AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009108-23.2017.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ADEMAR OSVALDO BORGES |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. EXECUÇÃO DEFINITIVA.
1. Para a expedição do precatório contra a Fazenda Pública é necessário o trânsito em julgado da sentença, não havendo óbice, entretanto, ao processamento da execução provisória.
2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a execução de parcela incontroversa corresponde à execução definitiva, sendo possível a expedição de precatório relativamente à parcela incontroversa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009108-23.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | ADEMAR OSVALDO BORGES |
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RELATÓRIO
Ademar Osvaldo Borges interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos seguintes termos (evento 3):
1. Defiro em parte o pedido de execução, pois há exigência do trânsito em julgado da sentença para a expedição do precatório, nos termos dos parágrafos 1º e 5º do art. 100 da CF. Contudo, nada impede o processamento da execução até a fase de expedição do requisitório, ficando suspensa, daí em diante, até o trânsito em julgado do título executivo.
2. Pelo exposto, deve o credor manifestar-se sobre o interesse no processamento dos atos executórios antes do julgamento definitivo da lide. Para isso, fixo o prazo de 10 dias.
3. Sem requerimento, aguarde-se o trânsito em julgado do título que se executa.
Sustentou o agravante, em síntese, que o acórdão desta Corte reconheceu o direito à aposentadoria especial desde o segundo requerimento administrativo, em 26-11-2013, tendo o autor interposto recurso especial, o qual não foi admitido, razão pela qual interpôs agravo, tendo os autos sido remetidos ao STJ, aguardando o julgamento do recurso especial desde 11-07-2014.
Afirmou que o INSS interpôs recurso especial quanto ao reconhecimento da especialidade do serviço pela exposição ao agente físico eletricidade a partir de 06-03-1997, o qual não foi admitido, não tendo a Autarquia agravado dessa decisão. Alegou que o agravo do INSS quanto à decisão que não admitiu o recurso especial questiona apenas os honorários de sucumbência.
Asseverou que, muito embora a sentença não tenha transitado em julgado em razão do recurso especial do segurado, tal recurso possui apenas efeito devolutivo, sendo possível o cumprimento provisório do julgado com relação aos valores atrasados.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
Da análise da ação ordinária (50093746920114047000), verifica-se que a Sexta Turma desta Corte deu parcial provimento aos recursos e à remessa oficial (evento 7) reconhecendo o direito do autor à aposentadoria especial a contar do requerimento administrativo, formulado em 26-11-2003.
O autor interpôs recurso especial (evento 12) requerendo a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais sem o abatimento/compensação das parcelas pagas administrativamente.
O INSS interpôs recurso especial (evento 19) insurgindo-se contra o enquadramento por exposição à eletricidade após 06-03-1997, o qual foi declarado prejudicado (evento 30).
O recurso especial da parte autora não foi admitido (evento 34), tendo o demandante interposto agravo contra tal decisão (evento 45).
Como se vê, a única discussão que pode subsistir diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios, em virtude do recurso especial interposto pela parte autora. Considerando que o recurso especial possui efeito meramente devolutivo e que versa apenas sobre honorários, nada impede o prosseguimento como execução provisória de sentença, conforme se extrai dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITES. Para a expedição do precatório contra a Fazenda Pública é necessário o trânsito em julgado da sentença, não havendo óbice, entretanto, ao processamento da execução provisória. (TRF4, AG 5016312-55.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/06/2016).
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O procedimento executório contra a Fazenda, na obrigação de pagar quantia certa, é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser compatibilizado com as normas constitucionais. 2. A expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença. Aplicação do art. 100, §§ 1º, 1º-A, ambos com a redação da EC n. 30, de 13/09/2000, e 3º, da Constituição. 3. Às execuções iniciadas após a edição da Emenda Constitucional n.º 30, há a exigência do trânsito em julgado como condição para expedição de precatório. (TRF4, AG 5020675-22.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/09/2015)
Cumpre, ainda, ressaltar que, excetuando-se a parcela relativa aos honorários sucumbenciais, o valor executado constitui parcela incontroversa, a qual, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região corresponde à execução definitiva.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. PAGAMENTO PARCIAL. PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. É pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual é possível a expedição de precatório relativamente à parcela incontroversa na execução movida em face da Fazenda Pública, pois em relação a esta quantia não pende qualquer discussão. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004473-89.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PARCELA INCONTROVERSA. PAGAMENTO. PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS EMBARGOS COM O VALOR DEVIDO EM DECORRÊNCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. FRACIONAMENTO. RPV PARA PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA E PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO PRINCIPAL. RESOLUÇÃO Nº 258 DO CJF. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido da possibilidade da expedição de precatório relativamente à parcela incontroversa na execução contra a Fazenda Pública. 2. É inviável a compensação da verba honorária devida na fase de execução com o valor principal devido em decorrência do processo de conhecimento, pois este é parte do título exequendo e já resta atingido pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado. 3. Não constitui violação ao disposto no artigo 100, § 4º, da Constituição Federal a expedição de RPV para pagamento da verba honorária correspondente a valor inferior a 60 salários mínimos e de precatório para o principal de valor superior àquele parâmetro, tendo a Resolução nº 258 do Conselho da Justiça Federal admitido a requisição de pequeno valor para a verba honorária, por se tratar de crédito autônomo pertencente ao advogado, na forma do disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94. (TRF4, AG 5015952-28.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 28/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITOS DO RECURSO. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República. (TRF4, AG 5012075-46.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 28/07/2014)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009108-23.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50029466120174047000
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | ADEMAR OSVALDO BORGES |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 728, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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