AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012307-87.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | CATARINA PAZ DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO VASCONCELOS PEDROSO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIORES À DER. COISA JULGADA.
Uma vez que o aresto exequendo condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, não podem ser incluídos no cálculo da RMI os salários de contribuição posteriores, não sendo caso de reafirmação da DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012307-87.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AGRAVANTE | : | CATARINA PAZ DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO VASCONCELOS PEDROSO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação da exequente para que refeito o cálculo da RMI com a inclusão dos salários de contribuição anteriores à data da implantação do benefício.
Refere a agravante que, conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo, o benefício foi implantado em 16/09/2015, mas foram utilizados no PBC contribuições referentes às competências de 07/1999 a 09/2011, reduzindo a RMI a um salário mínimo. Alega que, como está contribuindo sobre R$ 1.552,20, é necessário que o INSS refaça o cálculo, utilizando os salários de contribuição anteriores a 16.09.2015.
Oportunizada a resposta.
É o relatório.
VOTO
O aresto exequendo (proferido na AC nº 0009161-07.2013.4.04.9999/RS) manteve a sentença que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da DER, que é de 09/11/11.
Logo, para o cálculo da RMI, os salários de contribuição que integram o PBC são anteriores, não tendo relevância, neste ponto, o fato de a autora seguir trabalhando e percebendo salário de contribuição maior, não sendo caso de reafirmação da DER.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012307-87.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00013771920128210036
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | CATARINA PAZ DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO VASCONCELOS PEDROSO |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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