Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RMI. TRF4. 5046310-97.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:04:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. RMI. 1. Hipótese em que a parte autora obteve na presente ação o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo-lhe garantido o direito ao benefício mais vantajoso, considerando-se as duas datas de entrada do requerimento administrativo. 2. Incabível a execução de parcelas oriundas do benefício deferido judicialmente com RMI menor, mantendo-se o recebimento do benefício concedido também judicialmente na mesma ação mas com RMI maior. O título executivo não contempla tal possibilidade, apenas permitindo à parte autora que opte entre o benefício que entenda ser mais vantajoso. (TRF4, AG 5046310-97.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046310-97.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: JOEL VIEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES

ADVOGADO: GUILHERME VANZELA PAIVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a pretensão da parte autora de executar as parcelas atrasadas desde a DER mais antiga, com base na RMI apurada para tal data, e, a partir da segunda DER, receber os valores atrasados com base na RMI mais vantajosa (ev. 128).

Argumenta o agravante, em síntese, ser devida ao autor a aposentadoria que lhe for mais vantajosa, sem que isto implique em dispensar as parcelas atrasadas desde quando o segurado tem direito ao benefício. Sustenta que a situação é similar ao entendimento de que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de situação em que a parte autora obteve na presente ação o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo-lhe garantido o direito ao benefício mais vantajoso, considerando-se as duas datas de entrada do requerimento administrativo (20/06/2008 e 12/09/2011), conforme descrito no voto proferido no evento 8 dos autos de apelação (VOTO1).

Em fase de cumprimento de sentença, o INSS apurou que a RMI mais vantajosa à parte autora se dá com base na DER ocorrida em 12/09/2011, implantando o benefício dessa forma (evento 104).

Ocorre que a parte autora pretende executar as parcelas atrasadas desde a DER mais antiga (20/06/2008), com base na RMI apurada para tal data, e, a partir da segunda DER (12/09/2011), receber os valores atrasados com base na RMI mais vantajosa (evento 108).

Cumpre destacar que o título executivo não contempla tal possibilidade, apenas permitindo à parte autora que opte entre o benefício que entenda ser mais vantajoso.

Nada impede que a parte autora, por exemplo, prefira receber o benefício mais antigo (20/06/2008), ainda que com RMI inferior, mas com a vantagem de receber um maior número de parcelas atrasadas. O que não se pode acolher é o pedido tal como foi formulado, para que existam duas DIBs e duas RMIs e que a parte autora receba a aposentadoria menos vantajosa desde a primeira DER até a data da segunda e a partir daí a aposentadoria mais vantajosa. Essa possibilidade não foi acobertada pelo título executivo.

Com efeito, não há na legislação previdenciária admissão para que um mesmo segurado possua dois marcos de data de entrada de requerimento administrativo e duas rendas mensais iniciais de aposentadoria.

A concessão de uma aposentadoria voluntária, como é o caso da aposentadoria por tempo de contribuição, constitui um marco único para o segurado que, justamente por isso, elege o melhor momento para requerer sua aposentadoria ponderando seu tempo de contribuição e a expectativa de renda mensal inicial.

A maioria dos segurados, portanto, mesmo reunindo elementos para concessão de aposentadoria, opta por continuar trabalhando como forma de melhorar a renda de seu futuro benefício.

A parte autora busca na presente postulação superar esse dilema comum aos demais segurados, pois não quer sopesar vantagens e desvantagens em relação ao melhor momento para fixar o marco de concessão de sua aposentadoria: se prevalecendo da existência de duas datas de entrada de requerimento, busca misturar dois benefícios distintos, retirando de ambos apenas as vantagens.

Caso seja deferido o pedido da parte nestes termos, prevalece-se ela da co-existência de duas datas de entrada de requerimento - DER´s: a) uma para fins de cálculo dos atrasados (primeira DER) e outra, b) para fins de cálculo da RMI (segunda DER) e também para pagamento de atrasados, situação inusitada no que diz respeito à sistemática de cálculos previdenciários, revelando lesão ao princípio da isonomia.

