
Agravo de Instrumento Nº 5022431-17.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
J. P. F. interpôs agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos seguintes termos ():
Trata-se de pedido de execução complementar de valores, com fundamento na tese fixada no Tema de Repercussão Geral nº 810/STF.
O feito foi reativado a pedido da parte exequente, sob alegação de que os valores anteriormente pagos foram corrigidos pela TR, ensejando diferença a ser satisfeita ().
O INSS, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de ocorrência de preclusão, diante da extinção anterior do cumprimento de sentença ().
Decido.
A tese fixada pelo STF no Tema nº 810 tem efeitos retroativos (ex tunc) e não foi objeto de modulação temporal (RE 870.947, EDcl, DJe 03/02/2020). demais, o STF já firmou entendimento nos Temas nºs 1170 e 1361 no sentido de que a tese jurídica firmada em repercussão geral pode prevalecer até mesmo sobre o conteúdo de título judicial já transitado em julgado.
Se a tese é apta a desconstituir decisões de mérito transitadas em julgado, com mais razão se aplica às decisões em que houve apenas o diferimento da definição dos consectários legais (juros e correção monetária) para a fase de cumprimento de sentença.
Em suma, não se discute a possibilidade de incidência da Tese aos casos pretéritos, mas seus limites temporais e instrumentais.
O c. STF tem reiterado que a matéria possui natureza infraconstitucional. O c. STJ, por sua vez, possui decisões em ambos os sentidos, ora admitindo, ora recusando a execução complementar. De seu turno, o eg. TRF da 4ª Região tem, majoritariamente, admitido a execução complementar nos casos em que a definição dos consectários foi diferida para a fase de execução, desde que respeitado o prazo prescricional, com analogia à Súmula nº 150/STF.
Considerando a controvérsia sobre a matéria e os fundamentos jurídicos apresentados, adoto o entendimento do eg. TRF da 4ª Região, no sentido de admitir a execução complementar nos casos em que a definição dos consectários foi diferida e a tese foi fixada após o trânsito em julgado da decisão extintiva.
Nos termos do art. 525, §§12 a 15, do Código de Processo Civil, decisões do STF que declarem a inconstitucionalidade de norma aplicável ao título executivo geram, em regra, efeitos retroativos. Contudo, a incidência desses efeitos em processos judiciais findos não regressa ao infinito, tendo como limite temporal o prazo de dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão do STF, para eventual ação rescisória.
Ainda que a norma tenha sido construída sob a ótica do executado, sua aplicação por analogia ao exequente é razoável, em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Se o executado pode buscar a aplicação da tese no prazo de dois anos, também deve o exequente observar esse prazo para invocar o novo entendimento e postular complemento dos valores devidos.
É por esse paralelismo, que entendo não se aplicar o prazo prescricional de 05 anos, para que o exequente postule a complementação do seu título (direito potestativo) (Súmula nº 150/STF), até porque, se a correção e os juros são considerados pedidos implícitos (consectários da condenação principal), o exercício do direito de exigir a prestação já ocorreu desde a inicial do processo, não havendo que se falar em perda do direito de agir (prescrição).
Quanto ao instrumento processual cabível, a matéria em questão possui algumas peculiaridades que merecem considerações.
Em muitos casos, na fase de conhecimento (sentença ou acórdão), a definição dos consectários legais (juros e correção) era diferida para a fase de execução, justamente em razão da pendência de tema de repercussão geral. Nessas situações, havia legítima expectativa da parte em sua aplicação quando a questão estivesse definida, de modo que, em nome da boa-fé processual, considera-se que a parte se reservava no direito de postular complementação para depois da decisão do c. STF.
Dessa especificidade (diferimento), decorrem dois cenários possíveis: em primeiro caso, se o trânsito em julgado do Tema nº 810/STF (03/03/2020) ocorreu ainda na pendência da fase executiva, a parte poderia, e deveria, ter invocado a questão a tempo, de modo que, não o fazendo, deixou ocorrer coisa julgada material, estando "deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido" (art. 508, do CPC).
A propósito, "a sentença que declara a satisfação da obrigação e extingue a execução faz coisa julgada material" (TRF4, AC 5014509-03.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 18/07/2023). No mesmo sentido: TRF4, AG 5051527-19.2021.4.04.0000, 6ª Turma, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado em 16/02/2022.
Nesse caso, a parte poderia ter formulado o pedido no curso da execução, e, não tendo feito, somente pode obter o direito mediante ajuizamento de ação rescisória, nos termos e nos prazos previstos no art. 525, §15, do CPC.
