
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5008754-90.2020.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002797-83.2018.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: RICARDO ALVES
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por RICARDO ALVES contra acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
Falta interesse de agir ao autor da ação, com relação à parte do pedido que já foi reconhecido administrativamente pelo INSS.
O embargante alega, em síntese, omissão do julgado quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos em TODAS as DER.
É o relatório.
VOTO
Da leitura da razões apontadas pelo embargante, não visualizo qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, a ser sanado, requisitos estes indispensáveis à interposição dos embargos de declaração, porquanto a decisão recorrida está devidamente fundamentada com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos necessários para o deslinde da questão sub judice.
A circunstância de o acórdão decidir fundamentadamente contrário às pretensões do recorrente não autoriza o uso dos embargos de declaração, nem se confunde com ausência de motivação, quanto ao pedido recursal que restou delimitado para que seja integralmente provido o presente agravo, afastando-se a decisão que extinguiu os períodos de especiais de 29/07/1977 a 01/12/1977, 24/04/1989 a 08/06/1990, 27/12/1993 a 24/02/1994, bem como o tempo comum de 15/04/2009 a 20/06/2009, determinando o regular prosseguimento do feito.
Com efeito, o julgado embargado tem o seguinte teor:
"Conforme referido na decisão preambular, no que tange à falta de interesse de agir, de regra, necessária a pretensão resistida da autarquia, mesmo em casos de ação previdenciária, para que o requerente possa postular em juízo.
Contudo, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído com toda a documentação necessária que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via com fins de pretensão judicial.
Por razões análogas, o pedido de averbação de tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, carece de utilidade, inexistindo pretensão resistida da Administração quanto ao ponto, sendo desnecessário o provimento jurisdicional postulado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. Falta interesse de agir ao autor da ação, com relação à parte do pedido, quando determinado tempo de serviço postulado na ação revisional de aposentadoria foi reconhecido administrativamente pelo INSS. (TRF4, AG 5007308-52.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/07/2020)
Não altera este fato a circunstância de ter sido formulado pedido aposentadoria por tempo de contribuição em data anterior ao reconhecimento administrativo, com apoio no tempo de serviço somente reconhecido posteriormente ao pedido originário, na medida em que, o tempo reconhecido administrativamente e, portanto, incontroverso, será computado na referida data, uma vez que são autônomos os pedidos de averbação e de concessão do benefício previdenciário.
Nunca é demasiado pontuar, ainda, que o direito de revisão de atos da administração não é incondicionado, balizado que é pelo princípio da boa-fé e pela preclusão administrativa, de modo que a Administração somente pode invalidar seus atos acaso haja ilegalidade, erro material ou fraude, do que decorre que o reconhecimento da Administração do referido período produz efeitos que devem ser respeitados na esfera judicial, em especial quando sobre ele se funda pedido do segurado.
Isto não implica, todavia, que seja necessário provimento jurisdicional para ratificar o reconhecimento administrativo, do que decorre a adequação da decisão judicial proferida.
Nesse contexto, entendo que não merece reparos a decisão recorrida.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso."
Em verdade, percebe-se que o presente recurso trata de rediscutir o mérito do julgado recorrido, providência incompatível com a via eleita dos embargos de declaração.
A propósito, sobre a questão veja-se a jurisprudência do e. STF:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO, RESPECTIVAMENTE, EM 27.03.2019 E EM 28.03.2019. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ATUAÇÃO PERANTE CORTES SUPERIORES. LEGITIMIDADE DO PARQUET ESTADUAL PARA ATUAR COMO PARTE, DE FORMA AUTÔNOMA, RESGUARDADA A ATUAÇÃO DO MPF COMO CUSTOS LEGIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração ambos rejeitados. (STF, RE 810482 AgR-ED/SP, rel. Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019)
Nada obstante, cumpre consignar que, conforme o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002180567v2 e do código CRC 2149424c.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5008754-90.2020.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002797-83.2018.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMBARGANTE: RICARDO ALVES
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002180568v3 e do código CRC f366a375.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020
Agravo de Instrumento Nº 5008754-90.2020.4.04.0000/RS
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: RICARDO ALVES
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 14:00, na sequência 443, disponibilizada no DE de 06/11/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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