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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS POR CONTA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRF4. 5047982-09.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:33:23

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS POR CONTA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A teor do exposto na origem, entre o período de 1-5-2010 a 31-8-2011 a parte recebeu o benefício por conta de antecipação de tutela deferida nos autos nº 117/2009 e posteriormente revogada, em face da ausência de requisitos para o deferimento do benefício. 2. Posteriormente, a parte protocolou novo requerimento administrativo e ingressou com a presente ação, ora em fase de execução. No decorrer deste processo recebeu a antecipação de tutela no período de 24-5-2012 a 31-7-2012, sendo, ao final, julgada procedente a demanda e reconhecido o direito ao benefício. 3. Suspensa a execução para abatimento da quantia paga no período de 1-5-2010 a 31-8-2011, até resolução definitiva da proposta de revisão do Tema nº 692 no STJ, e autorizado o abatimento da quantia paga no período de 24-5-2012 a 31-7-2012, a qual não se confunde com o princípio da irrepetibilidade e da boa-fé, sendo perfeitamente cabível o desconto destes valores, sob pena de enriquecimento ilícito. (TRF4, AG 5047982-09.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047982-09.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HELENA FERREIRA

ADVOGADO: ALEX FREZZATO (OAB PR037966)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução, indeferiu o abatimento dos valores recebidos por conta da antecipação de tutela.

Alega o INSS a possibilidade de execução dos valores pagos em tutela antecipada nos próprios autos, sendo que o STJ reconhece o direito à devolução dos valores. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Em juízo de admissibilidade foi deferido parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001670786v5 e do código CRC 381c2f44.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:47:42


5047982-09.2019.4.04.0000
40001670786 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047982-09.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HELENA FERREIRA

ADVOGADO: ALEX FREZZATO (OAB PR037966)

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento.

No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal.

REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA

Primeiramente, há que se fazer a necessária distinção entre os valores pagos em sede de antecipação de tutela discutidos nestes autos.

A teor do exposto na origem, entre o período de 1-5-2010 a 31-8-2011 a parte recebeu o benefício por conta de antecipação de tutela deferida nos autos nº 117/2009 e posteriormente revogada, em face da ausência de requisitos para o deferimento do benefício.

Posteriormente, a parte protocolou novo requerimento administrativo e ingressou com a presente ação, ora em fase de execução.

No decorrer deste processo recebeu a antecipação de tutela no período de 24-5-2012 a 31-7-2012, sendo, ao final, julgada procedente a demanda e reconhecido o direito ao benefício.

Quanto ao primeiro período, entre 1-5-2010 a 31-8-2011, a parte não fazia jus ao benefício, aplicando-se o Tema nº 692 do STJ, que tem o seguinte teor:

A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

Recentemente, contudo, foi proposta a revisão do entendimento firmado pela Primeira Seção relativa ao tema que questão, inclusive, com ordem de suspensão nacional de todos os processos ainda sem trânsito em julgado que versem acerca da questão controvertida (acórdão publicado no DJe de 3-12-2018, questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP).

Desse modo, entendo que o feito possa prosseguir sem os abatimentos dos valores recebidos neste primeiro período (1-5-2010 a 31-8-2011), ficando suspensa a execução do montante apontado pelo INSS.

Quanto ao segundo período, de 24-5-2012 a 31-7-2012, porém, o entendimento é outro.

Isso porque houve, no final do processo, o reconhecimento do direito em discussão e, portanto, os valores eram de fato devidos.

No cálculo dos atrasados os valores devidos e já pagos para a parte no decorrer do processo devem ser descontados do montante total, sob pena de enriquecimento sem causa do segurado.

Tal período não se confunde com o princípio da irrepetibilidade e da boa-fé, sendo perfeitamente cabível o desconto destes valores.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM O CRÉDITO A RECEBER. POSSIBILIDADE. É possível a compensação, com o crédito que a parte autora tem a receber, dos valores já recebidos a título de auxílio-doença por força de antecipação de tutela concedida initio litis, a qual restou revogada, o que não se confunde com o princípio da irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé adotado por esta Corte. Com efeito, o abatimento dos valores já recebidos no curso da demanda é perfeitamente possível e visa assegurar a execução somente do que não foi pago efetivamente à parte autora.

(TRF4 5023144-12.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12-11-2018) (grifei)

CONCLUSÃO

Suspensa a execução para abatimento da quantia paga no período de 1-5-2010 a 31-8-2011, até resolução definitiva da proposta de revisão do Tema nº 692 no STJ, e autorizado o abatimento da quantia paga no período de 24-5-2012 a 31-7-2012, a qual não se confunde com o princípio da irrepetibilidade e da boa-fé, sendo perfeitamente cabível o desconto destes valores, sob pena de enriquecimento ilícito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

Após, retornem conclusos.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001670787v5 e do código CRC caa760d1.Informações adicionais da assinatura:
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40001670787 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047982-09.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HELENA FERREIRA

ADVOGADO: ALEX FREZZATO (OAB PR037966)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução. abatimento dos valores recebidos por conta da antecipação de tutela.

1. A teor do exposto na origem, entre o período de 1-5-2010 a 31-8-2011 a parte recebeu o benefício por conta de antecipação de tutela deferida nos autos nº 117/2009 e posteriormente revogada, em face da ausência de requisitos para o deferimento do benefício.

2. Posteriormente, a parte protocolou novo requerimento administrativo e ingressou com a presente ação, ora em fase de execução. No decorrer deste processo recebeu a antecipação de tutela no período de 24-5-2012 a 31-7-2012, sendo, ao final, julgada procedente a demanda e reconhecido o direito ao benefício.

3. Suspensa a execução para abatimento da quantia paga no período de 1-5-2010 a 31-8-2011, até resolução definitiva da proposta de revisão do Tema nº 692 no STJ, e autorizado o abatimento da quantia paga no período de 24-5-2012 a 31-7-2012, a qual não se confunde com o princípio da irrepetibilidade e da boa-fé, sendo perfeitamente cabível o desconto destes valores, sob pena de enriquecimento ilícito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001670788v7 e do código CRC fd1f0328.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 6/5/2020, às 15:47:42


5047982-09.2019.4.04.0000
40001670788 .V7


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020

Agravo de Instrumento Nº 5047982-09.2019.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: HELENA FERREIRA

ADVOGADO: ALEX FREZZATO (OAB PR037966)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 16:00, na sequência 600, disponibilizada no DE de 15/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:23.

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