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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. ULTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇ...

Data da publicação: 09/03/2021, 07:00:58

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. ULTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE NOS CASOS DE ERRO MATERIAL OU DE DESRESPEITO A COMANDO EXPRESSO NO TÍTULO JUDICIAL. RESOLUÇÃO Nº 168/2011. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. De regra, o momento processual oportuno para o executado insurgir-se contra o cálculo exequendo dá-se por ocasião da oposição dos embargos de devedor, quando deve alegar toda a matéria de defesa (em respeito ao princípio da eventualidade), sob pena de preclusão. 2. Decorrido in albis o prazo para oposição de embargos, apenas poderá haver retificação do cálculo exequendo nos casos de erro material (por exemplo, quando da ocorrência de equívocos matemáticos, dos quais decorram inclusão de parcelas indevidas no cálculo, bem como exclusão de devidas) ou de desrespeito a comando expresso na sentença condenatória (execução sem título). 3. Após o oferecimento de embargos à execução (ou após o decurso in albis do prazo para sua oposição) a discussão sobre a correção de erro material ou de equívoco decorrente de ausência de título somente poderá ter por objeto questões ainda não decididas, seja em sede de embargos, seja pela via de outro incidente processual. Contudo, sendo apenas o caso de interpretação do título judicial, no caso da adoção de critérios e elementos de cálculo divergentes, nada se poderá alegar após o prazo dos embargos à execução, por força da preclusão da discussão 4. A intimação prévia das partes te prevista no art. 10 da Resolução nº 168/2011 tinha por finalidade dar conhecimento acerca dos exatos termos do ofício requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao tribunal respectivo, principalmente quanto às informações exigidas pelos arts. 8º e 9º da Resolução nº 168/2011. 5. Desse modo, a ausência da intimação das partes antes do encaminhamento da requisição de pagamento tribunal não configura, por si só, nulidade processual, devendo o dispositivo ser interpretado consoante os fatos havidos no processo e o conjunto das normas aplicáveis à espécie, até mesmo porque inexiste cominação de nulidade para o caso de seu desatendimento (TRF4, AC 5031830-90.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 01/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031830-90.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSELENE DA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSS em face da sentença que julgou extinta a execução, ante o pagamento do débito.

Sustenta a Autarquia Previdenciária, em síntese, que o pagamento do RPV ocorreu sem a observância do deságio de 10% (dez por cento) pactuado entre as partes no acordo homologado pelo Juízo.

Argumenta ainda que, embora não tenha oposto os embargos à execução, não foi intimado da expedição da RPV, ocasião em que poderia ter se manifestado impugnando os valores requisitados.

Afirma que cumpriu adequadamente a obrigação de fazer e que a segurada agiu de má fé ao executar o montante integral das parcelas vencidas, deixando de observar o desconto constante do título judicial.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal e vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Impõe esclarecer, antes de mais nada, que, de regra, o momento processual oportuno para o executado insurgir-se contra o cálculo exequendo dá-se por ocasião da oposição dos embargos à execução, através dos quais deve alegar a ocorrência de todas as hipóteses elencadas no artigo 741 do Código de Processo Civil antigo (Lei nº 5.869/73), vigente na data da propositura da execução bem como da sentença ora recorrida.

Dentre as alegações possíveis, se incluem a falta ou nulidade da citação, a inexigibilidade do título, a ilegitimidade de parte, a cumulação indevida, o excesso, a incompetência do juízo ou qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação.

A inobservância do prazo para a oposição de embargos de devedor acarreta, em decorrência do princípio da eventualidade, a preclusão para que o executado provoque a discussão das matérias referidas no mencionado artigo 741 do CPC.

Decorrido in albis o prazo para oposição de embargos, apenas poderá haver retificação do cálculo exequendo nos casos de erro material (quando a diferença alegada decorre estritamente de equívoco matemático - e não de critério de cálculo ou elementos de cálculos que dependam de interpretação das partes - o qual resulta na inclusão de parcelas indevidas ou exclusão das devidas) ou de desrespeito a comando expresso na sentença condenatória (execução sem título).

Após o oferecimento de embargos à execução (ou após o decurso in albis do prazo para sua oposição) a discussão sobre a correção de erro material ou de equívoco decorrente de ausência de título somente poderá ter por objeto questões ainda não decididas, seja em sede de embargos, seja pela via de outro incidente processual.

Contudo, sendo apenas o caso de interpretação do título judicial, no caso da adoção de critérios e elementos de cálculo divergentes, nada se poderá alegar após o prazo dos embargos à execução, por força da preclusão da discussão.

No caso dos autos, após o trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes no processo de conhecimento, a parte autora peticionou requerendo a execução do julgado (evento 4 - INIC2), ocasião em que apresentou memória de cálculo contendo a apuração da renda mensal inicial revista, bem como tabela contendo o somatório das diferenças vencidas e os índices adotados em sua atualização.

