Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLR. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO....

Data da publicação: 07/07/2020, 19:04:57

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. Não há vedação à expedição de RPV complementar para pagamento de saldo remanescente. O que a norma constitucional não permite é o fracionamento da execução de forma que o pagamento seja efetuado simultaneamente por precatório e RPV para uma e outra parte da dívida (art. 100, § 8º, da Constituição Federal). Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF. A sentença ou acórdão que tansita em julgado deve ser cumprido fielmente. (TRF4, AG 5042523-60.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042523-60.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: ANA DE OLIVEIRA VIEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelo INSS, ao fundamento de que "Os honorários advocatícios, por se tratarem de verba acessória, possuem como parâmetro de fixação o valor principal sobre o qual, por sua vez, são fixados índices de juros e correção monetária. Conclui-se, por conseguinte, que o valor dos honorários, quando elaborados, já exprimem incidência daqueles índices, sendo certo que a sua nova incidência, na forma requerida pelo peticionário, retro, por certo implicaria em bis in idem".

Inconformado, sustenta o agravante que a sua pertensão consiste na atualização dos valores da data da conta à data da autuação da Requisição, pelo índice INPC e juros moratórios de 1% ao mês até 06/2009 e de 0,5% após e pela atualização da diferença (não paga) pelo índice IPCA e juros legais até o pagamento (RPV). Alega que o cálculo homologado deixou de observar os ditames do julgado, pois o INSS não se utilizou do INPC na apuração da diferença e não observou o Tema 96 do STF ao não aplicar juros sobre a diferença. Aduz que as referidas diferenças não foram pagas no prazo constitucional e tampouco foram pagas ainda. Acrescenta que a TR foi consideada inconstitucional pelo STF e em que pese a determinação de suspensão do Tema 810 do STF, o STJ determina o INPC como índice de correção monetária após 06/2009, em substituição à TR. Requer a reforma da decisão que indeferiu a execução complementar, devendo incidir juros e correção monetária pelo INPC entre a data da conta e a data da expedição da Requisição, bem como a atualização da diferença encontrada que não foi paga no prazo constitucional nem requisitada ainda, incidindo juros moratórios e correção monetária pelo IPCA até o seu efetivo pagamento, ou seja, até a expedição de sua respectiva requisitção de pagamento.

Intimado o INSS para contrarrazões, silenciou.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Necessário um breve relato do que ocorreu até o momento no presente feito, de forma a uma melhor compreensão do que pretendido pelas partes.

A sentença julgou procedente o pedido inicial condenando o INSS a impantar o benefício de aposentadoria por idade à autora. Fixou o IGP-DI como índice de reajuste desde quando se fizeram devidas as parcelas e juros de 12% ao ano. Condenou o INSS em 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, excluída a sua incidência sobre as parcelas vincendas.

Intimadas as partes, manifestaram desinteresse em recorrer, tendo o INSS comprovado a implantação do benefício e os cálculos de liquidação, sendo R$ 12.739,68 de principal (09/02/2004 a 09/2006) e R$1.273,97 de honorários (10%), perfazendo um total de R$14.013,65 para 01/2007, concordando a parte autora requerendo a intimação do INSS e homologação dos cálculos (04/2007). Intimado o INSS e não manifestando interesse em embargar a execução, até porque apresentou os cálculos homologados, requereu a parte autora a expedição de RPV (06/2007), que ocorreu em data de 18/06/2007. A autuação se deu em 25.06.2007 e o pagamento em 19/07/2007. Houve a correção dos valores pelo IPCA-Série Especial até o mês da efetiva transferência da verba ao Juízo Deprecante(Evento1-OUT2, p.146). Alvarás expedidos em 10/08/2007.

Em 08/04/2008, o patrono da parte autora requereu a fixação de honorários advocatícios a incidir sobre o valor da execução de fls 138/139, e que até o momento não fora apreciado. Ato continuo, o juiz a quo extinguiu a execução face o pagamento realizado (12/06/2008). Dessa decisão apelou a parte autora, tendo o acórdão assim decidido:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO ACERCA DOS VALORES QUANDO DA EXPEDIÇÃO. MONTANTE DO CÁLCULO. DEPÓSITO. VALOR SEM ATUALIZAÇÃO POR CRITÉRIOS ADEQUADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2.180-35/2001. PRECATÓRIO. RPV.

1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes.

2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF.

3. O montante requisitado via precatório ou RPV, acerca do qual a parte exeqüente é intimada antes da emissão ao Tribunal, é aquele limitado à data-base da conta exeqüenda, em que os critérios de atualização e juros ainda haviam sido corretamente aplicados. A parte só toma conhecimento de que seu crédito não foi atualizado pelo índice do título judicial nem sofreu a incidência de juros até a data da inscrição do precatório ou da autuação da RPV quando do depósito dos valores, e apenas aí pode se irresignar acerca da questão.

4. Quanto aos juros de mora decorrentes da condenação judicial e incidentes sobre o valor do principal, em caso de débitos previdenciários, tem-se que: a) os juros são devidos, no percentual determinado no título exeqüendo, até a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal (1º de julho), ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, desde que o débito seja pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subseqüente ao da inscrição no orçamento, no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV); b) não sendo o valor devido pago no interregno dado pela Carta Maior, recomeçam a incidir os juros no mesmo percentual até o efetivo pagamento.

