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Agravo de Instrumento Nº 5022343-13.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial n.º 5005709-82.2015.4.04.7201, indeferiu pedido de expedição de ofício ao INSS para obtenção de informações a respeito da existência de vínculo de emprego ou benefício vinculado ao nome do executado.
Eis o teor da decisão agravada ():
"O pedido da exequente tem por objetivo que este juízo decrete a quebra de sigilo de dados pessoais do executado - os atinentes a seus vínculos empregatícios. Ela segue da esteira de diversos outros pedidos, cada vez mais comuns e amplos, que procuram repassar ao Judiciário atividade que seria típica do exequente.
Ocorre que as únicas situações previstas em lei nas quais se atribui ao Judiciário a realização de diligências, exonerando-se o credor de indicar bens, são as de cumprimento de mandado de penhora na residência ou nos estabelecimentos do executado (CPC, art. 829, § 1°, e 836) e a busca de ativos financeiros (CPC, art. 854). Nos demais casos, cabe exclusivamente ao credor indicar os bens ou direitos sobre os quais deve a penhora recair (CPC, no art. 829, § 2°, primeira parte).
A restrição normativa não é desprovida de sentido, já que a pesquisa de bens e direitos é indubitavelmente atividade custosa temporal e, muitas vezes, financeiramente: ofícios trocados entre órgãos, idas e vindas de informações, entre outras atividades. Ao estabelecer o valor das custas processuais suportadas pelos exequentes, o legislador certamente nisso considerou os limites legais das medidas de investigação que cabem aos exequentes e as que cabem aos órgãos do Judiciário. Não bastasse isso, é certo que a difusão indiscriminada de pesquisas de bens, por ordem do Judiciário mas em favor de um só credor, termina por onerar todos em prol de uma só pessoa, muitas vezes atribuindo a um terceiro - a pessoa ou o ente que prestará as informações ao Judiciário - um encargo que, do ponto de vista legal, não seria ordinário em suas operações.
Havendo uma tal disciplina normativa, somente se justifica o deferimento dessas medidas de investigação patrimonial do executado em duas situações: nos processos coletivos, em especial nas ações penais e civis públicas; e quando o custo processual e para os terceiros envolvidos é reduzido ou nulo e o potencial de localização de patrimônio significativamente alto. Pedidos de pesquisas no cadastro de pessoas físicas e jurídicas do Ministério da Fazenda via Infojud e de veículos via Renajud se enquadram neste cenário de reduzido custo processual e, por isso, vem sendo indiscriminadamente deferidos na jurisprudência.
A formulação de outros pedidos, no entanto, têm significativo custo processual na tramitação e podem ser ordinariamente substituídos pelo comportamento diligente do credor - sponte sua, cabe a ele fazer pesquisas nos cartórios públicos e privados, nas juntas comerciais e no próprio cadastro de contribuintes, quanto a informações públicas. Pedir que se oficie a uma miríade de instituições de previdência privada ou de criptoativos com o objetivo de localizar eventual patrimônio não passa de uma pescaria de bens custosa para o serviço judiciário, mas que praticamente nada custa para o exequente - uma petição. De igual modo, sobrecarregar serviços de registro dos entes públicos com ordens individuais de prestação de informações é substancialmente custoso e somente se justificaria se apresentado indício de fato relevante.
No presente caso, o pedido é de que se requisite dados ao INSS sobre vínculo trabalhista ou de benefício eventualmente recebido pela executada, algo que a exequente poderia identificar caso passasse um só dia útil acompanhando sua rotina, viabilizando que se oficie diretamente ao empregador. Sequer há, aqui, porém, indício de que a executada esteja empregada ou recebendo algum benefício previdenciário, não havendo espaço para que o Judiciário assuma a função que é do credor.
Ante o exposto, indefiro o pedido .
Intime-se.
Expeça-se novo ofício ao credor fiduciário do veículo NISSAN/KICKS EXCLUSI CVT, placa RKY5G06, requisitando que ele, em 30 (trinta) dias, esclareça a atual situação do contrato de alienação fiduciária celebrados com a parte executada, especificando o montante pago, o saldo e o valor de cada prestação remanescente."
Sustenta, em síntese, que não foram localizados bens passíveis de penhora mediante a utilização de outros sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), cabendo, então, a expedição de ofício ao INSS. Argumenta ser necessária a intervenção judicial para obtenção de referidas informações, e que a execução se dá no interesse do credor.
O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido ().
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Acerca da questão controvertida no presente recurso, vinha entendendo que, na linha de precedente do STJ, que uma vez demonstrado que restaram frustradas prévias tentativas de localização de bens e valores do devedor, afigurar-se-ia cabível a expedição de ofício ao INSS para o fim de obter informações a respeito de vínculo empregatício e/ou benefícios previdenciários recebidos pelo executado.
Ocorre, contudo, que na sessão de julgamentos ocorrida em 15/10/2024, prevaleceu no âmbito desta Terceira Turma o entendimento no sentido de não ser cabível a expedição de tal ofício.
Cito, a propósito, trecho do voto proferido pelo Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5014833-46.2024.4.04.0000, julgado naquela assentada:
"(...) Diante, assim, da regra da impenhorabilidade de salários, remunerações, pensões e proventos de aposentadoria (art. 833, IV, do CPC), as diligências preparatórias requeridas sabidamente em nada conferirão utilidade e efetividade à execução.
Não desconheço o entendimento do STJ e deste Tribunal no sentido de que tal impenhorabilidade não é absoluta e admite a mitigação em situações excepcionais, desde que resguardado valor suficiente à subsistência do devedor e sua família (mínimo existencial).
No caso, porém, tratando-se de pleito dirigido ao INSS, deve desde logo prevalecer a presunção de carência econômica da(s) parte(s) executada(s) por força da interpretação da tese fixada no IRDR 25/TRF4, em que entendeu-se presumir a condição de hipossuficiência da parte que recebe até o limite máximo dos valores do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). (...)"
O acórdão restou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. INFORMAÇÕES. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO OU BENEFÍCIO. PENHORA DE SALÁRIO/BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Destarte, e à luz do que dispõe o art. 926 do Código de Processo Civil, ressalvo meu entendimento pessoal e passo a seguir o entendimento majoritário desta Terceira Turma, no sentido da impossibilidade de expedição de ofício ao INSS para fins de obtenção de informações a respeito de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários recebidos pelo devedor.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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Agravo de Instrumento Nº 5022343-13.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. impossibilidade.
1. Na linha do entendimento que restou majoritário no âmbito da Terceira Turma deste Regional, é descabida a expedição de ofício ao INSS para o fim de obter informações a respeito de vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários percebidos pelo devedor.
2. Negado provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Agravo de Instrumento Nº 5022343-13.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 218, disponibilizada no DE de 22/10/2024.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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