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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDÊN...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:55:53

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDÊNCIA DO AGRAVO. No caso dos autos, não está se discutindo o índice de atualização do precatório ou RPV complementar, e sim do valor principal devido. Deve prosperar, portanto, a insurgência da parte agravante, tendo em vista a existência de decisão transitada em julgado, inclusive posterior a 01/07/2009, não prevendo a incidência da Lei nº 11.960/2009 e determinando a correção monetária, a partir de 04/2006, pelo INPC. (TRF4, AG 5015833-28.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015833-28.2017.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
JOSE CARLOS CARDOSO
ADVOGADO
:
SOELI INGRÁCIO DE SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDÊNCIA DO AGRAVO.
No caso dos autos, não está se discutindo o índice de atualização do precatório ou RPV complementar, e sim do valor principal devido. Deve prosperar, portanto, a insurgência da parte agravante, tendo em vista a existência de decisão transitada em julgado, inclusive posterior a 01/07/2009, não prevendo a incidência da Lei nº 11.960/2009 e determinando a correção monetária, a partir de 04/2006, pelo INPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para que seja indeferida a impugnação apresentada pelo INSS, e para que a autarquia previdenciária seja condenada ao pagamento da verba sucumbencial no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8941381v5 e, se solicitado, do código CRC 75D2CF2E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 01/06/2017 15:58




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015833-28.2017.4.04.0000/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
JOSE CARLOS CARDOSO
ADVOGADO
:
SOELI INGRÁCIO DE SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em face da seguinte decisão:

"1.No evento 99, o INSS impugnou a execução movida por JOSE CARLOS CARDOSO, cujos cálculos correspondem a R$ 149.651,51, dos quais R$ 139.510,04 pertencem ao segurado e R$ 10.141,47 ao advogado, posição em 05/2016, conforme evento 91, CALC2.
Afirma a autarquia haver excesso de execução porque utilizada a RMI de R$ 2.309,44, quando a correta seria R$ 2.307,41. Além disso, foi utilizado o INPC, a partir de 07/2009, para atualização da dívida, quando deveriam incidir os fatores de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (TR), na forma da Lei 11.960/2009 e do quanto regulado e explicitado pelo STF nas ADIN's 4.357 e 4.425 e no RE 870.947/SE.
Pede seja afastado o excesso de execução e que esta prossiga com base nas suas planilhas, nas quais apurados R$ 131.721,30, sendo R$ 122.814,73 o principal e R$ 8.906,57 os honorários, atualizados também até 05/2016, conforme evento 99, CALC7.
Intimado para falar sobre a impugnação, o Exequente defendeu a regularidade dos seus cálculos, dizendo correta a RMI e amparados no título executivo judicial os critérios de atualização da dívida (evento 102).
Elaborados cálculos de aferição pela Contadoria do juízo nos eventos 106 e 116, as partes foram intimadas e sobre eles se manifestaram.
É o breve relatório. Decido.
2. No que interessa para o deslinde do processo nesta fase final de cumprimento, registro que o INSS foi condenado a conceder ao Autor o melhor benefício de aposentadoria, a partir do reconhecimento de atividade exercida em condições insalubres, desde a DER de 07/12/2012, e a pagar os proventos respectivos corrigidos pelo INPC, inclusive no período posterior a 07/2009. A decisão condenatória foi confirmada pelo TRF da 4ª Região, no mérito e quanto aos critérios de atualização monetária, assim transitando em julgado.
Do que foi exposto acima, amparando-se exclusivamente nos limites objetivos da decisão condenatória, estaria correto o Exequente ao atualizar o débito judicial pelo INPC, no período posterior a 07/2009, haja vista a necessidade de observância imediata às decisões do STF nas ADI's 4425 e 4357, dado à sua eficácia vinculante e 'erga omnes', e independentemente da regulação dos efeitos respectivos pela Corte Constitucional.
Como é cediço, nas referidas ADI's 4357 e 4425, o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 100 § 12 da Constituição/88, com a redação dada pela EC nº 62/2009, em relação ao índice de correção monetária e, de forma parcial, em relação aos juros de mora dos precatórios judiciais. Por arrastamento, declarou-se a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, que havia dado nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ADI 4357 e ADI 4425), e que previa a TR como fator de atualização em casos como o aqui discutido.
Acontece que, em 25/03/2015, o STF apresentou a modulação dos efeitos quanto ao decidido nas citadas ADIn's 4.357 e 4.425, nos seguintes termos:
"Decisão: Concluindo julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-e) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; 2.2) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919-13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-e como índice de correção monetária;..."
Em resumo, deliberou a Corte Constitucional, quanto aos precatórios, que a correção monetária se daria pela TR no período de 30/06/2009 (inclusive) até 25/03/2015 (inclusive), passando somente aí a incidir o IPCA-e.
Já no que tange ao débito discutido nestes autos, que diz respeito a débito judicial decorrente de verbas de aposentadoria ainda não incluídas em precatório - e na linha do que ficou estabelecido pelo STF -, a atualização deve observar, a partir de 25/03/2015, o índice vigente até a edição da Lei 11.960/09, quer seja, o INPC, mantendo-se a incidência da Lei 11.960/2009 até a data fixada pelo STF, 25/03/2015.
Isto ocorre porque, em se tratando de decisões proferidas pelo STF com efeito "erga omnes" e força vinculante, não há como negar vigência a ela, não podendo prevalecer, assim, o critério outrora fixado na sentença e no acórdão do TRF4, até porque ambos os juízos também observaram os ditames do que ficou decidido pelo próprio STF, mas em momento anterior à modulação do efeitos pela Corte Constitucional.
Portanto, neste ponto procede a impugnação do INSS.
A Contadoria, no evento 116, CALC1, por ordem desta magistrada, elaborou planilhas com atualização da dívida pela Lei 11.960/2009, sobre as quais as partes foram intimadas, e cujos valores se aproximam aos do Instituto: R$ 131.203,88, até 05/2016. Obteve a Contadoria uma RMI de R$ 2.307,41, igual à calculada pelo INSS.
Relativamente à crítica da autarquia sobre ser incorreta a RMI apurada pelo Exequente, R$ 2.309,44, trata-se de questão de somenos, divergindo em meros R$ 2,03 (dois reais e três centavos) da RMI defendida pelo INSS.
Assim, é fácil perceber serem os distintos critérios da correção monetária o motivo principal do excesso de execução apontado pelo INSS.
De qualquer forma, estando corretos os cálculos do Executado - cf. ratificado pela Contadoria no evento 116 -, o cumprimento de sentença deverá prosseguir pela conta do INSS, ficando portanto confirmada a RMI da aposentadoria de JOSÉ CARLOS CARDOSO em R$ 2.307,41.
3.Ante o exposto, ACOLHO A INSURGÊNCIA DO INSS, determinando que a execução tome por base os cálculos da própria autarquia (evento 99, CALC7), no total de R$ 131.721,30, os quais estão em consonância com os critérios de correção definidos pelo STF após o julgamento das ADI's 4.357 e 4.425.
Nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC/2015, são devidos honorários no cumprimento de sentença, entendendo a jurisprudência do TRF da 4ª Região o cabimento desta rubrica apenas quando impugnada a pretensão exequenda. Sendo este o caso dos autos e sucumbindo o Exequente, condeno-o a pagar ao INSS honorários, os quais fixo em 10% sobre o excesso afastado.
Porém, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, declaro suspensa a cobrança dos honorários fixados neste incidente, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita (evento 9).
4. Intimem-se."

