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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO COMPLR. O art. 100, §8º, da Constituição Federal, não i...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:52:40

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. O art. 100, §8º, da Constituição Federal, não impede a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores não contemplados na requisição original, no entanto, esse entendimento só pode ser aplicado quando o valor remanescente for inferior a sessenta salários mínimos. (TRF4, AG 5011914-84.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011914-84.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

D. D. interpôs agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, contra decisão que indeferiu o pedido para expedição de requisição de pequeno valor, ao invés de precatório, nos seguintes termos (​evento 1, ANEXOSPET9​, páginas 81/82):

[...]

2. Acolho a manifestação da parte executada no evento 32, PET1. Defiro a expedição de RPV complementar para os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no valor de R$ 1.664,52 (R$ 1.340,01 + R$ 323,91) em 08/2018. E Requisição complementar devido ao autor (R$ 16.250,79 em 08/2018 /R$ 13.087,87 + R$ 3.162,92), entretanto, o pagamento complementar deverá ser requisitado por PRECATÓRIO, seguindo a mesma modalidade da requisição original sob pena de fracionamento da execução e violação ao regime constitucional de pagamentos judiciais estabelecido pelo art. 100 § 8º da CF.

[...]

Sustentou o agravante, em síntese, que o montante a título de execução complementar deve ser pago por meio de requisição de pequeno valor (RPV), mesmo nos casos em que o pagamento originário foi objeto de expedição de precatório.

Sobreveio decisão deferindo a antecipação da tutela recursal (evento 4, DESPADEC1).

Intimadas, as partes não se manifestaram.

VOTO

No caso, o pagamento do valor principal foi efetuado em dezembro de 2023, no valor de R$ 128.915,82 (evento 1, ANEXOSPET9, pág. 78). Após, houve pedido para pagamento complementar, nos seguintes termos (evento 1, ANEXOSPET9, pág. 27):

[...]

Ato contínuo, tendo o assunto encerrado junto a Suprema Corte com definição do INPC como índice correto a se utilizar, resta adimplir as quantias complementares de acordo com as planilhas anexas e os valores já adimplidos, a saber:

a) R$ 16.250,79 (R$ 13.087,87 + R$ 3.162,92) – valor principal;

b) R$ 1.664,52 (R$ 1.340,01 + R$ 323,91) – verba sucumbência.

c) Data-base 08/2018. (...)

Após, ante prévia anuência do INSS, requer expedição das ordens complementares, nos termos supra, por RPV, por se tratar de crédito complementar abaixo de 60SM.

[...]

​A decisão agravada, como visto, determinou o pagamento desses valores por meio de precatório.

No entanto, o art. 100, §8º, da Constituição Federal, não impede a expedição de requisição de pagamento complementar contemplando parcelas e resíduo do objeto da condenação judicial, não incluídos no precatório original. A vedação constitucional deve ser considerada a partir de interpretação teleológica, conforme a finalidade para que foi editada a norma, a saber, a de evitar a expedição simultânea de precatório e de requisição de pequeno valor (RPV), para satisfazer a obrigação devida ao exequente que tem direito a montante superior a 60 (sessenta) salários mínimos.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. O art. 100, §8º, da Constituição Federal, não impede a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores não contemplados na requisição original, no entanto, esse entendimento só pode ser aplicado quando o valor remanescente for inferior a sessenta salários mínimos. (TRF4, AG 5039536-75.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/05/2024)

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO INICIAL DE PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE RPV EM EXERCÍCIOS DIVERSOS. 1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes no mesmo exercício financeiro. 2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF. (TRF4, AG 5011278-89.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/04/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE RPV. POSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O § 8º do artigo 100 da Constituição Federal veda o fracionamento da execução com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes no curso do mesmo exercício financeiro: o valor equivalente a sessenta salários mínimos, através de RPV, e o restante, via precatório. 2. O disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal, entretanto, não veda a expedição de precatório ou RPV complementares para pagamento de saldo remanescente oriundo de pagamento incorreto no primeiro requisitório. 3. A jurisprudência deste Tribunal entende que, na hipótese de não ter havido o pagamento do valor integral do débito, é possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por precatório. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5010824-12.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES COMPLEMENTARES. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que o art. 100, § 4º, da Constituição Federal não veda a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente, o que a norma constitucional não permite é o fracionamento da execução de forma que o pagamento seja efetuado simultaneamente por precatório e RPV para uma e outra parte da dívida. 2. Existindo saldo remanescente do débito, é possível a expedição de RPV complementar, mesmo na hipótese do principal ter sido pago por meio de precatório. (TRF4, AG 5045690-80.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2022)

É permitida, nesta situação, portanto, a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para o pagamento de quantia complementar.

Dito isso, ratificando a decisão anteriormente proferida, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004754126v2 e do código CRC c74c4084.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/12/2024, às 19:32:1


5011914-84.2024.4.04.0000
40004754126.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:52:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011914-84.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.

O art. 100, §8º, da Constituição Federal, não impede a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores não contemplados na requisição original, no entanto, esse entendimento só pode ser aplicado quando o valor remanescente for inferior a sessenta salários mínimos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004754127v3 e do código CRC 345337c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 1/12/2024, às 19:32:1


5011914-84.2024.4.04.0000
40004754127 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:52:39.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5011914-84.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 471, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:52:39.


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