
Agravo de Instrumento Nº 5034157-22.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão (evento 1-ANEXOSPET3, pp. 415-417) que, identificando que a aposentadoria por invalidez foi precedida de auxílio-doença concedido anteriormente à EC 103/2019, fixou a forma de cálculo da RMI do benefício por incapacidade permanente nos moldes da legislação anterior à reforma constitucional, sob o fundamento de que o início da incapacidade dos dois benefícios é o mesmo, tendo ocorrido apenas a evolução natural da doença, de modo que o benefício de aposentadoria por invalidez não poderia resultar em valor inferior ao primeiro, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários.
Sustenta o INSS que a reunião dos requisitos para a concessão da aposentadoria ocorreu quando já vigente a referida Emenda Constitucional. Assim, alega que, não havendo direito adquirido a regime jurídico, a forma de cálculo a ser adotada é aquela inaugurada pelo novo regramento. Salienta que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios diversos. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.
Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 04).
A parte agravada foi intimada (evento 12) e não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento restou assim fundamentada (evento 04):
(...)
O MM. Juiz singular, investido na competência delegada, analisando o caso concreto, concluiu que o requerente faz jus ao recálculo do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, aplicando-se as regras vigentes antes da alteração originada pela EC 103/2019.
Sobre o ponto, ressalto que a EC 103/2019 alterou a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, estabelecendo, até o advento de lei posterior, que o seu cálculo corresponda a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período de apuração, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para os homens ou 15 anos de contribuição para as mulheres.
No tocante à renda inicial mensal da aposentadoria por invalidez concedida, a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 é objeto da ADI 6279 distribuída no Supremo Tribunal Federal em 05/12/2019 e que ainda não foi julgada.
No âmbito deste Tribunal, a matéria foi submetida à Corte Especial nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 5038868-41.2022.404.0000, sob relatoria do Exmo. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, e encontra-se igualmente pendente de julgamento.
Ao analisar o caso concreto, verifico que o título executivo não reconheceu existência de inconstitucionalidade do critério de cálculo da RMI (evento 1-ANEXOSPET3, pp. 357-359), tendo a autarquia apenas implantado o benefício nos estritos termos da legislação em vigor.
O silêncio do título a respeito do ponto leva à conclusão de que deve ser adotado o critério previsto na legislação em vigor, ao menos por ora.
Nesse cenário, adotar critério diverso daquele estabelecido na sentença e na legislação ainda vigente ofende à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa da Autarquia, não se olvidando que a questão é controvertida, sendo objeto da ADI e do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade antes mencionados.
Diante disso, entendo cabível que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Não verifico razões para modificar a decisão proferida, razão pela qual a mantenho integralmente.
No tocante à renda inicial mensal da aposentadoria por invalidez concedida, a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, e tampouco por esta Corte.
De qualquer forma, o título executivo não reconheceu existência de inconstitucionalidade do critério de cálculo da RMI (evento 1-ANEXOSPET3, pp. 357-359), tendo a autarquia apenas implantado o benefício nos estritos termos da legislação em vigor.
Com efeito, não houve qualquer insurgência da parte autora sobre a questão ora debatida na fase de conhecimento.
Logo, modificar o título transitado em julgado para adotar um critério de cálculo diverso daquele que foi estabelecido na sentença e na legislação ainda vigente caracteriza ofensa à coisa julgada. Além disso, ofende também o contraditório e a ampla defesa da autarquia previdenciária, já que instaura uma nova lide que não havia sido objeto da ação.
Diante desse quadro, até que eventual inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 seja reconhecida, deve ser mantido o critério de cálculo da RMI do benefício por incapacidade permanente de acordo com a legislação ainda em vigor.
CONCLUSÃO
Desse modo, resta modificada a decisão agravada, para que a RMI da aposentadoria por invalidez seja calculada de acordo com as disposições da EC 103/2019.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004823493v4 e do código CRC add6572b.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5034157-22.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. fase de execução. Auxílio-doença. convertido em em aposentadoria por invalidez. rmi. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.
1. A inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC 103/2019 é objeto da ADI 6279 distribuída no Supremo Tribunal Federal em 05/12/2019 e que ainda não foi julgada. No âmbito deste Tribunal, a matéria foi submetida à Corte Especial nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 5038868-41.2022.404.0000, o qual se encontra igualmente pendente de julgamento.
2. De qualquer forma, o título executivo não reconheceu existência de inconstitucionalidade do critério de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, tendo a autarquia apenas implantado o benefício nos estritos termos da legislação em vigor.
3. O silêncio do título a respeito do ponto leva à conclusão de que deve ser adotado o critério previsto na legislação em vigor. Adotar critério diverso daquele estabelecido na sentença e na legislação ainda vigente ofende à coisa julgada, ao contraditório e à ampla defesa da Autarquia, não se olvidando que a questão é controvertida, sendo objeto da ADI e do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade antes mencionados. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024
Agravo de Instrumento Nº 5034157-22.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 378, disponibilizada no DE de 13/11/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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