Devidamente citado, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para a oposição de embargos à execução (evento 4 - CARTA PREC/ORDEM4 - p. 9).

Após a requisição e o pagamento dos respectivos valores, intimado da sentença de extinção da execução, o INSS interpôs o presente recurso, alegando a existência de excesso nos cálculos apresentados pela segurada, decorrentes da inobservância do deságio de 10% sobre o montante total a ser executado, conforme previsto na transação judicial.

Compulsando os autos do processo originário (evento 4 - ANEXO19), verifica-se que, efetivamente, o título judicial (p. 110) decorre da homologação de acordo celebrado entre as partes , no qual pactuam o pagamento de apenas 90% dos valores apurados a título de parcelas vencidas (p. 97).

Assim, verifica-se que a alegação formulada pelo INSS enquadra-se em hipótese de descumprimento de comando expresso do julgado, visto que não há título judicial a embasar a execução desta parcela.

A esse respeito, colaciono os seguintes precedentes da jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. ULTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE NOS CASOS DE ERRO MATERIAL OU DE DESRESPEITO A COMANDO EXPRESSO NO TÍTULO JUDICIAL. 1. De regra, o momento processual oportuno para o executado insurgir-se contra o cálculo exequendo dá-se por ocasião da oposição dos embargos de devedor, quando deve alegar toda a matéria de defesa (em respeito ao princípio da eventualidade), sob pena de preclusão. 2. Decorrido in albis o prazo para oposição de embargos, apenas poderá haver retificação do cálculo exequendo nos casos de erro material (por exemplo, quando da ocorrência de equívocos matemáticos, dos quais decorram inclusão de parcelas indevidas no cálculo, bem como exclusão de devidas) ou de desrespeito a comando expresso na sentença condenatória (execução sem título). 3. Após o oferecimento de embargos à execução (ou após o decurso in albis do prazo para sua oposição) a discussão sobre a correção de erro material ou de equívoco decorrente de ausência de título somente poderá ter por objeto questões ainda não decididas, seja em sede de embargos, seja pela via de outro incidente processual. Contudo, sendo apenas o caso de interpretação do título judicial, no caso da adoção de critérios e elementos de cálculo divergentes, nada se poderá alegar após o prazo dos embargos à execução, por força da preclusão da discussão. (TRF4, AG 0009125-23.2012.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 06/03/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se cogita da ocorrência de preclusão para a constatação e correção de equívoco nos cálculos de liquidação, uma vez que a inclusão de parcelas indevidas na execução constitui hipótese de descumprimento do julgado, a qual é, assim como o erro material, passível de ser corrigida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Precedentes desta Corte. 2. O artigo 124, inciso I, da Lei nº 8.213/91 veda expressamente a possibilidade de recebimento conjunto de qualquer benefício de aposentadoria com auxílio-doença. (TRF4, AG 0013539-98.2011.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 03/05/2012)

Por outro lado, verifico que o INSS foi efetivamente intimado, mediante a expedição de carta precatória, acerca da homologação dos cálculos exequendos (evento 4 - CARTA PREC/ORDEM8 - p. 13).

Assim, a ausência de intimação do INSS previamente à transmissão da RPV, por si só, não configura nulidade, conforme a jurisprudência deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO TEOR DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. RESOLUÇÃO Nº 168/2011 DO CJF. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A inobservância do art. 10 da Resolução nº. 168/2011, que determina a intimação das partes acerca do teor do ofício requisitório antes de seu encaminhamento ao Tribunal, não configura, por si só, nulidade processual, devendo o dispositivo ser interpretado consoante os fatos havidos no processo e o conjunto das normas aplicáveis à espécie, até mesmo porque inexiste cominação de nulidade para o caso de seu desatendimento. 2. In casu, a ausência de intimação não trouxe prejuízo algum às partes (CPC, artigo 244), na medida em que o INSS concordou expressamente com a conta de liquidação lançada pelo exequente, tendo, inclusive, requerido na mesma petição em que manifestou a anuência o prosseguimento da execução, com a expedição de requisição do pagamento no valor indicado na exordial. (TRF4, AG 5027330-10.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 22/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESOLUÇÃO Nº 168/2011. 1. A inobservância do art. 10 da Resolução nº. 168/2011 por si só não acarreta nulidade processual, devendo o dispositivo ser interpretado com o conjunto das normas processuais, ainda porque a nulidade não está expressamente cominada no referido artigo. No caso, a ausência de intimação das partes do teor do ofício requisitório expedido, antes do encaminhamento ao tribunal, não acarreta nulidade processual, porquanto a ação de conhecimento foi extinta pelo acordo havido entre as partes, tendo o INSS comprovado nos autos a implementação do benefício e apresentado cálculos de liquidação, postulando o cumprimento espontâneo da obrigação, o que foi aceito pela parte exequente, não ocorrendo a citação para os efeitos do art. 730 do CPC, bem como os embargos à execução. Todos esses fatos induzem à situação de que a ausência de intimação da transmissão da requisição não trouxe prejuízo às partes, não havendo motivo para decretar-se a nulidade do processo, segundo interpreto da redação do art. 244 do CPC. 2. Jurisprudência do Tribunal no sentido de que exeqüente e executado podem aguardar a sentença de extinção da execução para discutir, via apelação, a regularidade dos cálculos, ainda que não tenham se manifestado anteriormente no processo. (TRF4, AC 0000515-08.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/07/2014)

