AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005307-65.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AGRAVANTE | : | JUAREZ OLIVEIRA SANTOS |
ADVOGADO | : | DESIREE PASSOS DIAS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA INICIAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUTORIZADORES.
Há relevância nos fundamentos do recurso, se os documentos que acompanham a inicial demonstram a possibilidade de equívoco no tempo informado de contribuição, sem que a sua correção importe em alteração da causa de pedir.
O risco ao resultado útil do processo resta demonstrado se permanecer a decisão atacada, pois pouco ou nada restará para ser analisado pelo Juízo competente, recomendando, nesses casos, que se mantenha o status quo até o julgamento do presente recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9411022v3 e, se solicitado, do código CRC 8E721E87. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005307-65.2018.4.04.0000/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
AGRAVANTE | : | JUAREZ OLIVEIRA SANTOS |
ADVOGADO | : | DESIREE PASSOS DIAS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência do Juizado Especial Federal Cível para processar e julgar a causa, tendo em vista que se trata de concessão de benefício de natureza previdenciária e o valor da causa não excede o limite de sessenta salários mínimos.
Alega o agravante, em síntese, que o STJ já se pronunciou no sentido de considerar plenamente aceitável a interposição do agravo de instrumento para discutir decisão sobre competência. Sustenta que não é o pedido que se quer alterar, mas apenas corrigir o erro material ocorrido ao ser redigida a inicial e que não lhe foi oportunizado, podendo ser feito a qualquer tempo e instância. Acrescenta que a correção do equívoco impacta dramaticamente no resultado final da lide e a manter-se a decisão se estará cerceando o direito do autor em provar o tempo efetivo de contribuição necessário para a concessão de aposentadoria. Requer a reforma da decisão agravada para que o autor possa corrigir o equívoco, uma vez que a correção do erro material não altera o pedido e que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
VOTO
Ainda que a decisão tenha determinado a redistribuição do feito a uma das varas do Juizado Especial Previdenciário, a insurgência é contra o indeferimento de alteração de pedido inicial por configurar aditamento, "o qual não pode ser mais realizado no atual momento processual (art. 329, II, do CPC)" (evento36-DESPADEC1).
Muito embora existam decisões pelo não cabimento do agravo de instrumento em casos assemelhados, associo-me àqueles que entendem o contrário, devendo o presente agravo ser processado e julgado por este Tribunal.
Como é sabido, para que a tutela de urgência seja concedida, é necessário que o agravante demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art.300).
Tenho que há relevância nos fundamentos do presente recurso, uma vez que os documentos que acompanham a inicial demonstram a possibilidade de equívoco no tempo informado de contribuição, sem que a sua correção importe em alteração da causa de pedir. Vejo ainda o risco ao resultado útil do processo, na medida em que se permanecer a decisão atacada, pouco ou nada restará para ser analisado pelo Juízo competente, recomendando, nesses casos, que se mantenha o status quo até o julgamento do presente recurso.
Não vejo razão para alterar o entendimento anterior manifestado cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005307-65.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50194617420174047000
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | JUAREZ OLIVEIRA SANTOS |
ADVOGADO | : | DESIREE PASSOS DIAS |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 232, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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