Em outra hipótese, se o trânsito em julgado do Tema nº 810/STF (03/03/2020) é posterior à extinção do cumprimento de sentença, não houve oportunidade concreta para a parte invocar sua imediata aplicação, motivo pelo qual, diante de todo o contexto relatado, a extinção da execução produziu coisa julgada meramente formal. Nesse caso específico, entendo por admitir o pedido de execução complementar, considerando que não seria cabível ação rescisória (art. 966, caput e §2º, do CPC) e que também não seria exigível ajuizamento de nova ação apenas para aplicar entendimento superveniente do STF sobre consectários legais que já haviam sido debatidos no processo próprio.
Em termos objetivos:
Se a execução foi extinta após 03/03/2020 (trânsito em julgado do Tema 810/STF), caberia à parte interessada suscitar a tese no curso do cumprimento de sentença, estando a questão preclusa. Eventual revisão somente seria possível por ação rescisória, no prazo de dois anos a contar da decisão do STF.
Se a execução foi extinta antes de 03/03/2020, a parte não teve oportunidade processual de aplicar a tese. Nesse caso, admite-se a execução complementar, desde que proposta dentro de dois anos a contar do trânsito em julgado da tese (prazo análogo ao da ação rescisória), em homenagem à segurança jurídica e à isonomia.
Ante o exposto, INDEFIRO a execução complementar, tendo em vista que, embora a Sentença extintiva da execução seja anterior ao trânsito em julgado do Tema nº 810/STF (03/03/2020), o pedido de execução complementar foi formulado após o prazo de 02 (dois) anos desde o trânsito em julgado.
[...]
Sustentou o agravante, em síntese, que a decisão no Tema n.º 810, do Supremo Tribunal Federal, apenas transitou em julgado em 03 de março de 2020. Defendeu, pois, a possibilidade de execução complementar quanto às diferenças de correção monetária, nos termos do Tema nº 810. Disse que o título executivo diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, autorizando a adoção de entendimento superveniente das Cortes Superiores. Afirmou, também, que não há configuração de coisa julgada ou de prescrição intercorrente, no caso dos autos.
A antecipação da tutela recursal foi deferida no .
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
Dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil (CPC):
É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem doutrinariamente a questão processual, in verbis:
A preclusão indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica) (CPC Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3 ed., São Paulo. RT. 1997, p. 686).
A preclusão, portanto, ocorre quando a parte, tendo a ocasião de se manifestar, deixa de fazê-lo, assumindo o ônus de mais adiante não mais poder praticar ato incompatível à sua resignação anterior.
Em regra, uma vez proferida sentença de extinção da execução sem insurgência da parte interessada, está prejudicada a satisfação de eventuais parcelas remanescentes do título judicial.
É ônus do credor diligenciar pela execução complementar no curso do processo, a fim de afastar os efeitos da preclusão e assegurar o princípio da segurança jurídica. Cabe-lhe, oportunamente, manifestar ressalva quanto à intenção de executar crédito remanescente ou requerer o sobrestamento da ação sobre a parcela controversa.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR, definiu que não é legítima a reabertura da execução após sua extinção por sentença com trânsito em julgado. Confira-se, a propósito, a ementa do referido acórdão:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQÜENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. (...) 3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo. (...) (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010)
Cabe mencionar, ainda, os seguintes trechos da decisão proferida também no Superior Tribunal de Justiça, desta feita no julgamento do REsp 1.959.556/RS, Rel Min. Sérgio Kukina (publ. no DJe de 18/03/2022):
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 76):
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. Verificado que os valores pagos na primeira requisição de pagamento não representam a totalidade devida, como ocorre quando não são incluídos os juros moratórios ou no caso havendo quantias remanescentes, não há óbice à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor complementar.
[...]
Quanto à questão de fundo, o acórdão recorrido destoou da orientação firmada neste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR, que posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, não é possível sua reabertura.
[...]
