VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ...
Data da publicação: 01/12/2020, 03:01:58
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4, AG 5008754-90.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 25/11/2020)