
Agravo de Instrumento Nº 5022342-38.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: BEATRIZ MARIA ZURLO MACHADO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento no qual a agravante se insurge contra decisão que excluiu os litisconsortes do polo passivo do feito, nos seguintes termos (Evento 4 - DESPADEC1, proc. orig.):
"Trata-se de Ação pelo Rito Comum na qual a autora postula a condenação do INSS para que proceda a revisão/recálculo da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 145.043.166-3/DIB: 01/02/2008), mediante a inclusão no PBC dos salários-de-contribuição referentes aos anos de 1999 e 2000. Objetiva, ainda, a condenação solidária dos demais réus (COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS DA VIAÇÃO FÉRREA DO RGS LTDA., ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE-SEFAS e HOSPITAL DE CARIDADE DR. ASTROGILDO DE AZEVEDO) para apresentar a relação de salários de contribuição da autora do período de 1999 a 2000.
Com efeito, o presente Juízo - Vara Previdenciária e JEF Previdenciário da Subseção Judiciária de Santa Maria - tem competência material somente para análise de pedidos de concessão e revisão de benefícios relativos a segurados vinculados ao Regime Geral de Previdência, bem como para análise de períodos laborados com vinculação a esse regime. Sendo assim, falece competência para análise do pedido supra.
Há no caso dos autos, em verdade, hipótese não admitida de cumulação de pedidos, em observância ao art. 327, § 1º, II do CPC/2015, uma vez que este Juízo não possui competência para o julgamento de todos os pleitos.
Assim, extingo, parcialmente, o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 327, § 1º, II, c/c art. 485, IV do CPC/2015, em face da ausência de competência material, em relação ao pedido de condenação das rés, COOPERATIVA DE CONSUMO DOS EMPREGADOS DA VIAÇÃO FÉRREA DO RGS LTDA., ASSOCIAÇÃO FRANCISCANA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE-SEFAS e HOSPITAL DE CARIDADE DR. ASTROGILDO DE AZEVEDO, a exibir a relação de salários de contribuição da autora, referentes aos anos de 1999 a 2000.
Excluam-se do feito as rés acima indicadas, prosseguindo em relação aos demais pedidos.
(...)".
Sustenta a agravante, em síntese, que é beneficiária do INSS, ususfruindo atualmente de aposentadoria por tempo de contribuição. Conta que no em seu PBC não foram contabilizados pelo INSS as contribuições dos anos de 1999 a 2000, por falha dos empregadores e, para possibilitar a revisão, solicitou as informações aos empregadores, contudo, não obteve êxito. Defende que é de extrema importância que os empregadores façam parte do polo passivo da ação, de forma a prestarem informações quanto à relação de salários de contribuição. Requer seja atribuído efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão para que as rés empregadoras passem a figurar no polo passivo da ação.
O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi indeferido (Evento 2).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise liminar, assim se decidiu (Evento 2):
Não merece reparos a decisão agravada.
O Juízo de origem determinou a exclusão do polo passivo das empresas Cooperativa de Consumo dos Empregados da Viação Férrea do RGS LTDA., Associação Franciscana de Assistência a Saúde-SEFAS e Hospital de Caridade Dr. Astrogildo de Azevedo, ex-empregadoras da agravante.
Observo que o pedido formulado pela agravante em relação as suas ex-empregadoras é de exibição de documentos. E, em que pese os documentos requeridos serem necessários para o pedido de revisão pretendido pela autora, não há nenhuma obrigação por parte do INSS de apresentação deles, tendo em vista que os documentos não estão em posse da autarquia.
Assim, entendo que os pedidos formulados nos autos principais, de revisão de benefício e de exibição de documentos, são inacumuláveis, pois demandam ritos processuais diferentes, um de ação ordinária para revisão de benefício e o outro de ação de exibição de documentos. Quanto ao segundo, observo que o juízo de origem não se mostra competente, pois o pedido de exibição de documentos é voltado exclusivamente contra as ex-empregadoras da agravante, que não se enquadram nas hipóteses do art. 109 da CF.
Ademais, ainda que assim não fosse, não há necessidade de inclusão das empregadoras no polo passivo da ação para que se determine a exibição dos documentos requeridos pela parte autora, bastando que o juízo oficie às empresas determinando o envio dos documentos, mesmo porque não parece haver lide no ponto.
Não há, pois, razão para manutenção dos litisconsortes no polo passivo da ação principal.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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Agravo de Instrumento Nº 5022342-38.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE: BEATRIZ MARIA ZURLO MACHADO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. exclusão de litisconsorte.
Não há necessidade de inclusão das empregadoras no polo passivo da ação para que se determine a exibição dos documentos requeridos pela parte autora, bastando que o juízo oficie às empresas determinando o envio dos documentos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018
Agravo de Instrumento Nº 5022342-38.2018.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: BEATRIZ MARIA ZURLO MACHADO
ADVOGADO: MARCELO FERREIRA HEINZ
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 206, disponibilizada no DE de 13/08/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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