
Agravo de Instrumento Nº 5011391-48.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: AURELIO DE PAULA RAMOS
ADVOGADO: ROSA KARINA ALGARTE RIBAS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que afastou a alegação de prescrição da pretensão formulada em ação de cobrança de indenização securitária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A CAIXA SEGURADORA S/A alega que a pretensão de cobrança está prescrita, tendo em vista que o mutuário foi acometido pela doença em 2012 e somente ingressou com a ação em 2018, quando já decorrido o prazo prescricional de um ano.
Deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimada a parte agravada para o oferecimento de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, quando à admissibilidade do recurso, o art. 1.015 do CPC/2015 dispõe que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo (inciso II). No caso, a decisão versa sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, o que, nos termos do art. 487, II, é capaz de resolver o mérito da causa.
Nesse sentido, recente precedente do STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A PRESCRIÇÃO. DECISÃO DE MÉRITO QUE DESAFIA O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 487, II, C/C ART. 1.015, II, DO CPC/15. 1. Segundo o CPC/2015, nas interlocutórias em que haja algum provimento de mérito, caberá o recurso de agravo de instrumento para impugná-las (art. 1.015, II). 2. No atual sistema processual, nem toda decisão de mérito deve ser tida por sentença, já que nem sempre os provimentos com o conteúdo dos arts. 485 e 487 do CPC terão como consequência o fim do processo (extinção da fase cognitiva do procedimento comum ou da execução). 3. As decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa não podem ser tidas como sentenças, pois, à luz do novel diploma, só haverá sentença quando se constatar, cumulativamente: I) o conteúdo previsto nos arts. 485 e 487 do CPC; e II) o fim da fase de cognição do procedimento comum ou da execução (CPC, art. 203, § 1°). 4. O novo Código considerou como de mérito o provimento que decide sobre a prescrição ou a decadência (art. 487, II, do CPC), tornando a decisão definitiva e revestida do manto da coisa julgada. 5. Caso a prescrição seja decidida por interlocutória, como ocorre na espécie, o provimento deverá ser impugnado via agravo de instrumento. Já se a questão for definida apenas no âmbito da sentença, pondo fim ao processo ou a capítulo da sentença, caberá apelação nos termos do art. 1.009 do CPC. 6. Recurso especial não provido.
(REsp 1778237/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 28/03/2019) (destaquei)
Assim, o agravo de instrumento deve ser conhecido.
A decisão agravada, no que interessa ao presente recurso, foi proferida nos seguintes termos:
5) Prejudicial de Mérito - Prescrição.
A Caixa Seguradora S/A suscita a ocorrência de prescrição anual.
Defende a incidência do prazo prescricional previsto no artigo 206, §1º, II, b, do Código Civil.
Antes de adentrar na análise do caso concreto, é de suma importância bem distinguir os prazos decadencial e prescricional relativos ao direito à cobertura securitária, porque muitas vezes são confundidos.
A decadência, como se sabe, é o prazo dentro do qual um direito deve ser exercido, sob pena de se extinguir. Na precisa síntese de JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENÇÃO (O Direito - Introdução e Teoria Geral, 2ª ed., p. 279), "na caducidade, podemos dizer que nos encontramos perante um direito a prazo. Desde o início, constitutivamente, o direito é previsto para vigorar só durante certo prazo".
Essa arguta observação já havia sido feita por CÂMARA LEAL (Da Prescrição e da Decadência, 4ª ed., p. 101), que assim conceituou a decadência:
Decadência é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazoprefixado, e este se esgotou sem que esse exercício se tivesse verificado.
Coisa muito diferente é a prescrição, que é a extinção da pretensão de defesa de um direito violado, e que, portanto, surge em um momento seguinte ao exercício deste direito - ou ao menos à tentativa de exercê-lo. A caracterização da prescrição como extinção da pretensão, que, por sua vez, nasce após a violação de um direito, está mais do que clara no art. 189 do Código Civil, in verbis:
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.
A diferença entre os prazos decadencial e prescricional pode ser percebida com facilidade, inclusive, no caso dos pedidos de cobertura securitária, como o tratado neste processo. Com efeito, em um primeiro momento, o segurado pode ter um prazo, caso assim seja convencionado, para acionar a cobertura do seguro após a ocorrência do sinistro. Trata-se de um prazo para o próprio exercício do direito (à cobertura securitária) e, portanto, decadencial.
Em um segundo momento, caso o seu pedido venha a ser negado pela seguradora, o direito à cobertura securitária tem-se por violado e com isso surge a pretensão do segurado de fazer valê-lo. É sobre essa pretensão que incide o prazo prescricional. O art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil não deixa dúvida quanto a isso. Vejamos:
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
(...)
