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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. RESERVA MONETÁRIA. LIBERAÇÃO. TRF4. 5028210-60.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:33:19

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. RESERVA MONETÁRIA. LIBERAÇÃO. 1. Para fazer jus ao enquadramento na hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado. 2. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. (TRF4, AG 5028210-60.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 03/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028210-60.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: MARIA CANDIDA DE FARIAS DA COSTA

AGRAVANTE: MARIO ROBERTO ROCHEDO DA COSTA

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CANDIDA DE FARIAS DA COSTA e MARIO ROBERTO ROCHEDO DA COSTA, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que, embora reconhecendo que os valores constituem reserva monetária, indeferiu o pedido de desbloqueio das quantias depositados em conta corrente, ao fundamento de que "o crédito de aposentadoria que não tenha sido consumido em seu mês de recebimento perde sua natureza alimentar" (evento nº 39).

Pugnaram, os agravantes, em síntese, pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores existentes em contas-correntes ou outras aplicações até o limite de 40 salários mínimos, a fim de que seja modificada a decisão de origem para que sejam liberados os bloqueios de R$ 37.480,00 do Agravante Mário e a integralidade dos valores da Agravante Maria Cândida (inferior a 40 salários mínimos).

Foi deferido o efeito suspensivo.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

"Constitui-se, a ação originária, de execução movida contra DESIGN ENGENHARIA LTDA., MARIA CANDIDA DE FARIAS DA COSTA e MARIO ROBERTO ROCHEDO DA COSTA para cobrança de dívida resultante do não pagamento da cédula de crédito bancário nº 0500.051.0001823-1, emitida em 20/05/1994, inicialmente distribuída na Comarca de Pelotas - execução nº 22195035245de 26 de maio de 1995 - e posteriormente redistribuída na Subseção Judiciária sob nº 2000.71.10.001979-5 (50092726120184047110).

Efetuado o bloqueio de valores via Bacenjud, os executados postularam a liberação das verbas alimentares e o magistrado, Juiz Federal Cristiano Bauer Sica Diniz, assim decidiu:

"(...) Com efeito, dos extratos juntados, foi demonstrado pelo executado Mário Roberto o bloqueio judicial de R$ 20.552,65 na conta 10034-8 da agência 7871 do Banco Itaú (32-EXTR3), não se encontrando, a princípio, outro bloqueio de numerário do executado na referida conta.

Percebe-se que, de fato, a conta recebe créditos de aposentadoria do INSS, normalmente no valor de R$ 3.543,41, como o último realizado antes do bloqueio, o qual não foi consumido pelo executado, sendo na íntegra guardado para rendimentos.

Neste contexto, e considerando que se trata de conta-corrente, tenho que o crédito de aposentadoria que não tenha sido consumido em seu mês de recebimento perde sua natureza alimentar, pois "não é absoluta a impenhorabilidade do salário - aqui considerado em sentido amplo -, na hipótese de haver sobras salariais, devendo-se, no entanto, resguardar o valor referente ao último crédito, decorrente da atividade profissional do executado" (STJ, EREsp1.330.567/RS, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, 2ª Seção, DJede 19/12/2014). Com efeito, a impenhorabilidade do crédito de aposentadoria decorre de seu presumido caráter de subsistência do beneficiário da previdência social, e não para a constituição de reserva monetária em conta corrente, para a qual é prevista apenas a caderneta de poupança.

Deste modo, embora o último crédito de aposentadoria, realizado em 06.11.2018, tenha sido inteiramente preservado pelo executado até a data do bloqueio, tenho que deve ser feita a sua liberação, diante de seu caráter presumidamente alimentar.

Assim, deve ser feito o desbloqueio do valor de R$ 3.543,41 em relação à conta do Banco Itaú do executado Mário Roberto.

Em relação à conta do Banco Santander, com documentos juntados no evento 32 (EXTR10 e EXTR11), cumpre salientar que, ao contrário do afirmado pelo executado, trata-se de conta corrente, e para a qual não houve a juntada de qualquer extrato de movimentação.

Desta forma, não se configura qualquer hipótese de impenhorabilidade para a referida conta.

Em relação à executada Maria Cândida, deve-se novamente salientar, que, ao contrário do afirmado, trata-se de conta corrente, inclusive com cheque especial, e nela são realizados os créditos do INSS, sendo o último de R$ 3.460,83, realizado um dia antes do bloqueio.

Tendo em vista que o valor bloqueado foi de R$ 31.507,94, substancialmente superior ao valor mensal recebido do INSS, percebe-se que também se trata de conta corrente para a qual os créditos previdenciários são utilizados para constituição de reserva monetária.

Deste modo, e fazendo remissão aos fundamentos anteriormente expostos, deve ser feita a liberação apenas do último depósito oriundo do INSS anterior ao bloqueio, na importância de R$ 3.460,83, uma vez que os créditos previdenciários anteriores remanescentes na conta perderam o seu caráter de impenhorabilidade.

Isto posto, defiro em parte o pedido formulado pelos executados e determino o desbloqueio de R$ 3.543,41 do executado Mário Roberto Rochedo da Costa, depositado no Banco Itaú Unibanco, e de R$ 3.460,83 da executada Maria Cândida de Farias da Costa, depositado no Banco Bradesco. (...)"

O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, IV, dispõe sobre a impenhorabilidade dos valores referentes a renda do indivíduo, nos seguintes termos:

Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

Isto é, a própria Lei já excetua a efetivação da penhora on line sobre os vencimentos/remuneração do devedor executado, bem como sobre quantias revestidas de outra forma de impenhorabilidade.

