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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCEDIMENTO COMUM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. TRF4. 5013769-79.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:55:55

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCEDIMENTO COMUM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. A tutela provisória de evidência (art. 311, inc. II, do novo CPC) está autorizada, em sede liminar, apenas para a hipótese em que " as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" . 2. Caso em que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória. 3. Deve a recorrente aguardar a solução do litígio na via regular da prolação de sentença, já que não lhe socorre fundamento fático/jurídico suficiente para que lhe sejam antecipados os efeitos da tutela. 4. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5013769-79.2016.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 13/10/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013769-79.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
AGRAVANTE
:
RENATA GOMES BASTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRE CARVALHO BRIGIDO
:
TIAGO CASSIANO FORTUNA MENEZES
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCEDIMENTO COMUM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
1. A tutela provisória de evidência (art. 311, inc. II, do novo CPC) está autorizada, em sede liminar, apenas para a hipótese em que "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante".
2. Caso em que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória.
3. Deve a recorrente aguardar a solução do litígio na via regular da prolação de sentença, já que não lhe socorre fundamento fático/jurídico suficiente para que lhe sejam antecipados os efeitos da tutela.
4. Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8607664v3 e, se solicitado, do código CRC 94E70374.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013769-79.2016.4.04.0000/SC
RELATOR
:
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
AGRAVANTE
:
RENATA GOMES BASTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRE CARVALHO BRIGIDO
:
TIAGO CASSIANO FORTUNA MENEZES
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATA GOMES BASTOS contra decisão que, em ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO - Fazenda Nacional, indeferiu seu pedido de antecipação da tutela, referente à isenção do importo de renda sobre os proventos de sua reforma militar, a fim de que cessar imediatamente os descontos (evento 3):
" Trata-se de ação ordinária movida por RENATA GOMES BASTOS contra o(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em que a parte autora requer 'a concessão da antecipação parcial da tutela, INAUDITA ALTERA PARTE, para declarar que a demandante é isenta de imposto de renda, determinando que a ré suspenda imediatamente a exigibilidade do desconto de IRPF sobre os proventos de aposentadoria da autora por ser portadora de doença decorrente de acidente em serviço, expedindo-se o ofício (Seção de Inativos e Pensionistas) para que se abstenha fazer incidir a retenção do Imposto de Renda sobre o contra-cheque da autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) nos termos do art. 461, §4º , do CPC.'
Narra a autora, em síntese, que:
Em data de 15/05/2015, foi proferido acórdão pela 3° Turma do TRF4, julgando parcialmente procedente o pedido da autora em face do demandado UNIÃO FEDERAL, bem como confirmando o pedido de tutela antecipada para reintegrar e reformar imediatamente a requerente no mesmo posto hierárquico, com soldo integral, em decorrência do acidente em serviço na caserna e direito a percepção dos vencimentos não pagos desde o licenciamento indevido nos termos do art. 104, II, c/c art. 108, III, e art. 110, §1º, todos da Lei 6.880/80. Dessa decisão, o réu UNIÃO interpôs Recurso Especial os quais foram recebidos em seu efeito devolutivo, conforme decisão datada de 29/01/2016. Acontece que até o momento a ação ainda encontra-se pendente no STJ sem trânsito em julgado, no entanto esse fato gera a requerente vários transtornos de grande monta, porquanto estão sendo descontados mensalmente dos proventos de reforma da requerente a rubrica do Imposto de renda.
Nos termos da atual redação do art. 273 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, podendo também conceder a tutela antecipada quanto o pedido se mostrar incontroverso.
Antes mesmo de adentrar na análise da verossimilhança das alegações da parte autora e das provas documentais que acompanham a inicial, observo que o presente caso não preenche os requisitos exigidos pela legislação processual para a antecipação da tutela.
Primeiro, porque não se vislumbra aqui qualquer risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso o provimento pretendido venha a ser deferido quando da sentença, na hipótese de procedência do pedido.
