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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INVIABILIDADE. IRR...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:57:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INVIABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO. COISA JULGADA. 1. A rediscussão dos critérios adotados no título executivo sobre a compensação dos valores pagos à parte agravada a título de benefício inacumulável, afronta à coisa julgada. 2. As turmas previdenciárias desta Corte tem entendido que eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. Evitando a devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. (TRF4, AG 5035171-51.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035171-51.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ORTENILA FERNANDES SELL

ADVOGADO: BERNADETE LERMEN JAEGER

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão do MMº Juízo Federal da 1ª VF de Lajeado, que acolheu parcialmente a impugnação, tão-somente para determinar a dedução dos benefícios inacumuláveis, não a devolução de valores recebidos de boa-fé, consoante o título judicial.

O INSS alega, em síntese, que a decisão recorrida dever ser reformada. Sustenta que os benefícios recebidos pela parte agravada são inacumuláveis (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), sendo que o correto, portanto, é efetuar os descontos dos valores pagos administrativamente de forma integral, e não como consta nos cálculos impugnados. Aduz, ainda, sendo devido o benefício de aposentadoria conforme reconhecido judicialmente, a fim de evitar cumulação ilícita de benefícios previdenciários, deve-se não apenas zerar as competências em que houve gozo de benefício de auxílio-doença administrativo, mas também deduzir e/ou compensar valores a maior pagos.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 2).

Com contrarrazões (evento 9).

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Sem razão o recorrente.

Isso porque, como bem gizado pelo Juízo Singular, a questão sub judice foi delineada na sentença proferida nos Embargos à Execução 2009.71.14.000582-8/RS, nos seguintes termos do excerto que ora transcrevo:

Muito embora a impugnação tenha sido concisa e não genérica como alegado pelo embargante, houve expressa discordância aos embargos opostos.

Assim, não merece acolhida o pedido do embargante, pois não configurado o reconhecimento dos pedidos.

b) Dos valores adimplidos a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Consoante dispõe o art. 124, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91:

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

I - aposentadoria e auxílio-doença;

II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...) (grifei)

O dispositivo legal supracitado é inteligível no que toca à impossibilidade de percepção simultânea de aposentadoria e auxílio-doença e de mais de uma aposentadoria. Portanto, se o autor recebeu parcelas a título de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, no curso da ação de conhecimento em que postulava aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, não são devidas parcelas deste último benefício naqueles períodos.

Nesse sentido:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. As parcelas atinentes ao auxílio-doença auferido durante o período que constitui objeto da conta exeqüenda, esta última relativa à aposentadoria concedida no título judicial, devem ser compensadas com o montante devido em cada mês, só incidindo os juros de mora sobre o saldo. (...) (TRF4, Apelação Cível nº 2007.70.05.004435-4, Rel. Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, data da decisão: 26/11/2008) (grifei)

Veja-se, conforme extrato da fl. 27, que a data inicial do benefício de auxílio-doença remonta a 07/01/2005, sendo que a exeqüente/embargada busca os valores a título de aposentadoria por tempo de contribuição até 31/12/2005.

Deste modo, resta claro que devem ser abatidas as parcelas já recebidas a título de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.

Trata-se de sentença, cujo ponto o INSS resignou-se, porquanto ao apresentar o recurso de apelação deixou transcorrer in albis a questão ora combatida, transitando em julgado. Aliás, a Autarquia Previdenciária apresentou recurso às instâncias superiores somente para ser determinado o abatimento, do montante devido em face da aposentadoria por invalidez concedida, dos valores pagos na via administrativa a título de auxílio-doença, para fins de base de cálculo dos honorários advocatícios constantes do título executivo (AC 0000582-34.2009.404.7114/RS).

Na verdade, a pretensão neste agravo de instrumento é rediscutir os critérios adotados no título executivo sobre a compensação dos valores pagos à parte agravada a título de benefício inacumulável em evidente afronta à coisa julgada. A irresignação da autarquia veiculada na fase de execução, sequer suscitada em apelação, não encontra amparo nestes autos.

Demais disso, as Turmas Previdenciárias desta Corte tem entendido que eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. Assim, evita-se a devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado segundo entendimento desta Corte, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 (AC 5044500-97.2017.4.04.9999, rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, 5ª Turma, julgado em 07/11/2017).

No mesmo sentido, veja-se os seguintes acórdão:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEDUÇÃO OU ABATIMENTO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO VALOR MÁXIMO MENSAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JULGADO.
O art. 124 da Lei nº 8.213/91 impede a cumulação de aposentadoria com auxílio-doença. Constatando-se, em execução de sentença, que o exequente recebeu auxílio-doença concedida administrativamente, os proventos respectivos devem ser abatidos dos valores devidos em razão da aposentadoria concedida pelo título judicial, em execução. Todavia, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado o abatimento ocorre até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores. (AC 0004155-14.2016.4.04.9999, rel. Ds. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, julgado em 08/11/2017)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PAGO ADMINISTRATIVAMENTE E NA VIA JUDICIAL. PERÍODOS TRABALHADOS DURANTE A INCAPACIDADE LABORATIVA. ABATIMENTO DOS VALORES. INVIABILIDADE.
O fato de o autor ter trabalhado por alguns períodos, ou mesmo ter vertido exações na condição de contribuinte individual, não pode servir de óbice ao percebimento dos valores a título de auxílio-doença a que fazia jus durante tais lapsos e que, indevidamente, não lhe foram alcançados pela Autarquia Previdenciária.
Entendimento contrário implicaria aplicação de indevida penalidade ao segurado, já que eventual labor exercido durante o período em que lhe era devido o auxílio-doença não conduz à conclusão de que, em tais interregnos, ostentaria o demandante capacidade para o trabalho, mas sim de que o esforço ter-se-ia motivado pela extrema necessidade de auferir rendimentos necessários à sua subsistência, porquanto à míngua do devido amparo da Previdência Social.
Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício. (APELREEX 0007077-28.2016.4.04.9999, rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, julgado em 05/04/2018).

Portanto, com todos esses contornos jurisprudenciais, tenho que não procede a irresignação do INSS.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000772923v4 e do código CRC c36badd6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2018, às 17:43:44


5035171-51.2018.4.04.0000
40000772923.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035171-51.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ORTENILA FERNANDES SELL

ADVOGADO: BERNADETE LERMEN JAEGER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INVIABILIDADE. irresignação. COISA JULGADA.

1. A rediscussão dos critérios adotados no título executivo sobre a compensação dos valores pagos à parte agravada a título de benefício inacumulável, afronta à coisa julgada. 2. As turmas previdenciárias desta Corte tem entendido que eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. Evitando a devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000772924v12 e do código CRC 24de00f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2018, às 17:43:44


5035171-51.2018.4.04.0000
40000772924 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018

Agravo de Instrumento Nº 5035171-51.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ORTENILA FERNANDES SELL

ADVOGADO: BERNADETE LERMEN JAEGER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na sequência 487, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:24.

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