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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AUSENTE DE PEDIDO RURAL. TRF4. 5032186-70.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 15/03/2023, 07:01:30

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AUSENTE DE PEDIDO RURAL. A omissão do INSS, por mais ilegal que venha a ser apurada em procedimento próprio, não configura o interesse de agir do segurado para requerer a concessão do benefício diretamente perante o Poder Judiciário, visto que somente lhe assiste neste momento o interesse de agir para buscar provimento judicial tendente a obrigar o ente público a cumprir o seu dever de realizar a prévia análise da matéria de fato. Não havendo o indeferimento administrativo do pedido, não está comprovada a necessidade de o autor vir a juízo, pois não está caracterizada a ameaça ou lesão a direito. Não se furta o ente público no seu dever de informação e orientação do segurado, quandol não lhe foi dirigido o pleito na seara extrajudicial. (TRF4, AG 5032186-70.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5032186-70.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: JOSE DONISETTE FONTANA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito quanto ao período de 29/03/1968 a 31/03/1975, pois não demonstrado o interesse de agir por parte do autor.

Alega o agravante que o indeferimento administativo caracteriza o interesse de agir, pois houve pretensão resisitida por parte do INSS. Aduz que que é dever do INSS prestar atendimento de forma a atender os interesses dos cidadãos, inclusive, auxiliando acerca dos direitos e possibilidades de reconhecimento, buscando alcançar sempre o benefício mais vantajoso ao segurado, parte hipossuficiente da relação. Acrescenta que não há no processo administrativo, quaisquer exigências emitidas, solicitando apresentação de documentos rurais, significando dizer que a própria Autarquia silenciou quanto ao direito do Agravante.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Adoto os próprios fundamentos da decisão agravada, como razões para decidir:

"A parte autora pretende a condenação do INSS à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento de período(s) de labor rural exercido em regime de economia familiar e laborado(s) em condições especiais.

  • Em que pesem as alegações da parte autora, não restou demonstrado o seu interesse de agir quanto à condenação do INSS ao reconhecimento do(s) período(s) 29/03/1968 a 31/03/1975 (rural).

    A omissão do INSS, por mais ilegal que venha a ser apurada em procedimento próprio, não configura o interesse de agir do/a segurado/a para requerer a concessão do benefício diretamente perante o Poder Judiciário, visto que somente lhe assiste neste momento o interesse de agir para buscar provimento judicial tendente a obrigar o ente público a cumprir o seu dever de realizar a prévia análise da matéria de fato.

    Conforme precedentes a seguir transcritos, o TRF da 4ª Região assim vem decidindo, na linha do pronunciamento do STF no RE 631.240 (originais sem grifo):

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. Nos casos em que se pretende obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. 2. Mantida a sentença quanto à extinção sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, uma vez que não houve pedido administrativo prévio, sendo inexigível, no caso concreto, qualquer espécie de presunção quanto à especialidade, ante os elementos de que dispunha a Autarquia. (TRF4, AC 5005078-95.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/05/2021)

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 STF. NÃO APRESENTAÇÃO DE QUAISQUER DOCUMENTOS NA SEARA ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam à obtenção de uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do segurado, como a concessão de benefício previdenciário e averbação de tempo de serviço. 2. No caso, a pretensão dependia da análise de matéria de fato que não fora anteriormente levada ao conhecimento da Administração, não tendo havido a apresentação, na seara administrativa, de quaisquer documentos relativos aos períodos de labor sob condições especiais, cujo reconhecmento é pretendido na presente ação. 3. Manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse processual da parte autora. (TRF4, AC 5012948-43.2020.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Considerando que os períodos especiais postulados demandam a oferta pelo interessado de documentação específica, que no caso não acompanhou o pedido administrativo inicial, resta caracterizada a falta de interesse de agir. (TRF4, AG 5022213-28.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/09/2021)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Considerando que os períodos de atividade rural postulados demandam a oferta pelo interessado de documentação específica, que no caso não acompanhou o pedido administrativo inicial, resta caracterizada a falta de interesse de agir. (TRF4, AG 5026237-02.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/09/2021)