No mesmo sentido, anotem-se os seguintes arestos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. OMISSÃO VERIFICADA.EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO PELO ADIMPLEMENTO. ARTIGO 794, I, DO CPC/73.TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA MATERIAL. POSTERIOR REABERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a existência de omissão na decisão embargada, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar o vício apontado, imprimindo-lhes excepcionais efeitos infringentes. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, sob o procedimento dos recursos repetitivos, "transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo." (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2010, DJe 22/2/2010). 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl no AREsp nº 675521/ SP, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/10/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. SENTENÇA. REABERTURA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. VIOLAÇÃO. EXAME. VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. 1. Afigura-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivo constitucional, ainda que a título de prequestionamento, pois não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. 2. A ausência de discussão da matéria contida nos preceitos legais indicados como ofendidos impede o conhecimento do recurso especial, em razão do óbice representado pela Súmula 211/STJ. 3. A extinção da execução, uma vez transitada em julgado a decisão, impede sua reabertura posterior, por simples petição, sob pena de transformar tal requerimento em verdadeira ação rescisória. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 392.505/PR, Rel. Min. Ó FERNANDES, DJe de 02/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. Edição nº 0 - Brasília, Publicação: sexta-feira, 18 de março de 2022 Documento eletrônico VDA31762795 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 17/03/2022 18:07:27 Publicação no DJe/STJ nº 3355 de 18/03/2022. Código de Controle do Documento: 30dbc79f-7752-47fd-b816-acde7470ff07 1. A decisão agravada foi baseada no entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.143.471/PR, mediante a sistemática do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), o qual entendeu que a extinção da execução, uma vez transitada em julgado, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial. Realmente, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo. 2. Descabida a alegação de que se trata de erro material e não de erro de cálculo, uma vez que o acórdão recorrido expressamente consignou que o caso em concreto não diz respeito a erro material, visto que a agravante pretendeu a discussão acerca de elemento de cálculo, qual seja, a inclusão de juros de mora. 3. Não se conhece da tese referente à ocorrência de preclusão consumativa contra a Fazenda, porquanto não debatida no âmbito do acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, por ausência de prequestionamento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.395.342/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de DJe 30/05/2011)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO FORMULADO MAIS DE CINCO ANOS APÓS A EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA, POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A falta de prequestionamento do tema federal impede o conhecimento do recurso especial. 2. Consolidou-se na Súmula 271 desta Corte o entendimento segundo o qual a correção monetária dos depósitos judiciais pode ser pleiteada na mesma ação em que realizados tais depósitos, dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma contra o banco depositário. 3. O exercício da pretensão sob a forma de incidente processual tem por pressuposto, no entanto, que o processo esteja em andamento. 4. No caso concreto, houve levantamento do depósito, homologado por decisão judicial, foi dada quitação dos correspondentes valores, e o processo de execução foi extinto por sentença transitada em julgado. Assim, transcorridos mais de cinco anos desde a definitiva extinção do processo, não é admissível a sua "reabertura", ainda mais para a formulação de pleito contra quem sequer figurou na relação processual. 5. Recurso especial da CEF parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. 6. Recurso especial da Fazenda Nacional prejudicado. (REsp 587.270/SE, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13/02/2006)
Destaquem-se, ainda, as seguintes decisões: AgInt no AREsp 1.813.592/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 29/06/2021 e REsp 1.435.069/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 19/05/2020.
[...]
Refiram-se, ainda, os julgados do STJ: AgInt no AREsp 1.813.592/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 29/06/2021 e REsp 1.435.069/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 19/05/2020; EDcl nos EDcl no AREsp nº 675521/ SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 24/10/2016; AgRg no AREsp 392.505/PR, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 02/05/2014; AgRg no Ag 1.395.342/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de DJe 30/05/2011.
No mesmo sentido é a orientação majoritária no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a exemplo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Extinta por sentença a execução, com trânsito em julgado, é imprópria a requisição de crédito complementar, diante da ocorrência de preclusão temporal e consumativa. (TRF4, AI nº 5042027-26.2021.4.04.0000, 5ª Turma, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/05/2022).
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CRÉDITO COMPLEMENTAR. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REABERTURA. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR, posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, pelo pagamento, não é possível sua reabertura, sob qualquer pretexto. 2. Inadmissível a requisição de crédito complementar em cumprimento de sentença extinta pelo pagamento, com trânsito em julgado, tendo em vista os efeitos da preclusão temporal e consumativa. (TRF4, AI nº 5003293-69.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Relª. Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. CONSECTÁRIOS. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. RESSALVA DO CREDOR. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. 1. Após a o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, ante a satisfação do crédito do segurado, é descabida nova cobrança de valores remanescentes, estando, via de regra, preclusa a questão. 2. Contudo, nas hipóteses em que o credor ressalva a anuência quanto aos valores incontroversos apurados na liquidação da sentença, resta afastada a preclusão da matéria, sendo cabível o prosseguimento da execução complementar relativa às diferenças de correção monetária. (TRF4, AI nº 5056830-48.2020.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021).