Sustentou a parte agravante, em síntese, que o INSS pretende a aplicação da Lei nº 11.960/2009, desrespeitando os termos do título executivo transitado em julgado na ação. Aduziu que a autarquia não apresentou em tempo hábil discordância com os termos da decisão proferida por esta Corte. Pugnou pelo afastamento de sua condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência, e a condenação da autarquia previdenciária ao pagamento da verba honorária, nos termos do art. 85, §1º e 3º, do CPC/2015.

Oportunizada a apresentação de contraminuta.

É o relatório.
VOTO
Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Importante destacar, ainda, que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12). Assim, não há que se falar em preclusão acerca do direito do INSS de se insurgir contra os cálculos apresentados em liquidação de sentença.

O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.

Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.

Recentemente o STF resolveu a questão de ordem na ADI 4357, que trata da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do índice de correção monetária estabelecido na EC 62/2009, nos seguintes termos:

1. Modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de 1.01.2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária." (ADI 4425 QO, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgamento em 25.3.2015, DJe de 4.8.2015)

Desta forma, a Corte Constitucional modulou os efeitos da própria decisão considerando válidos os pagamentos de precatório realizados e os precatórios inscritos para pagamento, até a data do julgamento da questão de ordem correspondente - 25 de março de 2015, tendo por parâmetro a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - Taxa Referencial, aplicando-se o IPCA-E apenas àqueles expedidos após essa data.

Como se vê, na modulação dos efeitos, ficou mantida a TR até 25-3-2015 e, após, o IPCA-E, para fins de correção dos créditos em precatório.

A questão relativa ao índice de atualização em relação às condenações impostas à Fazenda Pública diz respeito aos temas:

Tema STJ nº 905 - Discussão: "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora".
Tema STF nº 810 - (Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)

No caso dos autos, entretanto, não está se discutindo o índice de atualização do precatório ou RPV complementar, e sim do valor principal devido. Deve prosperar, portanto, a insurgência da parte agravante, tendo em vista a existência de decisão transitada em julgado, inclusive posterior a 01/07/2009, não prevendo a incidência da Lei nº 11.960/2009 e determinando a correção monetária, a partir de 04/2006, pelo INPC.

Por fim, tenho que, também, deve ser revogada a decisão na parte que condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, já que não procede a impugnação apresentada pelo INSS. Portanto, resta condenada a autarquia previdenciária ao pagamento da verba honorária no importe de 10% sobre o valor da condenação.
ISTO POSTO, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para que seja indeferida a impugnação apresentada pelo INSS, e para que a autarquia previdenciária seja condenada ao pagamento da verba sucumbencial no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 01/06/2017 15:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015833-28.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50373013920134047000
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
AGRAVANTE
:
JOSE CARLOS CARDOSO
ADVOGADO
:
SOELI INGRÁCIO DE SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 338, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA QUE SEJA INDEFERIDA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO INSS, E PARA QUE A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9021475v1 e, se solicitado, do código CRC 49069E13.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 01:53




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