    Não obstante a omissão ou a demora experimentada pela parte autora e o dever de a Autarquia conceder o melhor benefício e orientar a(o) Segurada(o) (Lei nº 8.213/1991, art. 105; IN 77/2015, art. 687), acolher esta demanda integralmente nos moldes como posta, sem que se saiba ao menos quais fatos são efetivamente controversos, implicará rapidamente um congestionamento ainda maior do Poder Judiciário, transplantando para este um problema que diz respeito à esfera do Poder Executivo. Outrossim, a necessidade de prévio conhecimento administrativo da matéria de fato, cuja negativa faz surgir o direito de pedir a revisão judicial da decisão respectiva, não é suprida pela ausência da respectiva análise pelo INSS, dada a independência dos Poderes, que não admite que um atue primariamente nas atribuições do outro, sem prejuízo de revisão judicial dos atos administrativos consumados.

    Diante desse quadro, a transferência da análise integral desses pedidos ao Judiciário inviabilizará rapidamente também a atividade dos Juízos Previdenciários. Em outras palavras, aquilo que aparentemente seria benéfico a um jurisdicionado, em pouco tempo afetaria negativamente todos os demais, os quais, globalmente, verão a resolução não só de seus processos administrativos, mas também dos judiciais, alongados indevidamente.

    Todavia, resta preservado o direito de a(o) Segurada(o) requerer em juízo a providência capaz de obrigar o INSS à análise necessária, cabendo ao interessado formular pedido específico em tal sentido.

    Finalmente, impõe-se evidenciar o ônus da parte autora na instrução de seu pedido com os documentos tendentes a confirmarem suas alegações (CPC, arts. 319, VI, e 373, I), as quais devem guardar relação com a controvérsia gerada a partir da decisão administrativa.

    Ficou demonstrado nestes autos que, relativamente ao alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, o/a segurado/a não demonstrou ter especificado período(s) ou feito indicação mínima que viabilizasse o INSS à análise da alegação formulada no requerimento administrativo.

  • Diante do exposto, não há condição de processamento do(s) período(s) acerca do(s) qual/quais não foi demonstrado o interesse de agir (29/03/1968 a 31/03/1975), de forma que o pedido inicial será processado apenas em relação ao(s) ponto(s) remanescente(s) discriminados na petição inicial."

Como se vế, o autor somente requereu a análise do labor rural na via judicial e não possibilitou a análise técnica pela autarquia previdenciária desse período.

Conforme análise do Procedimento Administrativo, o autor requereu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, declarando que não pretendia comprovar período rural (Evento 10-PROCADM1- p.4), sendo o primeiro documento do ano de 1975 emitido pela Paraná Previdência, comprovando ter o autor prestado serviço junto à Polícia Militar do Paraná. Nenhum outro pedido ou documento foi apresentado pelo autor que demonstrasse ter trabalhado em regime familiar ou bóia fria.

Assim, não está comprovada a necessidade de o autor vir a juízo, pois não está caracterizada a ameaça ou lesão a direito, já que não houve o indeferimento administrativo de seu pedido.

Logo, o INSS não se furtou em observar seu dever de informação e orientação do segurado, afinal não lhe foi dirigido o pleito na seara extrajudicial.

Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003709906v5 e do código CRC ae46ce98.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/3/2023, às 17:19:5


5032186-70.2022.4.04.0000
40003709906.V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:30.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5032186-70.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: JOSE DONISETTE FONTANA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AUSENTE DE PEDIDO RURAL.

A omissão do INSS, por mais ilegal que venha a ser apurada em procedimento próprio, não configura o interesse de agir do segurado para requerer a concessão do benefício diretamente perante o Poder Judiciário, visto que somente lhe assiste neste momento o interesse de agir para buscar provimento judicial tendente a obrigar o ente público a cumprir o seu dever de realizar a prévia análise da matéria de fato.

Não havendo o indeferimento administrativo do pedido, não está comprovada a necessidade de o autor vir a juízo, pois não está caracterizada a ameaça ou lesão a direito.

Não se furta o ente público no seu dever de informação e orientação do segurado, quandol não lhe foi dirigido o pleito na seara extrajudicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003709907v6 e do código CRC e0f5ed41.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/3/2023, às 17:19:5


5032186-70.2022.4.04.0000
40003709907 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:30.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5032186-70.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: JOSE DONISETTE FONTANA

ADVOGADO(A): DIEGO SCATAMBULI (OAB PR077852)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 288, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:30.

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