Para fazer jus ao enquadramento na hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado, neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a origem do saldo penhorado, dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649 do CPC, impondo a manutenção do bloqueio. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 0006580-77.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 23/08/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PENHORA. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS E BENS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. A pesquisa - bem como eventual bloqueio - de ativos financeiros nas contas de titularidade da parte executada não constitui quebra de sigilo bancário. Nos termos do artigo 655-A do CPC, cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente. Aqueles que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no IV do caput do art. 649 do CPC, podem ser objeto de penhora. Agravo improvido. (TRF4, AG 0001536-77.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 15/05/2012)

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO. Deixando de demonstrar o executado/agravante que os valores bloqueados originam-se de benefício previdenciário mantém-se a ordem de penhora on-line emitida pelo julgador de origem. (TRF4, AG 5002380-39.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 23/05/2012)

No presente caso, os agravantes juntaram cópias dos extratos bancários das suas contas-correntes, em que se verifica que há depósito de aposentadoria - R$3.543,41 e R$3.460,83, comprovando, assim, a natureza alimentar dessa verba.

No que tange ao valor excedente, o magistrado de primeiro grau expressamente reconheceu que se trata de constituição de reserva monetária, atraindo, assim, o disposto no artigo 833, do Código de Processo Civil, que em seu inciso X prevê a impenhorabilidade absoluta dos valores inferiores a quarenta salários mínimos encontrados em caderneta de poupança, verbis:

Art. 833. São absolutamente impenhoráveis:

X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.

Tal impenhorabilidade visa a proteção do pequeno investimento, criado para proteger o indivíduo de eventual imprevisto em seu núcleo familiar.

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA VINCULADA A CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. INCIDÊNCIA. 1. Segundo o art. 649, inciso X, do CPC, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2. A intenção do legislador foi a de proteger o pequeno investidor detentor de poupança modesta, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar. 3. O valor de quarenta salários mínimos foi escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína. 4. Tal como a caderneta de poupança simples, a conta poupança vinculada é considerada investimento de baixo risco e baixo rendimento, com remuneração idêntica, ambas contando com a proteção do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), que protege o pequeno investidor, e isenção de imposto de renda, de modo que deve ser acobertada pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso X, do CPC. 5. Eventuais situações que indiquem a existência de má-fé do devedor devem ser solucionadas pontualmente. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (RESP 201000763284, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:26/03/2013)

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1230060/PR, evoluiu o entendimento acerca da interpretação dos limites da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 649 do CPC, para estender a proteção também para os valores depositados em conta corrente ou em fundo de investimentos. A ementa do acórdão restou assim redigida, verbis:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 649, IV e X, DO CPC. FUNDO DE INVESTIMENTO. POUPANÇA. LIMITAÇÃO. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente. 2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014)

No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. VALORES. INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 649, X, DO CPC. LIBERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente entendimento no sentido de que é aplicável a proteção do inciso X do art. 649 do CPC, por interpretação extensiva, para outras formas de investimento. Decidiu aquela Corte que é possível estender a proteção do inciso X do art. 649 do CPC para a quantia de até 40 salários mínimos depositada em fundo de investimento, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza, de forma a admitir interpretação extensiva para alcançar pequenas reservas de capital poupadas em outros investimentos, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041173-42.2015.404.0000, 2ª TURMA, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/11/2015)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL. BLOQUEIO VALORES VIA BACENJUD. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO. 1. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada (hoje, equivalente a R$ 28.960,00), seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Novo entendimento do e. STJ. 2. Destarte, o entendimento desta Turma deve - também - evoluir, isso para acompanhar a novel decisão do e. STJ. 3. No caso dos autos, foi bloqueado o valor de R$ 23.411,18, aplicado em CDB (origem: proventos de sua aposentadoria). Não há notícia de que o agravante tenha outra reserva de valores, além daquela existente nas contas bloqueadas. Também não se demonstrou que ele está de má-fé. 4. Agravo legal ao qual se nega provimento. (TRF4, AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028792-36.2014.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/12/2014)

Logo, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Analisando-se os autos, não restou demonstrado que os agravantes estejam agindo de má-fé, razão pela qual é cabível a liberação dos valores que ainda permanecem bloqueados, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC.

Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para liberar os valores que ainda permanecem bloqueados, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos."

Inexistem razões para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento para liberar os valores que ainda permanecem bloqueados, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028210-60.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: MARIO ROBERTO ROCHEDO DA COSTA

AGRAVANTE: MARIA CANDIDA DE FARIAS DA COSTA

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

agravo de instrumento. execução de título extrajudicial. bloqueio de valores. reserva monetária. liberação.

1. Para fazer jus ao enquadramento na hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado.

2. É impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para liberar os valores que ainda permanecem bloqueados, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001267143v5 e do código CRC 49c0bae9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/09/2019

Agravo de Instrumento Nº 5028210-60.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: MARIA CANDIDA DE FARIAS DA COSTA

ADVOGADO: CÉSAR PEREIRA DE SOUZA (OAB RS036993)

AGRAVANTE: MARIO ROBERTO ROCHEDO DA COSTA

ADVOGADO: CÉSAR PEREIRA DE SOUZA (OAB RS036993)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 03/09/2019, na sequência 500, disponibilizada no DE de 12/08/2019.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA LIBERAR OS VALORES QUE AINDA PERMANECEM BLOQUEADOS, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:18.

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