AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022798-56.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | ADIR LUIZ SEVERGNINI |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS. INDEFERIMENTO.
1. No caso concreto verifico que, em que pese a comprovação da existência de renda em torno de R$ R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais e vinte e nove centavos), o autor possui bens que perfazem o valor de R$ 815.529,04 (oitocentos e quinze mil, quinhentos e vinte e nove reais e quatro centavos), em 31/12/2014 (Ev1-AGRAVO3-fls.1-12).
2. Nesse sentido, tenho que os rendimentos e patrimônio da parte agravante estão bem acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pelo benefício da gratuidade da justiça, não comprometendo o pagamento das custas o seu sustento e de sua família.
3. Aliás, o agravante não logrou demonstrar a existência de despesas ordinárias que reduzam seus rendimentos a ponto de ser devida a concessão do benefício pleiteado, não devendo a concessão de AJG servir apenas para minimizar eventual prejuízo da parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022798-56.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
AGRAVANTE | : | ADIR LUIZ SEVERGNINI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, em ação previdenciária objetivando complementação de aposentadoria por tempo de contribuição mediante inclusão de tempo especial, com pedido de efeito suspensivo, em face da seguinte decisão:
"(...) Indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
De acordo com a declaração de bens apresentada (fls. 106/111), o autor possuía, em 31/12/2014, saldo que girava em torno de R$ 815.529,04. Nessas condições, não soa razoável isentá-lo do preparo.
Lançar conta de custas e intimar para pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC)."
Sustentou a parte agravante, em síntese, que não pode haver indeferimento do benefício, haja vista que deve ser levado em conta, quando da tomada da decisão, todo o contexto econômico enfrentado pelo autor, vez que aufere apenas R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais e vinte e nove centavos) à título de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, recebe rendimentos muito inferiores a dez salários mínimos. Aduziu que mesmo possuindo patrimônio, não existe liquidez para custear as despesas processuais. Defendeu que a Lei nº 1.060/50 confere o benefício da AJG mediante simples afirmação da parte de que não dispõe de condições para custear o processo, sem prejuízo da própria manutenção e de sua família.
Indeferido o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento acerca da questão referente aos parâmetros a serem observados por ocasião da concessão do benefício da justiça gratuita nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012 - grifei)
Assim, para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais (procedimento adotado pela parte autora (Ev1-AGRAVO4-fl.5) - descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza -, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
Aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, a qual pode ser ilidida pela parte contrária.
No caso concreto, entretanto, verifico que, em que pese a comprovação da existência de renda em torno de R$ R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais e vinte e nove centavos), o autor possui bens que perfazem o valor de R$ 815.529,04 (oitocentos e quinze mil, quinhentos e vinte e nove reais e quatro centavos), em 31/12/2014 (Ev1-AGRAVO3-fls.1-12).
Nesse sentido, tenho que os rendimentos e patrimônio da parte agravante estão bem acima da média daqueles que rotineiramente pugnam pelo benefício da gratuidade da justiça, não comprometendo o pagamento das custas o seu sustento e de sua família.
Aliás, o agravante não logrou demonstrar a existência de despesas ordinárias que reduzam seus rendimentos a ponto de ser devida a concessão do benefício pleiteado, não devendo a concessão de AJG servir apenas para minimizar eventual prejuízo da parte.
ISTO POSTO, indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022798-56.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00017429420158210092
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | ADIR LUIZ SEVERGNINI |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2016, na seqüência 308, disponibilizada no DE de 30/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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