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Agravo de Instrumento Nº 5014779-80.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que assim dispôs:
"I. Em que pese os argumentos da parte autora de evento 94, este Juízo intimou a Receita Federal por várias vezes solicitando documentos e não obteve resposta, conforme certidões de decurso de prazo de eventos 97, 100 e 103.
Porém, conforme asseverado no despacho de
, para possibilitar o julgamento do feito este Juízo necessita de informação quanto à existência de eventuais recolhimentos e compensação/restituição das contribuições previdenciárias.Assim, em observância aos princípios da celeridade e da economia processuais, a fim de evitar prejuízos, sob pena do processo ser julgado no estado em que se encontra, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, obter na Receita Federal do Brasil informações sobre o recolhimento de contribuições relativo ao período de 01/01/1997 a 18/09/2004, compensação tributária ou repetição das contribuições recolhidas no período em tela, em que a parte autora R. M. T., CPF 512.716.999-15, exerceu mandato de Vereador no Município de Ramilândia/PR."
Inconformado, alega o agravante que há inversão do ônus da prova, tendo em vista que é do INSS e/ou da Receita Federal, como gestores dos sistemas e das informações quanto aos recolhimentos de contribuições, trazer aos autos referidos documentos. Aduz que "a relação jurídica que se estabelece (ante o parcelamento das contribuições previdenciárias), é bilateral entre o Município de Ramilândia e o Ente Arrecadador (INSS/Receita Federal), de modo que não pode ser exigido do autor que comprove nos autos os pagamentos pelos quais não era responsável, não lhe sendo possível obter a documentação".
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os exercentes de mandato eletivo foram incluídos como segurados obrigatórios do RGPS pela Lei 9.506/1997. Todavia, a norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE 351.717-1/PR). A situação somente veio a ser regularizada definitivamente com a promulgação da Lei 10.887/2004.
Não obstante a declaração de inconstitucionalidade, eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei 9.506/1997 poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo. Exige-se do segurado, no entanto, a prova efetiva dos recolhimentos respectivos; o ônus do recolhimento passou a ser do Município a que vinculado somente após a vigência da nova legislação. Ainda, não cabe a averbação nos períodos em que, concomitante ao mandato, há exercício de atividade que enseje filiação como segurado obrigatório. Confiram-se precedentes do Colegiado acerca do tema:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. PROVA. EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A prova testemunhal serve para corroborar início de prova material quando, ausente contraindício, abrange a integralidade do período cujo reconhecimento se pretende e se mostra coerente e fidedigna. O exercício de mandato eletivo de prefeito e vereador, antes da vigência da Lei 10.887/04, não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. Precedentes desta Corte. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, não é possível a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5021738-48.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/03/2022)
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO ATÉ 31-10-1991. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. Limitada a averbação até 31-10-1991 ante a ausência do recolhimento das contribuições. 3. É possível o aproveitamento das contribuições previdenciárias referentes ao exercício de mandato eletivo como vereador em período anterior à edição da Lei n° 1.887/2004 na condição de segurado facultativo - desde que não haja exercício de atividade concomitante que enseje a filiação obrigatória. 4. Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto. (TRF4 5004377-86.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2021)
No caso, consta no evento 76 dos autos declarações do Município acerca do exercício da atividade de vereador pela ora agravante a partir de 1997 e holerites que indicam a retenção de contribuição previdenciária no período em questão. Há ainda informações acerca da existência de regime próprio de previdência à época, bem como que o mesmo foi extinto. A migração dos servidores para o RGPS, mediante parcelamento das contribuições, foi objeto de lei municipal.
Nesse contexto, impõe-se a reforma da decisão agravada, que reputou indispensáveis à instrução da lide os dados sobre eventual restituição das contribuições previdenciárias junto à Receita Federal e atribuiu à ora agravante o ônus de obtê-la, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
As circunstâncias indicam que os recolhimentos à época foram efetuados por retenção em folha de pagamento, sem participação direta do ora agravante, e a sua migração para o RGPS se deu mediante parcelamento acordado entre o Município e o INSS. Ou seja, trata-se de relação e atos jurídicos que fogem completamente da esfera de autação da ora agravante.
Ainda que a prova do recolhimento se refira a fato constitutivo do direito pleiteado, não se mostra razoável atribuir à parte o ônus da obtenção das informações junto à Receita Federal. Tem cabimento no caso a aplicação da teoria dinâmica do ônus da prova, estampada no art. 375, § 1°, do Código de Processo Civil. Com efeito, deve-se considerar que, além de toda a robusta documentação acerca da existência das contribuições mencionada acima, a agravante já diligenciou junto à Receita neste sentido, sem sucesso. Por outro lado, o INSS é órgão público federal com grande estrutura e em princípio, por ser sujeito da relação jurídica, deve possuir acesso à documentação pertinente.
Para a solução da lide no ponto, caberá ao INSS demonstrar, como fato impeditivo do direito, que o parcelamento de que trata a Lei municipal não se concretizou ou que não beneficiou a ora agravante.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5014779-80.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. RECOLHIMENTOS. TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO.
1. O exercício das atividades de vereador antes da vigência da Lei 10.887/04 não gerava filiação obrigatória ao regime geral de previdência social, de modo que a contagem do tempo de serviço correspondente depende da comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária. Eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei nº 9.506/97 poderão ser aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo.
2. Dispõe o art. 375, § 1°, do Código de Processo Civil: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído."
3. Uma vez demonstrados pela parte autora da ação o exercício do mandato de vereador e a retenção da respectiva contribuição no seu holerite, considerando o Magistrado que ainda remanescem lacunas na instrução sobre o ponto, é possível a inversão do ônus da prova para atribuir ao INSS a responsabilidade sobre a juntada de novos elementos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024
Agravo de Instrumento Nº 5014779-80.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 143, disponibilizada no DE de 30/10/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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