AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015833-28.2017.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JOSE CARLOS CARDOSO |
ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDÊNCIA DO AGRAVO.
No caso dos autos, não está se discutindo o índice de atualização do precatório ou RPV complementar, e sim do valor principal devido. Deve prosperar, portanto, a insurgência da parte agravante, tendo em vista a existência de decisão transitada em julgado, inclusive posterior a 01/07/2009, não prevendo a incidência da Lei nº 11.960/2009 e determinando a correção monetária, a partir de 04/2006, pelo INPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para que seja indeferida a impugnação apresentada pelo INSS, e para que a autarquia previdenciária seja condenada ao pagamento da verba sucumbencial no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8941381v5 e, se solicitado, do código CRC 75D2CF2E. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015833-28.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | JOSE CARLOS CARDOSO |
ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em face da seguinte decisão:
"1.No evento 99, o INSS impugnou a execução movida por JOSE CARLOS CARDOSO, cujos cálculos correspondem a R$ 149.651,51, dos quais R$ 139.510,04 pertencem ao segurado e R$ 10.141,47 ao advogado, posição em 05/2016, conforme evento 91, CALC2.
Afirma a autarquia haver excesso de execução porque utilizada a RMI de R$ 2.309,44, quando a correta seria R$ 2.307,41. Além disso, foi utilizado o INPC, a partir de 07/2009, para atualização da dívida, quando deveriam incidir os fatores de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (TR), na forma da Lei 11.960/2009 e do quanto regulado e explicitado pelo STF nas ADIN's 4.357 e 4.425 e no RE 870.947/SE.
Pede seja afastado o excesso de execução e que esta prossiga com base nas suas planilhas, nas quais apurados R$ 131.721,30, sendo R$ 122.814,73 o principal e R$ 8.906,57 os honorários, atualizados também até 05/2016, conforme evento 99, CALC7.
Intimado para falar sobre a impugnação, o Exequente defendeu a regularidade dos seus cálculos, dizendo correta a RMI e amparados no título executivo judicial os critérios de atualização da dívida (evento 102).
Elaborados cálculos de aferição pela Contadoria do juízo nos eventos 106 e 116, as partes foram intimadas e sobre eles se manifestaram.
É o breve relatório. Decido.
2. No que interessa para o deslinde do processo nesta fase final de cumprimento, registro que o INSS foi condenado a conceder ao Autor o melhor benefício de aposentadoria, a partir do reconhecimento de atividade exercida em condições insalubres, desde a DER de 07/12/2012, e a pagar os proventos respectivos corrigidos pelo INPC, inclusive no período posterior a 07/2009. A decisão condenatória foi confirmada pelo TRF da 4ª Região, no mérito e quanto aos critérios de atualização monetária, assim transitando em julgado.
Do que foi exposto acima, amparando-se exclusivamente nos limites objetivos da decisão condenatória, estaria correto o Exequente ao atualizar o débito judicial pelo INPC, no período posterior a 07/2009, haja vista a necessidade de observância imediata às decisões do STF nas ADI's 4425 e 4357, dado à sua eficácia vinculante e 'erga omnes', e independentemente da regulação dos efeitos respectivos pela Corte Constitucional.
Como é cediço, nas referidas ADI's 4357 e 4425, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 100 § 12 da Constituição/88, com a redação dada pela EC nº 62/2009, em relação ao índice de correção monetária e, de forma parcial, em relação aos juros de mora dos precatórios judiciais. Por arrastamento, declarou-se a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que havia dado nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADI 4357 e ADI 4425), e que previa a TR como fator de atualização em casos como o aqui discutido.
Acontece que, em 25/03/2015, o STF apresentou a modulação dos efeitos quanto ao decidido nas citadas ADIn's 4.357 e 4.425, nos seguintes termos:
"Decisão: Concluindo julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-e) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; 2.2) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919-13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-e como índice de correção monetária;..."
Em resumo, deliberou a Corte Constitucional, quanto aos precatórios, que a correção monetária se daria pela TR no período de 30/06/2009 (inclusive) até 25/03/2015 (inclusive), passando somente aí a incidir o IPCA-e.
Já no que tange ao débito discutido nestes autos, que diz respeito a débito judicial decorrente de verbas de aposentadoria ainda não incluídas em precatório - e na linha do que ficou estabelecido pelo STF -, a atualização deve observar, a partir de 25/03/2015, o índice vigente até a edição da Lei 11.960/09, quer seja, o INPC, mantendo-se a incidência da Lei 11.960/2009 até a data fixada pelo STF, 25/03/2015.