Situação diversa, todavia, é aquela em que o título executivo diferiu para após a decisão final no Tema n.º 810 pelo Supremo Tribunal Federal a definição a respeito dos consectários legais da condenação e cuja sentença extintiva da execução originária tenha sido proferida antes da formação da respectiva tese jurídica.
Com efeito, se o título transitado em julgado remeteu à fase de cumprimento de sentença a definição a respeito da existência de valores remanescentes de acordo com o que viesse a ser decidido pelos tribunais superiores em tema repetitivo, a extinção da execução, declarada por sentença proferida antes do trânsito em julgado do acórdão que deu origem à tese jurídica, não pode prejudicar o direito do credor de obter a satisfação das parcelas remanescentes, que foram asseguradas pelo título judicial transitado em julgado.
Por outro lado, se a sentença de extinção foi proferida após 03 de março de 2020, data do trânsito em julgado da decisão final no Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal, deve-se considerar que, uma vez proferida sentença de extinção da execução, após o trânsito em julgado do acórdão que foi proferido no aludido tema, sem insurgência da parte interessada, está prejudicada a satisfação de eventuais parcelas remanescentes do título judicial.
Caso concreto
No caso, o título executivo diz respeito à apelação nº 50035101420164047117, que foi julgada pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na sessão de 16/05/2017 ():
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Eis a fundamentação referente aos consectários legais ():
[...]
Dos consectários:
a) Juros Moratórios e Correção Monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que 'diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados'. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
[...]
O trânsito em julgado foi certificado em 06/06/2017 (evento 12, apelação 50035101420164047117).
Como visto, o título executivo determinou, expressamente, o diferimento da definição dos consectários para a fase executiva.
Demais, no curso do cumprimento de sentença, foi efetuado o pagamento do valor incontroverso, e em 17/10/2017 foi proferida sentença extintiva da execução (), portanto, antes do trânsito em julgado do Tema n.º 810 do STF. Assim, não há como reconhecer a existência de preclusão para o requerimento da execução complementar das diferenças relacionadas ao aludido tema.
Do mesmo modo, não se pode falar em prescrição intercorrente, pois o desfecho do Tema n.º 810 do Supremo Tribunal, como já foi dito, ocorreu com o trânsito em julgado, em 03 de março de 2020, termo a quo, portanto, do prazo prescricional para o cumprimento de sentença complementar daqueles casos em que houve o diferimento para a fase executiva a respeito da definição dos consectários legais.
Consectários legais e cumprimento de sentença complementar
Após o julgamento do Tema n.º 1.361 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não há mais margem para dúvida acerca da aplicação do entendimento firmado no Tema n.º 810 também aos casos em que o título tenha sido proferido já na vigência da legislação 11.960 e tenha estabelecido índice de correção monetária diverso. Explica-se.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017). Essa é redação da tese firmada:
Tema 810 - 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Os embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário n.º 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 905, fixou os critérios de correção monetária e juros de mora de Justiça aplicáveis nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):
Tema 905 - 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Sobreveio o julgamento do Tema n.º 1.170 no Supremo Tribunal Federal a respeito da aplicação da legislação superveniente prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494, na redação dada pela Lei n. 11.960, a respeito do índice de juros moratórios, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. A tese fixada foi assim definida:
Tema 1170 do STF
É Aplicável às Condenações da Fazenda Pública Envolvendo Relações Jurídicas Não Tributárias o Índice de Juros Moratórios Estabelecido no art. 1º-f da Lei n. 9.494/1997, na Redação Dada Pela Lei n. 11.960/2009, a Partir da Vigência da Referida Legislação, Mesmo Havendo Previsão Diversa em Título Executivo Judicial Transitado em Julgado.
O julgamento proferido pelo Pleno da Corte Suprema (RE 1.317.982) foi assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TR NSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PAR METROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERV NCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.
1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança.
2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009.
4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum .
5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009.
