
Agravo de Instrumento Nº 5029319-75.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: LUIS ALBERTO MENEGAS VIDOR
ADVOGADO: LUCAS PLENTZ DE OLIVEIRA (OAB RS090953)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luis Alberto Menegas Vidor contra decisão proferida em cumprimento de sentença (evento 151 do processo originário) em que o juízo a quo assim manifestou-se:
"A sentença proferida neste processo assim julgou a lide:
[...]
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a:
- AVERBAR o(s) período(s) rural(is) e especial(is) reconhecido(s) nesta sentença;
- IMPLANTAR e/ou RESTABELECER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido na inicial, salvo se a parte autora não alcançar tempo suficiente de serviço e/ou contribuição após a soma do(s) período(s) ora reconhecido(s) com o(s) já computado(s) pelo INSS, nos termos da fundamentação;
- PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde a data em que implementados os requisitos do benefício até o cumprimento da determinação anterior, observando-se, quanto ao cálculo, as determinações supra.
Antecipação de Tutela: presentes os seus pressupostos legais, ANTECIPO A TUTELA DE MÉRITO e determino a intimação do INSS para, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, juntar aos autos comprovante de implantação e/ou restabelecimento do benefício ora concedido, salvo insuficiência de tempo de serviço e/ou contribuição para o benefício requerido, análise a ser feita pelo próprio INSS em cumprimento da presente decisão.
Custas e Honorários Advocatícios: condeno o INSS ao ressarcimento das custas do processo, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, se não houver, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E). Tratando-se de demanda previdenciária, aplicam-se as Súmulas nºs 76 do TRF/4ª e 111 do STJ.
[...]
Em relação ao período rural, a sentença estabeleceu o seguinte:
[...]
Deve ser reconhecido, portanto, o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar nos períodos de 22/04/1972 a 30/03/1989 e de 01/01/1996 a 01/07/2012.
Quanto ao período exercido na vigência da Lei nº 8.213/91, observo que só poderá ser computado em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição se vertidas contribuições no respectivo período (artigo 39).
Assim, deverá o autor buscar o cômputo do respectivo período (posterior a 31/10/1991) diretamente junto ao INSS, mediante requerimento e procedimento específicos, com o consequente recolhimento das contribuições devidas.
Sem esse recolhimento, para fins de cálculo do tempo de serviço/contribuição do autor, deverá ser considerado apenas o período de 22/04/1972 a 30/03/1989.
[...]
Portanto, conforme estabelecido na sentença transitada em julgado, "deverá o autor buscar o cômputo do respectivo período (posterior a 31/10/1991) diretamente junto ao INSS, mediante requerimento e procedimento específicos, com o consequente recolhimento das contribuições devidas".
A meu Juízo, trata-se de providência a ser requerida e implementada pelo(a) próprio(a) segurado(a) perante a Autarquia Previdenciária, de modo a evitar dupla análise do tempo de serviço: uma na sentença, computando tempo a descoberto de indenização, e sem nenhuma comprovação do seu pagamento; e outra na fase de execução, após a comprovação do seu pagamento.
Uma coisa é o direto à indenização do período rural pós 1991, sem o acréscimo de juros e multa; outra, é o cômputo, no benefício analisado e concedido na sentença, do período rural devidamente indenizado, sem o acréscimo de tais parcelas.
No caso, ademais, o próprio autor concordou em indenizar o tempo rural após o trânsito em julgado da presente ação.
Assim, acolho a manifestação do INSS (evento 142) e revejo a decisão do evento 135, para afastar a determinação ao INSS para que apresente GPS para recolhimento do período rural de 01/01/1996 a 01/01/2002.
Em relação à execução de honorários advocatícios, verifico que o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, se não houver, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E).
No caso, o INSS apresentou cálculo dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa (evento 133), e o antigo advogado da parte exequente, titular da verba honorária (evento 126), o aceitou (evento 144).
Face ao exposto, cadastre-se o feito como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e requisitem-se os valores devidos a título de honorários advocatícios.
Intimem-se.
Preclusa, cumpra-se."
