos pressupostos legais, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 5. Pendendo controvérsia sobre questões de fato complexas e que interferem diretamente na probabilidade do direito postulado, não é cabível o deferimento da tutela de urgência. (TRF4, AG 5000312-33.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/04/2023)

Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004722614v3 e do código CRC 9a7ad5d2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/11/2024, às 11:47:18


5032933-49.2024.4.04.0000
40004722614.V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:24:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032933-49.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CRITÉRIOS FIXADOS NO IRDR 25 DO TRF.

1. Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN).

2. Inexistem elementos aptos a afastar a declaração da parte autora acerca de sua hipossuficiência econômica, porquanto da documentação anexada ao feito de origem, infere-se que o autor não possui recursos para arcar com as custas do processo, na medida em que sua remuneração é inferior ao teto do RGPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004722615v3 e do código CRC 263ebc14.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/11/2024, às 11:47:18


5032933-49.2024.4.04.0000
40004722615 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:24:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5032933-49.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 845, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 22:24:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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