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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NOS PERÍODOS NÃO AV...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:36:25

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO SOBRE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NOS PERÍODOS NÃO AVERBADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 1. Esta Corte posiciona-se no sentido de admitir o exame da matéria relacionada aos valores dos salários de contribuição, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível. 2. No caso, há justificativa administrativa para o não reconhecimento do período, demandando a reabertura da instrução para verificação da correção dos lançamentos extemporâneos, ainda que os recolhimentos não estivessem sob responsabilidade do segurado, o que inviabiliza o pleito nesta esfera limitada de cognição da fase de cumprimento de sentença. 3. A controvérsia a respeito da inclusão dos salários de contribuição, não reconhecidos na esfera administrativa, deve ser veiculada em procedimento administrativo de revisão, não sendo possível o exame da questão não abrangida no título executivo executado. (TRF4, AG 5036768-21.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 02/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036768-21.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS VALEZI

ADVOGADO: EDSON CHAVES FILHO (OAB PR051335)

ADVOGADO: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB PR045167)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de sentença movida contra a Fazenda Pública, indeferiu a abertura de discussão a respeito dos salários de contribuição nos períodos não averbados na esfera administrativa.

Alega a parte agravante que deve ser autorizada a discussão sobre os salários de contribuição, ainda que não veiculada na fase de conhecimento, sob pena de cerceamento de defesa e inviabilização da efetiva concretização do direito. Postula a averbação das contribuições entre 4-2003 a 3-2012, vertidas a título de contribuinte individual e sob responsabilidade da fonte pagadora. Requer a antecipação de tutela recursal.

Em juízo de admissibilidade foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001442727v4 e do código CRC baa2aa3b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 28/11/2019, às 11:56:20


5036768-21.2019.4.04.0000
40001442727 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036768-21.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS VALEZI

ADVOGADO: EDSON CHAVES FILHO (OAB PR051335)

ADVOGADO: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB PR045167)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

DISCUSSÃO SOBRE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Inicialmente, destaco que esta Corte posiciona-se no sentido de admitir o exame da matéria relacionada aos valores dos salários de contribuição, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS NO CNIS DE FORMA EXTEMPORÂNEA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Não há impedimento para que ocorra a retificação, na própria fase de cumprimento de sentença, do salário-de-benefício, cujo cálculo não considerou o vínculo empregatício registrado no CNIS de forma extemporânea.

(TRF4, AG 5005222-79.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14-10-2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CÁLCULO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO APÓS ABRIL DE 2003. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SOMA. Na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016).

(TRF4, AG 5055084-87.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 3-3-2017)

No caso em específico, porém, a discussão refere-se às contribuições realizadas entre 4-2003 a 3-2012, na qualidade de contribuinte individual, junto à Unimed de Londrina.

No evento 151 o INSS informou que as contribuições não foram contabilizadas em razão da extemporaneidade das informações do CNIS, facultando à parte requerer a revisão do benefício na própria esfera administrativa. Segundo constou:

As competencias abaixo de Prestador de Servico foram marcadas com pendencia de pesquisa por possuirem indicativo de extemporaneidade. As pesquisas devem ser cumpridas no Prisma, observados os procedimentos previstos nas normas quanto a comprovacao das respectivas remuneracoes, salvo falha evidente de marcacao indevida de extemporaneidade na GFIP pelo CNIS, hipotese em que a convalidacao no Prisma deve ocorrer instaneamente:

Nessa hipótese, a teor do exposto na decisão agravada, há justificativa administrativa para o não reconhecimento do período, demandando a reabertura da instrução para verificação da correção dos lançamentos extemporâneos, ainda que os recolhimentos não estivessem sob responsabilidade do segurado, o que inviabiliza o pleito nesta esfera limitada de cognição da fase de cumprimento de sentença.

Assim já decidiu esta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETIFICAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Este Tribunal vem se posicionando no sentido de que ainda que não tenha havido discussão na ação originária sobre o valor do salário-de-contribuição referente aos períodos questionados, surgindo a matéria apenas na fase de cumprimento de sentença, afigura-se cabível discutir a questão na fase de cumprimento de sentença. 2. Devem ser considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias (exceto o décimo-terceiro salário), na forma do que dispõe o art. 28, III da Lei de benefícios. 3. Hipótese em que as fichas financeiras juntadas com a inicial não trazem detalhamento quanto à espécie de gratificação recebida pela autora, não permitindo a compreensão quanto à sua contemporaneidade, tampouco de que foi efetivamente levada a efeitom não sendo ossível sequer verificar a natureza da gratificação e se sobre ela deveria incidir a contribução previdenciária. 4. No caso, portanto, a discussão relativa à revisão dos salários-de-contribuição que constam no cadastro administrativo, para fins de determinação da renda mensal inicial da aposentadoria por idade de titularidade da autora, deve ser buscada em via própria, destacadamente porque o título executivo não pode ser alterado quando da fase de cumprimento de sentença.

(TRF4, AG 5002209-38.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27-5-2019)

CONCLUSÃO

A controvérsia a respeito da inclusão dos salários de contribuição, não reconhecidos na esfera administrativa, deve ser veiculada em procedimento administrativo de revisão, não sendo possível o exame da questão não abrangida no título executivo executado.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001442728v4 e do código CRC 9c9a12a5.Informações adicionais da assinatura:
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5036768-21.2019.4.04.0000
40001442728 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5036768-21.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS VALEZI

ADVOGADO: EDSON CHAVES FILHO (OAB PR051335)

ADVOGADO: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB PR045167)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de sentença contra a fazenda pública. cumprimento de sentença. discussão sobre salários de contribuição nos períodos não averbados na esfera administrativa.

1. Esta Corte posiciona-se no sentido de admitir o exame da matéria relacionada aos valores dos salários de contribuição, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível.

2. No caso, há justificativa administrativa para o não reconhecimento do período, demandando a reabertura da instrução para verificação da correção dos lançamentos extemporâneos, ainda que os recolhimentos não estivessem sob responsabilidade do segurado, o que inviabiliza o pleito nesta esfera limitada de cognição da fase de cumprimento de sentença.

3. A controvérsia a respeito da inclusão dos salários de contribuição, não reconhecidos na esfera administrativa, deve ser veiculada em procedimento administrativo de revisão, não sendo possível o exame da questão não abrangida no título executivo executado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001442729v5 e do código CRC e4aab341.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/11/2019, às 11:56:20


5036768-21.2019.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5036768-21.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS VALEZI

ADVOGADO: EDSON CHAVES FILHO (OAB PR051335)

ADVOGADO: CLAUDINEY ERNANI GIANNINI (OAB PR045167)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 10:00, na sequência 541, disponibilizada no DE de 11/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:36:25.

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