
Agravo de Instrumento Nº 5032045-80.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
A UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO interpões agravo de instrumento contra a decisão (
originário) que, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou o bloqueio de verbas públicas.A agravante destaca, inicialmente, o caráter irreversível da decisão proferida na origem, a evidenciar o dano de difícil reparação apto a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Alega que a decisão fere os princípios orçamentários definidos constitucionalmente, inclusive no que toca ao art. 100 da Constituição. Diz que as verbas decorrentes do cancelamento de RPVs ou precatórios destinam-se ao pagamento de decisões transitadas em julgado, não se podendo alterar sua destinação.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido.
Oportunizadas contrarrazões, veio o processo para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:
Nos termos do art. 995 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida, é necessário a presença, concomitante, de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de molde que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.
Na hipótese recursal, tenho que a irresignação da União não procede.
Quanto ao bloqueio de verbas públicas, ressalto que a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.069.810/RS, em 23/10/2013, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação que se pleiteia o fornecimento de medicamentos, aplicável nas hipóteses em que restar demonstrado o descumprimento da determinação judicial.
Nessa hipótese, portanto, a decisão que determina o bloqueio de contas da União, sob qualquer rubrica, encontra-se em consonância com precedente do STJ, como no caso sub judice que trata de ordem judicial, determinando o bloqueio de verba que, originariamente, serviria ao pagamento de valores decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública Federal, mas, em virtude de cancelamentos ou retificações de requisições já expedidas, será devolvida ao Tribunal (e, posteriormente, ao Tesouro Nacional), nos termos do art. 37 da Resolução n.º 458, de 04/10/2017, do CJF.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência desta Corte:
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial. A concretização da medida constritiva, contudo, deve atingir verbas vinculadas ao sistema público de saúde, ou seja, valores originariamente destinados à saúde. 2. Também é viável bloqueio de verbas que, em virtude de cancelamentos ou retificações de requisições já expedidas, será devolvida ao Tribunal (e, posteriormente, ao Tesouro Nacional), nos termos do art. 37 da Resolução n.º 458, de 04/10/2017, do CJF. Assim, por terem perdido a destinação orçamentária original, tais verbas serão utilizadas como forma de coagir o Poder Público no cumprimento da ordem judicial em questão de saúde. (TRF4, AG 5027776-66.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/10/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BLOQUEIO DE VALORES DE VERBA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PRECATÓRIO. 1. Cabível o bloqueio de verba pública em ação que se pleiteia o fornecimento de medicamentos de acordo com a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo. 2. A decisão que determina o bloqueio de contas da União, sob qualquer rubrica, encontra-se em consonância com precedente do STJ. 3. Hipótese que que se trata de valores originariamente decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública Federal que, por conta de cancelamento, serão devolvidos ao Tribunal e tem como destinação final o retorno Tesouro Nacional, sem qualquer finalidade orçamentária específica. (TRF4, AG 5034194-20.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/10/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VERBAS NÃO VINCULADAS AO SUS. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial.2. Admite-se o bloqueio de contas da União, sob qualquer rubrica, considerando a inoperância da ré em dar efetividade ao cumprimento da determinação judicial que diz respeito ao acesso à saúde. (TRF4, AG 5029534-80.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2022)
Ressalto que, diferentemente da alegação da União, a hipótese recursal não diz respeito a bloqueio de valores relacionados à Lei nº 13.463/17, que dispõe sobre o cancelamento de precatórios e RPV’s pagos há mais de dois anos, sem levantamento pela parte, e tampouco de valores que serão utilizados para o pagamento de requisições já inscritas.
Tampouco há desvio às regras constitucionais atinentes ao regime de pagamento de precatórios, uma vez que há desvinculação da destinação orçamentária original, sendo de se sublinhar que não se trata de quitação de obrigação de pagar mas de utilização excepcional de verba desvinculada a fim orçamentário específico para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer que tutela a saúde (vide AG 5038364-06.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/08/2020).
Ademais, o próprio Pretório Excelso já definiu a questão de forma diversa da apontada pelo recurso da União, posteriormente ao aresto lá descrito, ao expressamente afastar a aplicabilidade do art. 100 da CRFB quando se trata de medida que busca assegurar o cumprimento de decisões judiciais, em decisão que colho o ensejo para citar:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES. OBRIGAÇÃO DO ESTADO.I - O acórdão recorrido decidiu a questão dos autos com base na legislação processual que visa assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se existente, seria indireta. II - A disciplina do art. 100 da CF cuida do regime especial dos precatórios, tendo aplicação somente nas hipóteses de execução de sentença condenatória, o que não é o caso dos autos. Inaplicável o dispositivo constitucional, não se verifica a apontada violação à Constituição Federal. III - Possibilidade de bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de pessoas hipossuficientes. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido (AI 553712 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe-104 5-6-2009 -grifei).
Agravo regimental no agravo de instrumento. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento. Bloqueio de verbas públicas. Possibilidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O acórdão recorrido dá efetividade aos dispositivos constitucionais que regem o direito à saúde. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido da possibilidade do bloqueio de verbas públicas para a garantia do fornecimento de medicamentos, questão que teve, inclusive, a repercussão geral reconhecida nos autos do RE nº 607.582/RS. 3. Agravo regimental não provido. (AI-AgR 639436- AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.9.2018 a 14.9.2018, STF.)
Acresça-se que tampouco há se limitar o sequestro às verbas destinadas à saúde, sob pena de inviabilizar o cumprimento da tutela de urgência, sem prejuízo de que, tão logo disponíveis os recursos do Fundo Nacional de Saúde, sejam restituídas às verbas ora bloqueadas ao órgão de origem (vide AG 5014061-93.2018.4.04.0000, rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, julgado em 04/07/2018).
Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo.
Comunique-se.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5032045-80.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
previdenciário. agravo de instrumento. fornecimento de medicamentos. bloqueio de verbas públicas.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.069.810/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo, consolidou o entendimento no sentido de que é cabível o bloqueio de verba pública em ação em que pleiteado o fornecimento de medicamentos, quando não houver o cumprimento espontâneo da decisão judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Agravo de Instrumento Nº 5032045-80.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 828, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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