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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PERIGO DA DEMORA. AUSÊ...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:22:25

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA. 1. Conforme o disposto no art. 98 do CPC, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). 2. Considerando que a parte agravante percebe rendimento bruto superior ao teto mensal de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputa-se não demonstrada a ausência de condições para arcar com os ônus do processo (Incidente de Demandas Repetitivas Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, decidido pela Corte Especial deste Regional) 3. Empréstimos consignados, bem como demais descontos não obrigatórios, não devem ser contabilizados nas deduções por não constituírem critério objetivo na aferição dos gastos essenciais. Precedentes desta Corte. 4. Para a concessão da tutela provisória de urgência, a lei exige a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5. O risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada. (TRF4, AG 5022338-88.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 17/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 7º Andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213- 3172 - www.trf4.jus.br - Email: gvandre@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5022338-88.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. M. R. contra decisão que, nos autos dos embargos à execução fiscal de origem, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e de tutela de urgência, sob o fundamento de ausência de perigo de dano (evento 3, DESPADEC1).

Quanto ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, afirma que "possui inúmeros descontos mensais em seu rendimento, com plano de saúde, empréstimos consignados, entre outros", sendo que seu cônjuge encontra-se atualmente desempregado. Alega ser suficiente a afirmação da necessidade. Em relação à concessão da tutela de urgência, sustenta haver notório perigo de dano, uma vez que a agravante e sua unidade familiar "correm o risco de ter o seu nome inscrito em dívida ativa e protestado, decorrente de exação incerta e indevida, assim como os seus bens expropriados de maneira indevida, em ofensa à impenhorabilidade do bem de família". Pontua que sofrerá prejuízos incalculáveis, pois o imóvel penhorado é utilizado para usufruto, sendo, portanto, considerado impenhorável.

Requereu a concessão de efeito suspensivo.

O pedido liminar foi indeferido.

Da decisão de indeferimento, a agravante opôs embargos de declaração (evento 8, EMBDECL1).

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo foi assim fundamentada:

"1. Gratuidade da justiça

1.1 Enquadramento legal

(a) presunção de veracidade da alegação de insuficiência

O CPC trata da gratuidade da justiça nos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, da seguinte forma: (i) aquele com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários, fará jus ao benefício; (ii) presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural; (iii) o juiz pode indeferir o pedido, caso exista nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais.

Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, interpretando a norma de regência, este Tribunal entende ser necessário estabelecer critérios para a concessão do benefício, fixando-o no limite máximo dos benefícios pagos pelo INSS, que atualmente é de R$ 7.786,02 (Portaria Interministerial MPS/MF Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2024).

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. 1. Para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC). 2. Caso em que os valores auferidos mensalmente pela autora superam o teto dos benefícios do regime geral de previdência social, o que inviabiliza a concessão do benefício. (TRF4, AG 5041923-05.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/11/2019) (grifei)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ARTIGOS 98 E 99, § 2º, DO CPC. RENDIMENTOS DE VALOR SUPERIOR AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO INSS. 1. Nos termos do art. 98 do CPC, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.). 2. Caso em que a agravante, cuja renda mensal extrapola o limite máximo do salário de benefício previdenciário do RGPS, não pode ser considerada pessoa pobre para fins de concessão da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5054311-03.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 01/03/2021)

ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD). PANDEMIA. VALOR INFERIOR A 40 SM. DESBLOQUEIO. AJG PESSOA FÍSICA. TETO DO RGPS. 1. Reconhecida a impossibilidade de penhora de valores abaixo do limite estabelecido no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, que traz como referência a importância de 40 (quarenta) salários mínimos, montante este que se revelaria suficiente para subsidiar a manutenção de um núcleo familiar. 2. Este Juízo entende razoável presumir a hipossuficiência da parte quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da Previdência Social. Frise-se que não pode a concessão da justiça gratuita servir para minimizar eventual prejuízo da parte com sucumbência, seja no que tange às custas processuais ou aos honorários da parte vencedora (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017245-52.2021.4.04.0000, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/06/2021) (grifei)

Mais recentemente, a questão foi objeto de análise pela Corte Especial desta Corte no Incidente de Demandas Repetitivas Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, ocasião em que foi fixada a seguinte tese (processo 5036075-37.2019.4.04.0000/TRF4, evento 96, ACOR1):

"8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.