Postula o agravante que seja determinada ao INSS a expedição da guia para recolhimento das contribuições relativas ao período de labor rurícola de 01/01/1996 a 01/01/2002, bem como, após seu recolhimento, seja computado o respectivo tempo de serviço com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/05/2016).
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Pretende o agravante a determinação ao INSS para que apresente nos autos a guia de recolhimento das contribuições relativas ao período de labor rural de 01/01/1996 a 01/01/2002, bem como o cômputo do respectivo tempo de serviço, uma vez paga a guia, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição já na DER (20/05/2016).
Todavia, ao sentenciar, o juízo singular expressamente afastou tanto a obrigação do INSS de expedição nos autos da referida guia quanto a possibilidade de utilização do tempo de labor rurícola referente ao período posterior a 31/10/1991 para fins de concessão do benefício postulado na DER de 20/05/2016, conforme trechos a seguir:
"(...)
Deve ser reconhecido, portanto, o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar nos períodos de 22/04/1972 a 30/03/1989 e de 01/01/1996 a 01/07/2012.
Quanto ao período exercido na vigência da Lei nº 8.213/91, observo que só poderá ser computado em aposentadoria por tempo de serviço/contribuição se vertidas contribuições no respectivo período (artigo 39).
Assim, deverá o autor buscar o cômputo do respectivo período (posterior a 31/10/1991) diretamente junto ao INSS, mediante requerimento e procedimento específicos, com o consequente recolhimento das contribuições devidas.
Sem esse recolhimento, para fins de cálculo do tempo de serviço/contribuição do autor, deverá ser considerado apenas o período de 22/04/1972 a 30/03/1989.
(...)
A utilização do período rural posterior a 31/10/1991 fica condicionada à prévia indenização para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
(...)"
Da sentença, apelou o autor tão somente postulando o reconhecimento da especialidade de período que não é objeto deste agravo, tendo, antes mesmo da remessa dos autos a esta Corte, desistido expressamente do recurso interposto (evento 105 do processo originário). Assim, homologada a desistência do recurso pelo juízo a quo, transitou em julgado a sentença nos exatos termos acima transcritos.
Dessa maneira, restou determinado em sentença que caberia ao autor, em sede administrativa, postular a expedição da guia necessária ao recolhimento das contribuições relativas ao período de labor rurícola posterior a 31/10/1991, bem como que sua utilização, uma vez efetuado o recolhimento, somente seria possível, mediante postulação administrativa, para obtenção de benefício previdenciário futuro, ou seja, não seriam computadas as respectivas contribuições para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER objeto do presente processo (20/05/2016).
Verifica-se, portanto, que o pedido do ora agravante, em sede de liquidação do julgado, consubstancia-se em verdadeira impugnação aos termos da sentença, já transitada em julgado.
Por conseguinte, sendo a pretensão do agravante claramente contrária aos termos da sentença transitada em julgado, não há como ser acolhida, pelo que é de ser mantida a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002039692v5 e do código CRC c7967660.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 18/9/2020, às 19:53:39
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Agravo de Instrumento Nº 5029319-75.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE: LUIS ALBERTO MENEGAS VIDOR
ADVOGADO: LUCAS PLENTZ DE OLIVEIRA (OAB RS090953)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. execução. expedição de guia de recolhimento de contribuições em atraso. cômputo do respectivo tempo de serviço. coisa julgada.
Se a sentença transitada em julgado determinou ser ônus do segurado diligenciar administrativamente para obtenção da guia de recolhimento de contribuições relativas a labor rurícola exercido após 31/10/1991, bem como vedou o cômputo do respectivo tempo de serviço para fins de concessão de benefício desde a DER objeto do processo, deverá ser seguida a decisão, sob pena de violação à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002039693v3 e do código CRC 43824ae3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/09/2020
Agravo de Instrumento Nº 5029319-75.2020.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
AGRAVANTE: LUIS ALBERTO MENEGAS VIDOR
ADVOGADO: LUCAS PLENTZ DE OLIVEIRA (OAB RS090953)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/09/2020, na sequência 459, disponibilizada no DE de 03/09/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:02:12.