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
No caso concreto, considerando que as cláusulas 20ª e 21ª das "Condições Especiais da Apólice de Seguro Compreensivo para Operações de Financiamento Habitacional com Recursos do Estipulante" não preveem prazo para comunicação e comprovação dos sinistros, entendo que não há se falar em curso de prazo prescricional, o qual somente teria começado a correr a partir de eventual negativa de cobertura pela seguradora.
VI - SINISTROS
CLÁUSULA 20ª - COMUNICAÇÃO DE SINISTROS
20.1 Ocorrendo o sinistro, o segurado, seu representante ou beneficiário, tão logo ciente, dará imediato conhecimento à estipulante.
CLÁUSULA 21ª - COMPROVAÇÃO DOS SINISTROS
21.8 Considera-se como data do sinistro, para fins de determinar a indenização devida em caso de Morte e Invalidez Total e Permanente:
c) Em caso de invalidez total e permanecente por doença, a data do exame médico que constatou a incapacidade laborativa informada na declaração do órgão previdenciário ou a data informada na Carta de Concessão de Aposentadoria, a que primeiro ocorrer;
Assim, diante da inexistência de prazo para comunicação do sinistro, não teve início a contagem de prazo prescricional para a propositura para pleito de cobertura securitária.
Afasto a alegação de prescrição arguida pela seguradora.
Conforme se depreende da decisão acima transcrita, o magistrado a quo, considerando a distinção entre decadência e prescrição, entendeu que não há prescrição no caso, tendo em vista que o prazo prescricional somente começa a ocorrer com a negativa da prestação do seguro pela empresa.
Conquanto ponderável a distinção ressaltada pelo magistrado na decisão agravada, a jurisprudência desta Turma firmou-se, em concordância com a Súmula 278 do STJ, no sentido de que o termo inicial da prescrição, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Nesse sentido:
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial da prescrição, na ação de indenização, deve ser a data em que o segurado teve ciência "inequívoca" de sua incapacidade, nos termos da Súmula 278 do STJ. O segurado pode ter tido ciência na data do laudo que era portador da doença que o incapacitava, mas isso ainda dependia de reconhecimento judicial do direito à aposentadoria por invalidez, que só veio a ocorrer quando o acórdão transitou em julgado (ainda que com eficácia retroativa à data do laudo), quando a ciência pode ser tida por "inequívoca" para os fins da Súmula 278 do STJ. 2. Apelação provida. 3. Julgamento em consonância com o art. 942 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012614-87.2016.4.04.7001, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2019)
CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. CAIXA SEGURADORA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ART. 178, § 1º, CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRECEDENTE STJ. PRETENSÃO DEDUZIDA PELO SEGURADO VOLTADA AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. De acordo com a Súmula 101/STJ, editada sob a égide do Código Civil de 1916 (artigo 178, § 6º, inciso II), é ânuo o prazo prescricional para exercício da pretensão de indenização do segurado em grupo contra a seguradora. Julgado da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, no que se refere ao tema, publicado em 21/05/2012, unânime, Segunda Seção - STJ: "Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação." O termo inicial do aludido prazo prescricional opera-se a partir da "data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015811-44.2016.4.04.7100, 4ª Turma , Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 24/03/2018)
No caso, a agravante alega que o segurado possuía conhecimento da doença desde 09/12/2012 e que ingressou com a ação quando já transcorrido o prazo prescricional de um ano.
Vê-se dos documentos juntados aos autos que o mutuário foi diagnosticado como portador de "hemiplegia esquerda sequelar a acidente vascular cerebral hemorrágico ocorrido em dezembro de 2012" (atestado médico juntado no evento 1 - OUT19) e teve concedida a aposentadoria por invalidez em 30/04/2015 (evento 1 - OUT15).
Dessa forma, verifica-se que, em 30/04/2015, com a concessão da aposentadoria por invalidez, o autor já possuía a ciência inequívoca da incapacidade laboral.
Portanto, como a ação foi interposta apenas em 14/04/2018, quando transcorridos já 3 anos da ciência inequívoca da incapacidade, entendo que está configurada a prescrição da pretensão, conforme entendimento jurisprudencial transcrito no presente voto.
Diante do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5011391-48.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: AURELIO DE PAULA RAMOS
ADVOGADO: ROSA KARINA ALGARTE RIBAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
O termo inicial da prescrição, na ação de indenização, deve ser a data em que o segurado teve ciência "inequívoca" de sua incapacidade, nos termos da Súmula 278 do STJ. No caso, a ação foi ajuizada quando já decorrido um ano da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Prescrição configurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de junho de 2019.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001024325v4 e do código CRC 0f69f6e3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/06/2019
Agravo de Instrumento Nº 5011391-48.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
AGRAVADO: AURELIO DE PAULA RAMOS
ADVOGADO: ROSA KARINA ALGARTE RIBAS (OAB PR051949)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/06/2019, na sequência 109, disponibilizada no DE de 24/05/2019.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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