AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030350-72.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | NISSIO DOMINGOS PAPALIA |
ADVOGADO | : | Raquel Guindani Caleffi |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AJG. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ELABORAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
Sendo a parte agravante beneficiária da gratuidade de justiça, inexiste óbice a que a elaboração do cálculo seja realizada pela contadoria judicial, órgão auxiliar que dispõe de melhores condições técnicas de fazê-lo, razão pela qual merece prosperar a pretensão do recorrente, neste ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para que seja determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo do valor devido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8588897v5 e, se solicitado, do código CRC 389B444A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030350-72.2016.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | NISSIO DOMINGOS PAPALIA |
ADVOGADO | : | Raquel Guindani Caleffi |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que, nos autos de execução de sentença, determinou o seguinte:
"Consoante disposto nos arts. 320 e parágrafo único do art. 771, ambos do CPC, a inicial imprescinde dos documentos necessários para instrumentalizar a execução.
Além disso, a rigor, incumbe à parte exequente (alínea "a" do inciso I c/c o parágrafo único do art. 798 do CPC), em regra, fornecer ao Juízo o demonstrativo do débito atualizado até a propositura da ação, mormente na situação dos presentes autos em que a liquidação depende de simples cálculos aritméticos.
Em que pese o INSS tenha apresentado os cálculos (evento 72) o que tem sido feito nas diversas lides dessa natureza para evitar discussões infundadas com prejuízos aos próprios exequentes, em regra, a parte exequente apresentou os seus com impugnações pontuais, consoante se verifica das fls. 1 e 2 do evento 77.
Assim, determino que o exequente emende a exordial executiva, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresente a integralidade dos cálculos que entende corretos, inclusive com os RRA's (rendimentos recebidos acumuladamente), sob pena de indeferimento da pretensão (art. 801, CPC).
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intime-se-o."
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que é beneficiário da AJG, não possuindo recursos para levantar a documentação necessária para verificação dos valores efetivamente pagos e apuração das diferenças, nem para contratar um profissional a fim de proceder com elaboração do cálculo necessário. Aduziu tratar-se de cálculo extremamente complexo, sendo absolutamente indispensável a análise por profissional habilitado, neste caso, pela Contadoria Judicial. No que tange ao cumprimento de sentença dos valores incontroversos, pugnou para que seja desde logo objeto de cumprimento.
Deferido em parte o efeito suspensivo postulado.
Oportunizada a apresentação de contraminuta.
É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi assim examinado:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
O parágrafo 2º, do artigo 524, do CPC/2015, assim dispõe:
"Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado."
Nesse sentido, além da parte agravante litigar sob o amparo da Gratuidade da Justiça, tenho que a própria complexidade da inicial executiva autoriza a utilização da Contadoria Judicial para a elaboração do montante da dívida. Gize-se que se trata de ação previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença, com o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, descontados os valores já recebidos.
Diante do quadro, havendo a possibilidade de dúvida acerca da observância do título judicial exequendo na formulação da planilha de cálculos e estando a parte executada litigando sob o amparo da AJG, não vejo razões para obstar a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para fins de verificação do valor devido.
Nessa linha, trago à colação os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - ART. 20, § 4º DO CPC - CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (ART. 604, DO CPC) - HONORÁRIOS DE PERITO CONTRATADO - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INCOERÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO (ART. 20, PARÁG. 2º, DO CPC) - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1 - Omissis.
2 - A reforma do Código Processual Civil (art. 604, com a redação dada pela Lei nº 8.898/94) não excluiu a possibilidade de se efetuar cálculos através da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo. Assim, aqueles que são hipossuficiente, beneficiários da Justiça Gratuita (Lei nº 1.060/50), apesar de terem o dever de apresentar a planilha quando iniciada a execução, podem se valer destes préstimos, porquanto não terão como, por fonte própria, arcar com tais recursos. O magistrado da execução deverá determinar o encaminhamento dos autos a tal setor, para que se proceda à elaboração dos cálculos (cf. REsp nºs 140.574/SP, 468.939/RS e 163.443/SP). Grifei
3 - Omissis
4 - Agravo regimental conhecido, porém, desprovido.
(STJ, AgRg no Ag 489649/RS nº 2002/0150925-1, 5ª Turma, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ 19/12/2003, p. 584)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 604, §2º, CPC. APLICABILIDADE.
1. Em se tratando de execução a ser proposta nos termos do art. 604 do CPC e sendo os exeqüentes beneficiários da assistência judiciária gratuita, a lei lhes confere o direito de se valer da contadoria judicial para a elaboração da planilha de cálculo.
2. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp 691.978/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 22/08/2005 p. 139)
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFICIÁRIO DE AJG. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CABIMENTO.
Os beneficiários de assistência judiciária gratuita fazem jus ao apoio técnico necessário à ampla defesa e têm direito à confecção de cálculos pela Contadoria Judicial mediante pedido devidamente fundamentado. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo de instrumento provido para determinar a realização de cálculos pela Contadoria Judicial.
(AG n. 0001222-29.2015.404.0000, Relator Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E 28/05/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO - ELABORAÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ OU DA PARTE CONTRÁRIA AO RESULTADO.
1. Mesmo após a vigência da Lei nº 8.898/94, não está o INSS desobrigado de oferecer elementos que possibilitem a elaboração da conta.
2. Em se tratando de credor beneficiário da gratuidade, revela-se possível a elaboração do cálculo exeqüendo com o auxílio da Contadoria Judicial.
3. Mesmo sendo elaborados os cálculos pela Contadoria Judicial em conformidade com os parâmetros apontados pela parte interessada, tal circunstância não vincula o Juízo a quo e tampouco impõe acatamento à parte contrária.
(AG n. 5000455-37.2014.404.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 18/03/2014)
Assim, sendo a parte agravante beneficiária da gratuidade de justiça, inexiste óbice a que a elaboração do cálculo seja realizada pela contadoria judicial, órgão auxiliar que dispõe de melhores condições técnicas de fazê-lo, razão pela qual merece prosperar a pretensão do recorrente, neste ponto.
Com relação ao pedido de execução dos valores incontroversos, verifico que não houve manifestação do Juízo a quo, sendo incabível a via recursal adotada para exame de tal pedido, sob pena de configuração da supressão de instâncias, o que é vedado pela legislação processual.
ISTO POSTO, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo, para que seja determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo do valor devido."
Neste sentido, não vejo razão para alterar substancialmente o entendimento já manifestado.
ANTE O EXPOSTO, ratificando os termos anteriores, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para que seja determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo do valor devido.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030350-72.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50009623820104047113
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre do Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | NISSIO DOMINGOS PAPALIA |
ADVOGADO | : | Raquel Guindani Caleffi |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA QUE SEJA DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO DO VALOR DEVIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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