9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual."

A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.

Analisando os embargos de declaração opostos, a Corte esclareceu (processo 5036075-37.2019.4.04.0000/TRF4, evento 152, ACOR1):

PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 10/06/2022)

Conclusivamente, comprovando que a renda não supera o valor do maior benefício da RGPS, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência para pagar custas, despesas processuais e honorários de advogado.

(b) rendimento bruto, despesas e descontos na renda

A referência adotada pelo Tribunal nos precedentes citados, portanto, é o rendimento bruto, que já pressupõe os descontos por imposição legal. Portanto, na hipótese de haver descontos ou despesas não cogentes que reduzam significativamente a capacidade financeira do requerente, não se está mais tratando de presunção de insuficiência financeira, de modo que a parte haverá de demonstrar a natureza dos valores descontados da sua renda e das despesas a que faz frente, para que o juiz possa melhor analisar a situação fática e definir se estão presentes os pressupostos legais ou não da concessão do benefício.

1.2 Hipótese dos autos

No caso concreto, a renda mensal da agravante, proveniente de três fontes pagadoras (evento 1, COMP3)​, extrapola o limite máximo do salário de benefício previdenciário do RGPS. Ademais, conforme o entendimento desta Corte, somente podem ser deduzidas dos rendimentos da requerente, para fins de concessão da gratuidade de justiça, aquelas despesas necessárias, no que não se incluem os empréstimos consignados. Afinal, "os empréstimos consignados, bem como demais descontos não-obrigatórios, não devem ser contabilizados nas deduções por não constituírem critério objetivo na aferição dos gastos essenciais" (TRF4, AG 5012825-33.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 12/07/2023).

Logo, não se reputa demonstrado o direito à concessão da gratuidade, devendo ser mantida a decisão agravada.

2. Tutela de urgência

Para a concessão da tutela provisória de urgência, a lei exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) -, de forma que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

No caso dos autos, não foram apresentados elementos hábeis a caracterizar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Consoante destacado pelo magistrado a quo, a agravante não demonstrou como a manutenção do registro de penhora no imóvel causará prejuízos patrimoniais ou morais, especialmente considerando que "o bem permanecerá em sua posse/propriedade, e poderá ter a sua utilização normal".

Com efeito, a alegação de que a embargante "sofrerá prejuízos incalculáveis", em caso de permanência da restrição, traduz-se em elemento genérico que, se aceito, autorizaria a adoção de medida antecipatória em todo e qualquer processo executivo.

Ademais, a jurisprudência desta Corte está no sentido de que o risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão de tutela de urgência. Confira-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA. 1. Para a concessão da tutela provisória de urgência, a lei exige a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2. O risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada. 3. Outrossim, se o direito da autora exige, para a sua demonstração, a realização de prova pericial, não há falar que se encontra revelado de plano, a ensejar o deferimento da tutela de urgência. (TRF4, AG 5022396-28.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 25/09/2023)

Não há, portanto, urgência em intervir sobre a decisão recorrida antes de se estabelecer o contraditório.

3. Dispositivo

Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo."

Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, até porque os embargos de declaração limitam-se à manifestação de inconformidade com o entendimento adotado, mantenho a decisão proferida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicados os embargos de declaração opostos.



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Agravo de Instrumento Nº 5022338-88.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA.

1. Conforme o disposto no art. 98 do CPC, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No entanto, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC).

2. Considerando que a parte agravante percebe rendimento bruto superior ao teto mensal de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, reputa-se não demonstrada a ausência de condições para arcar com os ônus do processo (Incidente de Demandas Repetitivas Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, decidido pela Corte Especial deste Regional)

3. Empréstimos consignados, bem como demais descontos não obrigatórios, não devem ser contabilizados nas deduções por não constituírem critério objetivo na aferição dos gastos essenciais. Precedentes desta Corte.

4. Para a concessão da tutela provisória de urgência, a lei exige a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).

5. O risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para caracterizar o perigo na demora exigido para a concessão da medida postulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicados os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004663128v4 e do código CRC d2fe7225.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 17/09/2024

Agravo de Instrumento Nº 5022338-88.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 00:00, a 17/09/2024, às 16:00, na sequência 2229, disponibilizada no DE de 30/08/2024.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Juiz Federal TIAGO SCHERER

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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