AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029554-81.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JONEI MELO DE SOUSA |
ADVOGADO | : | TATIANE RAMOS ZECHIN |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ENVIO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV A ESTE TRF4. RESOLUÇÃO 122/2010 DO CJF.
1. O Auxílio-Acidente nº 136.339.192-2, convertido em aposentadoria por invalidez em favor do autor, não teve origem num acidente do trabalho, sendo, pois, de natureza previdenciária (espécie 36). Logo, equivocou-se o MM. Juízo a quo, ao utilizar como premissa a "natureza acidentária" para pagamento direto (por meio de simples ofício, e não pelo procedimento de requisição da RPV pelo TRF4)) dos valores atrasados acertados no acordo que colocou termo à demanda originária, tendo sido homologado por sentença em 31 de julho de 2013 (publicação no DJE de 06/09/2013).
2. Embora a decisão agravada tenha sido proferida (em 14/06/2016) já sob a vigência (18/03/2016) do atual CPC (Lei 13.105, de 16/03/2015), o qual extinguiu a exigência de que a expedição da RPV fosse encaminhada ao tribunal respectivo, estabelecendo que as obrigações de pequeno valor sejam pagas pelo ente público devedor por simples mandado judicial, oficiado diretamente à autoridade responsável (art. 535, § 3º, II), o ato judicial - e todos os seus consequentes desdobramentos incidentais - (ofício ao Procurador-Geral do INSS determinando o pagamento dos valores atrasados até a decisão agravada foi praticado ainda sob a vigência do revogado CPC/73 (24/11/2014), aplicando-se, assim (por força do disposto no art. 14 do atual CPC), a legislação de regência (Resolução 122/2010, do CJF, arts. 1º e 46, § 3º), que prevê o pagamento mediante expedição de ofício requisitório (RPV) a este Tribunal Regional Federal da 4ª Região, procedimento a ser, portanto, seguido in casu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029554-81.2016.4.04.0000/SC
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ADVOGADO | : | TATIANE RAMOS ZECHIN |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a seguinte decisão:
"Vistos, etc.
Tendo em vista o pedido de destinação de RPV ao TRF4 n(fl. 202), por não envolver benefício acidentário, bem como a suscitação de dúvida de fl. 203, cabe esclarecer que o objeto da presente lide era a conversão do auxílio-acidente nº 136.339.192-2 em aposentadoria por invalidez ou auxíliodoença.
Por meio de transação devidamente homologada (fls. 57/62 e 139/140), ficou entabulado a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.
Diante disso, mesmo havendo autocomposição, não restou afastada a natureza acidentária da ação, pois a origem da incapacidade permanente foi em infortúnio ocorrido no labor, o que é de competência originária da Justiça Estadual (art. 109, inciso I, da CF). Assim, como está correta a requisição formulada à fl. 199, INDEFIRO a destinação da RPV ao TRF4.
No mais, observe-se o já determinado à fl. 196.
Intimem-se."
O agravante refere, em suma, que o auxílio-acidente convertido em aposentadoria por invalidez era de natureza previdenciária, e não acidentária, pelo que é imprescindível o envio de ofício requisitório de RPV a este Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos da Resolução nº 122, de 28/10/2010, do CJF, pois a previsão orçamentária de pagamento direto pelo INSS, mediante Autorização de Pagamento (AP), aprovada pelo Procurador-Chefe para os valores até 60 salários mínimos, aplica-se somente aos benefícios acidentários.
Deferido o efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Realmente, verifica-se (evento 1, autos originários) que o Auxílio-Acidente nº 136.339.192-2, convertido em aposentadoria por invalidez em favor do autor, não teve origem num acidente do trabalho, sendo, pois, de natureza previdenciária (espécie 36). Logo, equivocou-se o MM. Juízo a quo, ao utilizar como premissa a "natureza acidentária" para pagamento direto (por meio de simples ofício, e não pelo procedimento de requisição da RPV pelo TRF4)) dos valores atrasados acertados no acordo que colocou termo à demanda originária, tendo sido homologado por sentença em 31 de julho de 2013 (publicação no DJE de 06/09/2013).
Cabe notar, por pertinente, que, embora a decisão agravada tenha sido proferida (em 14/06/2016) já sob a vigência (18/03/2016) do atual CPC (Lei 13.105, de 16/03/2015), o qual extinguiu a exigência de que a expedição da RPV fosse encaminhada ao tribunal respectivo, estabelecendo que as obrigações de pequeno valor sejam pagas pelo ente público devedor por simples mandado judicial, oficiado diretamente à autoridade responsável (art. 535, § 3º, II), o ato judicial - e todos os seus consequentes desdobramentos incidentais - (ofício ao Procurador-Geral do INSS determinando o pagamento dos valores atrasados até a decisão agravada - evento 1 - PROCADM9) que redundou na decisão agravada foi praticado ainda sob a vigência do revogado CPC/73 (24/11/2014), aplicando-se, assim (por força do disposto no art. 14 do atual CPC), a legislação de regência (Resolução 122/2010, do CJF, arts. 1º e 46, § 3º), que prevê o pagamento mediante expedição de ofício requisitório (RPV) a este Tribunal Regional Federal da 4ª Região, procedimento a ser, portanto, seguido in casu.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029554-81.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00007492720118240086
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JONEI MELO DE SOUSA |
ADVOGADO | : | TATIANE RAMOS ZECHIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 562, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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