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002158349v14 e do código CRC 7590d217.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/12/2020, às 22:36:26


5031830-90.2018.4.04.9999
40002158349.V14


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031830-90.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSELENE DA SILVA

VOTO-VISTA

Após o voto da relatoria no sentido de negar provimento ao recurso, pediu vista o Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Com efeito, percuciente análise dos autos do feito originário (e. 4.9) demonstra que o título exequendo consiste na homologação judicial (e. 4.9, p. 110), em 30/07/2013, de acordo celebrado entre as partes, no qual pactuam o pagamento de 90% dos valores apurados a título de parcelas vencidas (e. 4.9, p. 97). Porém, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, o exequente peticionou requerendo a execução do julgado (e. 4.2), ocasião em que apresentou memória de cálculo contendo a apuração da renda mensal inicial revista, bem como tabela contendo o somatório das diferenças vencidas e os índices adotados em sua atualização, mas sem a inclusão do deságio acordado entre as partes na fase de conhecimento.

Assim, impõe-se que o valor exequendo seja adequado ao que foi avençado pelas partes em juízo, tendo em vista a necessidade de observar-se estritamente os parâmetros de execução já cobertos pelo manto da coisa julgada, consoante o entendimento do douto Relator.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002312976v4 e do código CRC b2456fb6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 22/2/2021, às 13:39:4


5031830-90.2018.4.04.9999
40002312976.V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031830-90.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSELENE DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CABIMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. ULTERIOR ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE NOS CASOS DE ERRO MATERIAL OU DE DESRESPEITO A COMANDO EXPRESSO NO TÍTULO JUDICIAL. RESOLUÇÃO Nº 168/2011. AUSÊNCIA DE NULIDADE.

1. De regra, o momento processual oportuno para o executado insurgir-se contra o cálculo exequendo dá-se por ocasião da oposição dos embargos de devedor, quando deve alegar toda a matéria de defesa (em respeito ao princípio da eventualidade), sob pena de preclusão.

2. Decorrido in albis o prazo para oposição de embargos, apenas poderá haver retificação do cálculo exequendo nos casos de erro material (por exemplo, quando da ocorrência de equívocos matemáticos, dos quais decorram inclusão de parcelas indevidas no cálculo, bem como exclusão de devidas) ou de desrespeito a comando expresso na sentença condenatória (execução sem título).

3. Após o oferecimento de embargos à execução (ou após o decurso in albis do prazo para sua oposição) a discussão sobre a correção de erro material ou de equívoco decorrente de ausência de título somente poderá ter por objeto questões ainda não decididas, seja em sede de embargos, seja pela via de outro incidente processual. Contudo, sendo apenas o caso de interpretação do título judicial, no caso da adoção de critérios e elementos de cálculo divergentes, nada se poderá alegar após o prazo dos embargos à execução, por força da preclusão da discussão

4. A intimação prévia das partes te prevista no art. 10 da Resolução nº 168/2011 tinha por finalidade dar conhecimento acerca dos exatos termos do ofício requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao tribunal respectivo, principalmente quanto às informações exigidas pelos arts. 8º e 9º da Resolução nº 168/2011.

5. Desse modo, a ausência da intimação das partes antes do encaminhamento da requisição de pagamento tribunal não configura, por si só, nulidade processual, devendo o dispositivo ser interpretado consoante os fatos havidos no processo e o conjunto das normas aplicáveis à espécie, até mesmo porque inexiste cominação de nulidade para o caso de seu desatendimento

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002158350v7 e do código CRC 16428eb1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 1/3/2021, às 18:1:43


5031830-90.2018.4.04.9999
40002158350 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5031830-90.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSELENE DA SILVA

ADVOGADO: JOSÉ NOEL MOREIRA (OAB SC009802)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 681, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5031830-90.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSELENE DA SILVA

ADVOGADO: JOSÉ NOEL MOREIRA (OAB SC009802)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 119, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

VOTANTE: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2021 04:00:58.

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