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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERES...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:04

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. É recomendável à autarquia previdenciária verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de benefício mais vantajoso mediante análise da documentação apresentada, em observância ao princípio da eficiência que rege a adminisrtaçãom pública. Uma vez que houve o requerimento administrativo e que esse foi indeferido, bem como que a autarquia contestou o mérito, tenho que restou caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão. (TRF4, AG 5003807-27.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003807-27.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MAURICIO FANTE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que declarou extinto o processo, sem julgamento do mérito, em relação aos períodos em que o autor laborou na Montreal Engenharia, nos termos do art. 485, VI do CPC, ao fundamento de que o autor não corrigiu o vício determinado em despacho anterior.

Sustenta a agravante, em síntese, que ingressou com ação para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo com a inicial juntado o indeferimento administrativo. Alega que há elementos probatórios suficientes a comprovar a apreciação do pedido quanto ao tempo especial laborado na Montreal Engenharia e que o fato de o autor não possuir determinados documentos não enseja o julgamento antecipado, muito mais em casos em que há a necessidade de realização de prova pericial por similaridade por encontrar-se a empresa inativa. Acrescenta que "a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício" e que o INSS apresentou contestação, onde requer a improcedência do pedido, tendo, assim, sido suprida a ausência de reconhecimento da atividade especial no pedido administrativo. Requer a concessão de efeito suspensivo para que o feito tenha regular prosseguimento, com a realização de perícia judicial.

É o relatório.

VOTO

Assiste razão ao agravante, uma vez que é recomendável à autarquia previdenciária verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de tempo especial, orientando o segurado no sentido de obtenção de documentação necessária à comprovação da almejada especialidade, mesmo que mediante outros meios de prova, diferentes dos apresentados.

Ou seja, é recomendável à autarquia previdenciária verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de benefício mais vantajoso mediante análise da documentação apresentada, em observância ao princípio da eficiência que rege a administração pública.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MARCO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.(...) (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5004794-94.2010.404.7108, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/07/2011) Grifei.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.

1. Em regra, o interesse processual configura-se quando, à luz da documentação apresentada na via administrativa, era possível à autarquia vislumbrar a possibilidade de reconhecer o que o segurado visa judicialmente. 2. Não basta que a autarquia apenas protocole o pedido administrativo com os documentos apresentados pelo segurado e analise-o da forma como fora apresentado. Deve, antes de dar seu parecer final, examinar toda a documentação apresentada e, se for o caso, intimar o segurado para apresentar a documentação correta, inclusive aquela que permita analisar o enquadramento especial de período que consta da carteira de trabalho, mas que não foi relacionada pelo segurado no pedido administrativo. (TRF4, AC 0015258-28.2010.404.9999, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27/10/2011).

Assim, uma vez que houve o requerimento administrativo e que esse foi indeferido, bem como que a autarquia contestou o mérito, tenho que restou caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão.

Quanto ao pedido do direito de realizar perícia, não me parece que tenha sido objeto da decisão, razao pela qual não conheço do pedido.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001131283v4 e do código CRC 1049daf0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/6/2019, às 17:13:19


5003807-27.2019.4.04.0000
40001131283.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003807-27.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MAURICIO FANTE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. extinção do processo sem julgamento do mérito. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.

É recomendável à autarquia previdenciária verificar a possibilidade de eventual reconhecimento de benefício mais vantajoso mediante análise da documentação apresentada, em observância ao princípio da eficiência que rege a adminisrtaçãom pública.

Uma vez que houve o requerimento administrativo e que esse foi indeferido, bem como que a autarquia contestou o mérito, tenho que restou caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001131284v3 e do código CRC b4eb001c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 26/6/2019, às 17:13:19


5003807-27.2019.4.04.0000
40001131284 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Agravo de Instrumento Nº 5003807-27.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: MAURICIO FANTE

ADVOGADO: EDIVANILDO BARBOSA DE SOUZA (OAB PR070318)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 152, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:04.

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