
Agravo de Instrumento Nº 5030462-60.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo INSS.
Sustenta a parte agravante que que o cálculo deve ser global e não por competências, pois, do contrário, o autor mesclará benefícios inacumuláveis (judicial integral + parte do administrativo), em clara afronta ao art. 124 e art. 115, II, da Lei 8.213/91. Não se defende, neste caso, que deva devolver valores (a análise é global e, se resultar negativa, tal não será cobrado), mas apenas que não receba além do devido. No caso dos autos, o montante devido ao segurado é superior ao recebido no benefício administrativo, de modo que a compensação deverá ser integral, desimportando se o valor de alguma competência isolada resultar negativo (debito maior que o crédito), ainda assim deve constar do cálculo da execução, ou ocorreria mescla de benefícios. Por isso, o cálculo é global, e não com isolamento de competência. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.
Indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
A decisão objurgada, proferida pelo MM. Juiz Federal RICARDO CIMONETTI DE LORENZI CANCELIER (
), assim decidiu a questão:Valor executado: R$ 330.269,39 -
.Impugnação da autarquia, sob o(s) fundamento(s):
... o excesso é de R$ 16.707,36 e decorre do fato de o autor descontar as parcelas de benefício inacumulável (31/6357061747) até o limite da renda mensal paga, de modo que as diferenças não restaram negativas.
Conta da autarquia: R$ 313.562,03 -
.Decido.
A contadoria prestou os esclarecimentos:
Mediante análise dos demonstrativos apresentados nos eventos 142 e 149, constatou-se que a divergência entre os valores apurados decorre do abatimento dos valores recebidos por meio do benefício NB 31/635.706.174-7 no período entre 05/07/21 e 15/01/2022.
Observa-se que, enquanto o INSS promoveu o abatimento de toda a renda mensal recebida, ou seja, deduziu as diferenças negativas nos meses em que o valor pago foi superior ao do benefício reconhecido pelo julgado, o exequente limitou o abatimento ao valor da renda mensal devida.
Assim sendo, esta Divisão elaborou o presente demonstrativo no qual, salvo melhor juízo, promoveu-se o abatimento dos valores recebidos administrativamente limitados ao valor da renda mensal devida.
Com razão a Contadoria Judicial.
Incide o tema 1207 do Superior Tribunal de Justiça:
A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.
O valor da Contadoria Judicial é pouco maior que o do autor, mas deve ser acolhido.
Com efeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO APURADO PELA CONTADORIA JUDICIAL SUPERIOR ÀQUELE INDICADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.
- Não caracteriza julgamento ultra petita, o acolhimento dos valores fixados pela contadoria judicial, ainda que superiores àqueles apresentados pelo credor. Precedentes do STJ.
(TRF4, AG 5008102-39.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/05/2021)
O voto condutor, acompanhado por unanimidade pela Turma em 25/05/2021, lastreou seu posicionamento em decisões do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
A decisão agravada determinou que a execução prosseguisse pelos cálculos do exequente, em razão do princípio da demanda.
Nota-se que a decisão agravada reconheceu a regularidade dos cálculos da Contadoria, mas deixou de acolhê-los por entender que configuraria provimento ultra petita.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não há vedação ao acolhimento dos cálculos da Contadoria nestes casos.
Desse modo, no intuito de se evitar a interposição de recursos, adoto os cálculos da contadoria judicial.
Em consequência, rejeito a impugnação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, assim, determino que a execução prossiga pelo cálculo da contadoria judicial, com o valor total de R$ 330.904,92, posição em 3.2024 - .
Nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC/2015, são devidos honorários no cumprimento de sentença, entendendo a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região o cabimento desta rubrica apenas quando impugnada a pretensão exequenda.
Sendo este o caso dos autos e a sucumbência recíproca, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de advogado de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor impugnado e o valor da Contadoria Judicial.
Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do § 3º artigo 98 do Código de Processo Civil.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre R$ 17.342,89, correspondente à diferença entre o valor impugnado de R$ 330.904,92 e o valor apontado pelo INSS de R$ 313.562,03. Logo, condeno-o a R$ 1.734,28, a título de honorários de advogado, posição em 3.2024.
Preclusa a decisão ou não concedido efeito suspensivo a eventual recurso, requisitem-se os valores, observados os valores já requisitados.
Pois bem.
Os valores recebidos acumuladamente a título de benefício inacumulável devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução desta decisão.
Ressalte-se, todavia, que o desconto deve observar o procedimento apontado por este Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 - precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927, III, do CPC -, no qual foi definida a seguinte tese:
O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (destaquei)
Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
Nesse sentido, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. seguro-desemprego. inacumulabilidade. compensação. forma de abatimento. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. A inacumulabilidade do seguro-desemprego com o recebimento de qualquer beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente (art. 3º, III, da Lei n. 7.988/1990 e art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes aos benefícios em debate. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício. (AI nº 5010151-24.2019.4.04.0000/SC, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 5-6-2019).
Entretanto, a solução mais adequada é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.
Com efeito, embora tenha recebido benefícios de forma acumulada indevidamente, prevê o precedente que o abatimento dos valores relativos a benefício diverso e inacumulável pago administrativamente deve ser limitado ao valor do benefício deferido judicialmente, zerando as competências e obstando a formação de saldo negativo, em razão da impossibilidade de desconto das prestações de natureza alimentícia recebidas de boa fé e de se converter o procedimento numa execução invertida, destinada ao desconto das parcelas indevidamente pagas.
Nessa direção, é o entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITE. IRDR 14/TRF4. APLICABILIDADE. Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 28/05/2018). (TRF4, AG 5019492-06.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 14/07/2021)
Assim, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
CONCLUSÃO
Assim, ainda que por fundamentação diversa, deve ser mantida a decisão agravada, a fim de que seja observado a sistemática prevista no IRDR 14.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.
CONCLUSÃO
Desse modo, ainda que por fundamentação diversa, deve ser mantida a decisão agravada, a fim de que seja observado a sistemática prevista no IRDR 14.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004686719v4 e do código CRC 332a233f.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5030462-60.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. benefícios acumuláveis. abatimento. Compensação. PRECEDENTE.
1. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004686720v5 e do código CRC 37091e2b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 A 19/11/2024
Agravo de Instrumento Nº 5030462-60.2024.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/11/2024, às 00:00, a 19/11/2024, às 16:00, na sequência 348, disponibilizada no DE de 30/10/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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