
Agravo de Instrumento Nº 5032084-77.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento, com antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos ():
[...]
Acolho parcialmente a impugnação do INSS à RPV - .
Na hipótese de não haver pagamento do valor integral do débito na primeira requisição, a jurisprudência do E. TRF da 4a Região admite a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por precatório:
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO INICIAL DE PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE RPV. 1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes. 2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF. (TRF4, AG 5036473-81.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO ANTERIOR DO VALOR PRINCIPAL VIA PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. Na hipótese de não haver pagamento integral do débito no primeiro pagamento, é possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento principal tenha sido feito via precatório. (TRF4, AG 5036433-02.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019)
Portanto, em sendo o saldo remanescente inferior a 60 salários mínimos, é possível sua requisição via RPV.
Assim, retifique-se a RPV do evento 108 para que conste status bloqueado uma vez que ainda não houve o pagamento do precatório já requisitado, sob pena de inversão da ordem de pagamento.
[...]
Sustentou o agravante, em síntese, que o montante a título de execução complementar não pode ser pago por meio de requisição de pequeno valor (RPV), porque o pagamento originário foi objeto de expedição de precatório.
A antecipação da tutela recursal foi deferida ().
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Os valores complementares referem-se a saldo remanescente do montante de R$ 29.789,99 (), cujo requerimento de execução foi proposto após a expedição de precatório do montante principal (), mas antes do efetivo pagamento, tendo em vista o equívoco na conta inicial proposta pelo INSS.
O art. 100, §8º, da Constituição Federal não impede a expedição de requisição de pagamento complementar contemplando parcelas e resíduo do objeto da condenação judicial não incluídos no precatório original. A vedação constitucional deve ser considerada a partir de interpretação teleológica, conforme a finalidade para que foi editada a norma, a saber, a de evitar a expedição simultânea de precatório e de requisição de pequeno valor (RPV), para satisfazer a obrigação devida ao exequente que tem direito a montante superior a 60 (sessenta) salários mínimos.
No presente caso, registre-se que o precatório, expedido em 03 de abril de 2024, ainda não foi pago e tem previsão de quitação para o exercício de 2025 ().
Desse modo, não se justifica a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para o pagamento da quantia complementar, requisitada apenas cerca de cinco meses após a requisição do precatório, quando sequer houve o decurso de prazo para o pagamento referente à quantia principal, sob pena de violação ao art. 100, §8º, da constituição Federal.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5032084-77.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV ou PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.
O art. 100, §8º, da Constituição Federal não impede a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) ou de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente referente a valores não contemplados na requisição original, no entanto, esse entendimento só pode ser aplicado quando o montante principal já foi efetivamente pago.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004790807v6 e do código CRC cac880a6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Agravo de Instrumento Nº 5032084-77.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 307, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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