6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”
O Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que, muito embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema n.º 1.170 "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Relator Ministro Gilmar Mendes e RCL 56999/PR, Relator Ministro Cristiano Zanin). Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO APÓS O TR NSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I — O acórdão recorrido divergiu das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810/RG, ao indeferir o pedido de revisão do índice de correção monetária, sob o fundamento de que o entendimento firmado no referido parâmetro não é aplicável ao presente caso, pois o seu julgamento foi posterior ao trânsito em julgado da sentença executada.II — A tese fixada no Tema 810/RG, foi reafirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento relativo ao objeto do Tema 1.170/RG.III — Embora a ementa do acórdão paradigma não tenha feito menção expressa à correção monetária, consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o objeto do Tema 1.170/RG abrange ambos os parâmetros, correção monetária e juros de mora.(AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.407.466/PR, Rel. MIN. CRISTIANO ZANIN, 1ª T, dj 17/06/2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO 3. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 4. RE 1.317.982/ES, TEMA 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL. 5. O TR NSITO EM JULGADO DE DECISÃO DE MÉRITO, MESMO QUE FIXADO ÍNDICE ESPECÍFICO PARA JUROS MORATÓRIOS, NÃO IMPEDE A INCIDÊNCIA DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE OU ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ULTERIOR DO STF. 6. ACÓRDÃO, NA ORIGEM, DIVERGIU DA ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO REFERIDO PRECEDENTE 7. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 8. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA 9. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.484.487/PR, Rel MIN. GILMAR MENDES, 2ª T, dj 21/06/2024)
Verifica-se, pois, que os julgados do Supremo Tribunal Federal foram categóricos ao afirmar que, apesar de a tese fixada no Tema n.º 1.170 versar apenas sobre os juros moratórios, a ratio decidendi do paradigma de repercussão geral é igualmente aplicável à correção monetária.
Ainda, em 02 de dezembro de 2024, foi publicado o acórdão paradigma do Tema nº 1.361 do STF, que solucionou a controvérsia sobre a aplicação dos índices de correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, em virtude das teses fixadas no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
A tese foi firmada nos seguintes termos:
O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. - grifei
Portanto, a partir do julgamento do Tema n.º 1.361 pelo STF, foi sedimentado o entendimento de que a aplicação de legislação ou entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal supervenientes à formação do título executivo não ofende a coisa julgada também em relação aos índices de correção monetária, nos mesmos moldes já aplicados aos juros de mora, conforme previsto no Tema n.º 1.170 do STF.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMA 1170. APLICABILIDADE A CORREÇÃO MONETÁRIA E A JUROS DE MORA.
1. O acórdão recorrido não observou o julgamento do RE 870.947-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 810 da Repercussão Geral, no qual esta SUPREMA CORTE fixou as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” 2. Além disso, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do RE 870.947-ED (Tema 810 da repercussão geral), em que figurei como relator para acórdão, DJe de 3/2/2020, afastou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 3. No Tema 1170 da repercussão geral, aplicável tanto para a correção monetária, como para os juros de mora, o PLENÁRIO fixou a tese de que “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1.498.370-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. em19.08.2024) (grifei)
Conclui-se, pois, que a aplicação imediata do Tema n.º 810 do STF não implica violação à coisa julgada, de acordo com a tese firmada no Tema 1.361 do STF.
Assim, deve ser reformada a decisão agravada, para afastar a TR e determinar a aplicação do INPC a partir de julho de 2009.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005366983v3 e do código CRC 96baaa4c.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 12/11/2025, às 14:44:19
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:09:01.
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Agravo de Instrumento Nº 5022431-17.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
agravo de instrumento. previdenciário. execução complementar. diferenças de correção monetária. tema nº 810 do supremo tribunal federal. aplicação imediata. ofensa à coisa julgada. inocorrência. tema nº 1.361 do supremo tribunal federal.
1. Se houve diferimento no título a respeito da definição dos consectários legais, não está configurada a prescrição intercorrente para pleitear diferenças de correção monetária decorrentes da aplicação do Tema n.º 810 do Supremo Tribunal Federal (STF) quando o requerimento de execução complementar foi protocolizado antes do decurso de cinco anos do trânsito em julgado do acórdão que deu origem à tese jurídica.
2. "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." (Tema nº 1.361 do STF).
3. "É Aplicável às Condenações da Fazenda Pública Envolvendo Relações Jurídicas Não Tributárias o Índice de Juros Moratórios Estabelecido no art. 1º-f da Lei n. 9.494/1997, na Redação Dada Pela Lei n. 11.960/2009, a Partir da Vigência da Referida Legislação, Mesmo Havendo Previsão Diversa em Título Executivo Judicial Transitado em Julgado" (Tema nº 1.170 do STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2025.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005366984v5 e do código CRC d3e736fb.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHOData e Hora: 12/11/2025, às 14:44:19
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2025 A 24/10/2025
Agravo de Instrumento Nº 5022431-17.2025.4.04.0000/RS
RELATOR Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/10/2025, às 00:00, a 24/10/2025, às 16:00, na sequência 828, disponibilizada no DE de 08/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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