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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRF4. 5018418...

Data da publicação: 07/08/2020, 09:56:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. Considerando a reiterada demora injustificada no descumprimento de ordem judicial, consoante a jurisprudência desta Corte, é cabível a majoração da multa diária fixada em substituição ao valor fixado inicialmente de R$100,00 (cem reais). (TRF4, AG 5018418-48.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018418-48.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NEI DA SILVEIRA

ADVOGADO: ANTONIO PEREIRA GRASSI (OAB RS068865)

ADVOGADO: RUDIMAR BAYER SALLES (OAB RS025228)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (evento 91) do MMº Juízo Federal da 1ª VF de Santana do Livramento que, determinando nova intimação para a revisão do benefício de aposentadoria da parte agravada em 10 dias, entendeu pertinente a elevação da multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais) por reiterados descumprimentos de ordem concedida anteriormente com multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais).

O INSS sustenta a reforma da decisão agravada. Alega, em síntese, que não é devida a aplicação da multa, porque não houve intimação pessoal do Gerente Executivo. Insurge-se, ainda, contra o prazo para cumprimento da obrigação inferior a 45 dias e contra o valor das astreintes superior a R$100,00 (cem reais).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).

Com contrarrazões (evento 10).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre referir que até a prolação da decisão recorrida o INSS não tinha cumprido a obrigação de fazer a revisão do benefício de aposentadoria da parte autora, ora agravada.

Com essa consideração, foi proferida a decisão preambular que tem os seguintes termos:

Não procede a irresignação do INSS.

Primeiro, porque observada a intimação da Autarquia Previdenciária através da SADJ (originário, evento 64) e, posteriormente, pela CEAB-DJ-INSS-SR3 (originário, evento 86), o que afasta a necessidade de intimação pessoal do Gerente Executivo do INSS para cumprimento de ordem judicial visando a finalidade específica de implantação/revisão de benefício previdenciário.

Segundo, sendo levado em conta que o INSS descumpre ordem judicial desde 18/07/2019 (originário, evento 64), não há que se falar em prazo desarrazoado para cumprimento da obrigação de fazer em questão.

Terceiro, porque a jurisprudência desta Corte tem orientado que a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.

Nessa senda, o provimento judicial que ordena a comprovação de revisão de benefício previdenciário andado de Segurança determinando o exame de requerimento referente a benefício de responsabilidade do INSS, tendo sido prolatado já por ocasião da sentença, impõe-se reconhecer-se que desde então, uma vez intimado o INSS, é exigível o cumprimento (AG 5059786-42.2017.4.04.0000, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 21/03/2018), nos exatos termos da decisão recorrida.

Assim, restando incontroverso que houve reiteração no cumprimento da ordem judicial emanada inicialmente com multa diária, tenho que inexiste ilegalidade na majoração do valor da multa diária que se tem quotidianamente estabelecido (TRF4, AG 5037835-21.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019; TRF4, AG 5005578-40.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/04/2019).

Portanto, na hipótese dos autos, considerando que constatado flagrante desrespeito reiterado por parte do INSS à lei e à decisão judicial, tenho que inexistem razões para infirmar a majoração para R$200,00 (duzentos reais) em substituição ao valor fixado inicialmente de R$100,00 (cem reais).

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001911276v3 e do código CRC 059e0feb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/7/2020, às 14:19:50


5018418-48.2020.4.04.0000
40001911276.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:56:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5018418-48.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NEI DA SILVEIRA

ADVOGADO: ANTONIO PEREIRA GRASSI (OAB RS068865)

ADVOGADO: RUDIMAR BAYER SALLES (OAB RS025228)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Considerando a reiterada demora injustificada no descumprimento de ordem judicial, consoante a jurisprudência desta Corte, é cabível a majoração da multa diária fixada em substituição ao valor fixado inicialmente de R$100,00 (cem reais).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001911277v3 e do código CRC af89e930.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 30/7/2020, às 14:19:50


5018418-48.2020.4.04.0000
40001911277 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:56:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/07/2020 A 28/07/2020

Agravo de Instrumento Nº 5018418-48.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: NEI DA SILVEIRA

ADVOGADO: ANTONIO PEREIRA GRASSI (OAB RS068865)

ADVOGADO: RUDIMAR BAYER SALLES (OAB RS025228)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 14:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 09/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:56:06.

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