Segundo, porque, como sequer houve a citação da ré, não há falar em abuso do direito de defesa, manifesto propósito protelatório deste e tampouco em ausência de controvérsia sobre o pedido formulado da inicial.
Ademais, ressalto que o deferimento de pleito liminar não se mostra possível quando o provimento resultar em antecipação do mérito e satisfação da pretensão deduzida no pedido, sobretudo quando os temas suscitados pela parte demandam exame mais aprofundado da causa, como na presente situação. Em especial porque ainda está sub judice o pedido de reintegração e reforma da autora junto às fileiras do Excército.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, deixando para reapreciar a questão por ocasião da prolação da sentença, após a regular instrução do feito e com o correspondente contraditório da parte adversa.
I
ntimem-se, em especial a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove o pagamento das custas complementares de acordo com o novo valor atribuído à lide.
Cumprida tal determinação, cite-se a União'.
(Grifos no original)
A parte agravante alega que a isenção do imposto de renda descontado é consectário imediato da reforma militar outorgada por acidente em serviço, razão pela qual postula a imediata abstenção de sua retenção junto à fonte pagadora. Aduz que o conjunto probatório anexado é suficiente à tutela de evidência. Requer a reforma do decisum, inclusive com antecipação da tutela recursal, em face da urgência necessária ao provimento.
O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido.
Com contrarrazões da agravada.
O relator originário (Des. Federal Fernando Quadros da Silva) formulou questão de ordem, solvendo-a para declinar da competência para as Turmas que compõem a 1ª Seção deste Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A ora agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela para o fim de determinar à União (Fazenda Nacional) que suspenda o desconto mensal efetuado a título de imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre os proventos de reforma percebidos pela autora a partir da data da ciência da decisão, compelindo-a a determinar à fonte pagadora a suspensão dos descontos.
O art. 300, do novo CPC, preconiza que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Na espécie, não é possível a antecipação de tutela postulada, isto porque na demanda original, movida contra a União (AGU), a ora agravante postulou apenas a sua reforma militar, sendo que seus proventos vem sendo regularizados pela autoridade militar. Note-se que a ação ordinária agora ajuizada em face da União (Fazenda Nacional) tem por escopo diverso, qual seja, a isenção do imposto de renda sobre o benefício previdenciário. Logo, muito embora não se trate de montante vencido, como bem ressaltou o Togado singular, entendo que nem mesmo a retenção na fonte pagadora possa ser obstada sem o necessário contraditório.
A própria parte limita-se a referir, genericamente, que o perigo de dano advém, do "elevado crédito de contribuição previdenciária que a agravante possui e pela impossibilidade do integral aproveitamento destes" , argumento que, por óbvio, não possui a necessária robustez.
Ressalto que a tutela provisória de evidência (art. 311, inc. II, do novo CPC) está autorizada, em sede liminar, apenas para a hipótese em que 'as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante'.
Diante desse quadro, deve o recorrente aguardar a solução do litígio na via regular da prolação de sentença, já que não lhe socorre fundamento fático/jurídico suficiente para que lhe sejam antecipados os efeitos da tutela.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013769-79.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50042475920164047200
RELATOR
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Cláudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
RENATA GOMES BASTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRE CARVALHO BRIGIDO
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 26/07/2016, na seqüência 925, disponibilizada no DE de 08/07/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013769-79.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50042475920164047200
RELATOR
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
PRESIDENTE
:
RÔMULO PIZZOLATTI
PROCURADOR
:
Dra. ANDRÉA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE
:
RENATA GOMES BASTOS
ADVOGADO
:
ALEXANDRE CARVALHO BRIGIDO
:
TIAGO CASSIANO FORTUNA MENEZES
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8646666v1 e, se solicitado, do código CRC AC49F82C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Cecília Dresch da Silveira
Data e Hora: 11/10/2016 18:15




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