5. No que tange à correção monetária decorrente da condenação judicial e aplicável sobre o valor do principal, em caso de débitos previdenciários, tem-se que: a) a atualização se aplica, excluído o período constitucional de tramitação do precatório ou da RPV, com base nos índices expressos no título judicial, ou, no caso de omissão da sentença transitada em julgado, à luz dos indexadores oficiais, especificamente do IGP-DI, a partir de maio/1996; d) durante o interregno em que a requisição de pagamento está em tramitação, a partir do exercício de 2002, a atualização monetária incide pela variação do IPCA-E, independentemente de o título exeqüendo ter ou não fixado índices diversos.

6. Segundo o entendimento sufragado pelo STF: a) são devidos honorários advocatícios nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, de qualquer valor, iniciadas antes da edição da MP n. 2.180-35/2001, mesmo quando não opostos embargos; b) são devidos honorários nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas e iniciadas após a edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via requisição de pequeno valor (débitos inferiores a sessenta salários mínimos); c) não são devidos honorários nas execuções propostas contra a Fazenda Pública, quando não embargadas e iniciadas posteriormente à edição da MP n. 2.180-35/2001, nos casos em que o pagamento deva ser feito via precatório (débitos superiores a sessenta salários mínimos). Para a fixação do quantum da verba, a jurisprudência desta Corte e convencionou arbitrá-lo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução, tendo em conta as disposições do § 4º do art. 20 do CPC e considerando os precedentes da Corte.

Ou seja, entendeu o julgado que são devidos juros e correção monetária entre a data da elaboração da conta e a expedição da Requisição, bem como que são devidos honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre o valor da execução. Determinou que a partir do exercício de 2002, durante a tramitação dos precatórios, a atualização monetária dos valores devidos deve-se dar com base nos índices de variação do IPCA-E, ou seja, entre a data-limite para apresentação do precatório na Corte e o efetivo pagamento do débito, quando voltam a incidir os índices de correção monetária definidos no título judicial ou, se omisso este, os índices de variação do IGP-DI (aquele fixado na sentença). Intimado, o INSS interpôs Recurso Extraordinário contra a possibilidade de precatório complementar, tendo sido sobrestado o feito face o reconhecimento de existência de repercussão geral nos autos do RE 579431 (25/09/2009). Decidido o Tema 96 pelo STF, a Vice-Presidência desta Corte, em 08/08/2017, negou seguimento ao recurso, uma vez que o Órgão julgador desta Corte decidiu a hipótese apresentada nos autos em consonância com o entendimento do STF.

Intimado do retorno dos autos, a parte autora requereu a complementação da execução, apresentando cálculos e requerendo o arbitramento de honorários advocatícios sobre o total. Aplicou com índice o INPC e juros de 1% ao mês até 06/2009 e 05% a contar de 07/2009. Discordou o INSS, alegando excesso na apuração do valor, como exação de juros entre a data da liberação do pagamento até a data atual, só cabendo atualização monetária sobre a diferença apurada (liberação do pagamento) até a data atual, devendo ser observado a separação dos juros do principal corrigido, evitando-se a incidência de juros sobre juros. Acrescenta, ainda, o INSS, que não há fundamento legal para alteração dos índices de correção monetária no caso concreto, pois a decisão do STF sobre o Tema 810 não vai atingir a coisa julgada, tampouco permitir que se refaça os cálculos de processos com pagamentos já feitos. |Impugna também a incidência de novos honorários em execução por tratar-se de mera liquidação.

Apresentou, então, os cálculos que entendia devidos, com a atualização dos valores até a data da requisição de pagamento, sendo o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de 1% ao mês até 06/2009 e 0,5% ao mês a partir de 07/2009. Após, atualizou os valores até a data do depósito, encontrando o saldo remanescente em 07/2007, corrigindo pelo IPCA-E até 04/2018.

Assim, me parece que os cálculos apresentados pelo INSS mais se assemelham com o julgado.

Entretando, a razão está com o agravante quando pretende ver cumprido o acórdão transitado em julgado que entendeu ser devidos honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre o valor da execução, independentemente daqueles fixados em processo de conhecimento.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000979343v2 e do código CRC a8e88ef5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/4/2019, às 17:3:4


5042523-60.2018.4.04.0000
40000979343.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5042523-60.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: ANA DE OLIVEIRA VIEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. expedição de rpv complementar. fracionamento da execução. possibilidade. HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO.

Não há vedação à expedição de RPV complementar para pagamento de saldo remanescente. O que a norma constitucional não permite é o fracionamento da execução de forma que o pagamento seja efetuado simultaneamente por precatório e RPV para uma e outra parte da dívida (art. 100, § 8º, da Constituição Federal).

Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF.

A sentença ou acórdão que tansita em julgado deve ser cumprido fielmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000979344v3 e do código CRC 70a853c1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/4/2019, às 17:3:4


5042523-60.2018.4.04.0000
40000979344 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019

Agravo de Instrumento Nº 5042523-60.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: ANA DE OLIVEIRA VIEIRA

ADVOGADO: JOSÉ CARLOS ALVES FERREIRA E SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 175, disponibilizada no DE de 25/03/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:57.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!