Isto ocorre porque, em se tratando de decisões proferidas pelo STF com efeito "erga omnes" e força vinculante, não há como negar vigência a ela, não podendo prevalecer, assim, o critério outrora fixado na sentença e no acórdão do TRF4, até porque ambos os juízos também observaram os ditames do que ficou decidido pelo próprio STF, mas em momento anterior à modulação do efeitos pela Corte Constitucional.
Portanto, neste ponto procede a impugnação do INSS.
A Contadoria, no evento 116, CALC1, por ordem desta magistrada, elaborou planilhas com atualização da dívida pela Lei 11.960/2009, sobre as quais as partes foram intimadas, e cujos valores se aproximam aos do Instituto: R$ 131.203,88, até 05/2016. Obteve a Contadoria uma RMI de R$ 2.307,41, igual à calculada pelo INSS.
Relativamente à crítica da autarquia sobre ser incorreta a RMI apurada pelo Exequente, R$ 2.309,44, trata-se de questão de somenos, divergindo em meros R$ 2,03 (dois reais e três centavos) da RMI defendida pelo INSS.
Assim, é fácil perceber serem os distintos critérios da correção monetária o motivo principal do excesso de execução apontado pelo INSS.
De qualquer forma, estando corretos os cálculos do Executado - cf. ratificado pela Contadoria no evento 116 -, o cumprimento de sentença deverá prosseguir pela conta do INSS, ficando portanto confirmada a RMI da aposentadoria de JOSÉ CARLOS CARDOSO em R$ 2.307,41.
3.Ante o exposto, ACOLHO A INSURGÊNCIA DO INSS, determinando que a execução tome por base os cálculos da própria autarquia (evento 99, CALC7), no total de R$ 131.721,30, os quais estão em consonância com os critérios de correção definidos pelo STF após o julgamento das ADI's 4.357 e 4.425.
Nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC/2015, são devidos honorários no cumprimento de sentença, entendendo a jurisprudência do TRF da 4ª Região o cabimento desta rubrica apenas quando impugnada a pretensão exequenda. Sendo este o caso dos autos e sucumbindo o Exequente, condeno-o a pagar ao INSS honorários, os quais fixo em 10% sobre o excesso afastado.
Porém, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, declaro suspensa a cobrança dos honorários fixados neste incidente, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita (evento 9).
4. Intimem-se."
Sustentou a parte agravante, em síntese, que o INSS pretende a aplicação da Lei nº 11.960/2009, desrespeitando os termos do título executivo transitado em julgado na ação. Aduziu que a autarquia não apresentou em tempo hábil discordância com os termos da decisão proferida por esta Corte. Pugnou pelo afastamento de sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, e a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento da verba honorária, nos termos do art. 85, §1º e 3º, do CPC/2015.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Importante destacar, ainda, que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, não há que se falar em preclusão acerca do direito do INSS de se insurgir contra os cálculos apresentados em liquidação de sentença.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Recentemente o STF resolveu a questão de ordem na ADI 4357, que trata da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do índice de correção monetária estabelecido na EC 62/2009, nos seguintes termos:
1. Modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de 1.01.2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária." (ADI 4425 QO, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 25.3.2015, DJe de 4.8.2015)
Desta forma, a Corte Constitucional modulou os efeitos da própria decisão considerando válidos os pagamentos de precatório realizados e os precatórios inscritos para pagamento, até a data do julgamento da questão de ordem correspondente - 25 de março de 2015, tendo por parâmetro a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - Taxa Referencial, aplicando-se o IPCA-E apenas àqueles expedidos após essa data.
Como se vê, na modulação dos efeitos, ficou mantida a TR até 25-3-2015 e, após, o IPCA-E, para fins de correção dos créditos em precatório.
A questão relativa ao índice de atualização em relação às condenações impostas à Fazenda Pública diz respeito aos temas:
Tema STJ nº 905 - Discussão: "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora".
Tema STF nº 810 - (Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)
No caso dos autos, entretanto, não está se discutindo o índice de atualização do precatório ou RPV complementar, e sim do valor principal devido. Deve prosperar, portanto, a insurgência da parte agravante, tendo em vista a existência de decisão transitada em julgado, inclusive posterior a 01/07/2009, não prevendo a incidência da Lei nº 11.960/2009 e determinando a correção monetária, a partir de 04/2006, pelo INPC.
Por fim, tenho que, também, deve ser revogada a decisão na parte que condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, já que não procede a impugnação apresentada pelo INSS. Portanto, resta condenada a autarquia previdenciária ao pagamento da verba honorária no importe de 10% sobre o valor da condenação.
ISTO POSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para que seja indeferida a impugnação apresentada pelo INSS, e para que a autarquia previdenciária seja condenada ao pagamento da verba sucumbencial no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015833-28.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50373013920134047000
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | JOSE CARLOS CARDOSO |
ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 338, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA QUE SEJA INDEFERIDA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO INSS, E PARA QUE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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