Fica claro, a meu ver, que a solução buscada pela parte autora a coloca em situação de vantagem em relação aos demais segurados, que arcam com as vantagens e desvantagens das suas escolhas pelo melhor momento de aposentadoria.

A melhor forma de equalizar a questão é oportunizar ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso, mas restrita a um único benefício e todas as suas consequências, sem possibilidade de fracionamento na execução do título judicial.

Logo, a aposentadoria voluntária deve ter apenas um marco de cálculo de RMI, uma DER.

Por tanto, cabe à parte autora optar por apenas um benefício, com todas as suas consequências: concessão do benefício mais antigo, com RMI inferior e maior número de parcelas atrasadas, ou a concessão do benefício mais recente, com RMI mais vantajosa, porém, com um menor número de parcelas atrasadas.

Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sua opção, nos termos do parágrafo anterior.

Apresentada a opção da parte autora, intime-se o INSS para se manifestar.

Com efeito, esta Corte firmou entendimento no sentido de que "é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa". (TRF4, EINF 2009.04.00.038899-6, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/03/2011).

No presente caso, contudo, o exequente busca a execução de parcelas oriunda do benefício deferido judicialmente com RMI menor, mantendo-se o recebimento do benefício concedido também judicialmente na mesma ação mas com RMI maior.

Portanto, em que pese as alegações do recorrente, não se trata de situação análoga.

O acórdão deste Tribunal, transitado em julgado, que assim reconheceu ao autor:

Conclusão

Dou provimento à apelação do autor, para condenar o INSS: a) reconhecer o tempo de atividade rural entre 10/02/1965 a 14/01/1972 e 16/12/1972 a 24/01/1974 e determinar a sua averbação para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; b) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação, devendo ser adotada a renda mensal inicial mais vantajosa, considerando as regras anteriores à EC nº 20/1998 ou à Lei nº 9.876/1999, ou a legislação em vigor na data dos requerimentos administrativos; c) pagar as prestações vencidas desde a DER, com correção monetária e juros de mora, observados os critérios fixados neste julgado; d) pagar honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos da Súmula n° 111 do STJ e da Súmula n° 76 deste TRF.

Vê-se que foi reconhecido o direito à concessão da aposentadoria, determinado-se a implantação do benefício, adotando-se a renda mensal inicial mais vantajosa ao segurado, e o pagamento das parcelas em atraso a partir da DER. Evidentemente, refere-se às parcelas atrasadas desde a DER cujo benefício opte a parte autora.

Nesse contexto, compartilho do entendimento do Juízo a quo no sentido de que "cabe à parte autora optar por apenas um benefício, com todas as suas consequências: concessão do benefício mais antigo, com RMI inferior e maior número de parcelas atrasadas, ou a concessão do benefício mais recente, com RMI mais vantajosa, porém, com um menor número de parcelas atrasadas".

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000982311v2 e do código CRC a2d258b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 15/4/2019, às 14:36:19


5046310-97.2018.4.04.0000
40000982311.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046310-97.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: JOEL VIEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES

ADVOGADO: GUILHERME VANZELA PAIVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO judicialmente. rmi.

1. Hipótese em que a parte autora obteve na presente ação o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo-lhe garantido o direito ao benefício mais vantajoso, considerando-se as duas datas de entrada do requerimento administrativo.

2. Incabível a execução de parcelas oriundas do benefício deferido judicialmente com RMI menor, mantendo-se o recebimento do benefício concedido também judicialmente na mesma ação mas com RMI maior. O título executivo não contempla tal possibilidade, apenas permitindo à parte autora que opte entre o benefício que entenda ser mais vantajoso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000982312v4 e do código CRC d731764d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 15/4/2019, às 14:36:19


5046310-97.2018.4.04.0000
40000982312 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019

Agravo de Instrumento Nº 5046310-97.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: JOEL VIEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES

ADVOGADO: GUILHERME VANZELA PAIVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 802, disponibilizada no DE de 25/03/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:05.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!