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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE. TRF4. 5025817-89.2024.4.04.0000...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:23:42

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE. 1. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso. 2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado. 3. Recurso desprovido. (TRF4, AG 5025817-89.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 01/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025817-89.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em razão da limitação à compensação dos valores já recebidos pelo segurado, nos termos do IRDR n. 14 deste TRF4, sem gerar diferenças negativas no(s) período(s) impugnado(s).

Sustenta a parte agravante que que o cálculo deve ser global e não por competências, pois, do contrário, o autor mesclará benefícios inacumuláveis (judicial integral + parte do administrativo), em clara afronta ao art. 124 e art. 115, II, da Lei 8.213/91. Não se defende, neste caso, que deva devolver valores (a análise é global e, se resultar negativa, tal não será cobrado), mas apenas que não receba além do devido. No caso dos autos, o montante devido ao segurado é superior ao recebido no benefício administrativo, de modo que a compensação deverá ser integral, desimportando se o valor de alguma competência isolada resultar negativo (debito maior que o crédito), ainda assim deve constar do cálculo da execução, ou ocorreria mescla de benefícios. Por isso, o cálculo é global, e não com isolamento de competência. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.

Indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decis

(...)

A decisão objurgada, proferida pelo MM. Juiz Federal WESLEY SCHNEIDER COLLYER (ev. 94), assim decidiu a questão:

1. Trata-se de impugnação apresentada pela parte exequente no E. 86, em face dos cálculos trazidos pelo INSS, bem como apresentação de novos cálculos que alega terem sido realizados em conformidade com o título executivo.

Intimado, o INSS impugnou os cálculos trazidos pelo Autor, no E. 89, ao argumento de que a parte Exequente não realizou a compensação das parcelas recebidas administrativamente de modo a não restar saldo negativo e ainda de que fora utilizada a taxa SELIC para atulização monetária dos valores de maneira indevida.

Decido.

2. No tocante à compensação dos valores recebidos administrativvamente, entendo que deve ser observado o que restou fixado no IRDR nº 14, do TRF da 4ª Região, cuja tese transcrevo abaixo:

O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto.

No mesmo sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO POR COMPETÊNCIA. SALDO NEGATIVO. VEDAÇÃO. IRDR 14 DO TRF4. No caso de concomitância de benefícios inacumuláveis, conforme tese definida por esta Corte ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas, os cálculos da condenação devem efetuar a compensação por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. (TRF4, AG 5002467-43.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 28/04/2022)

Dessa forma, à luz da tese firmada pelo TRF da 4ª Região no IRDR nº 14, havendo concessão na via administrativa, no curso da ação, de benefício inacumulável, é lícito proceder ao desconto de parcelas já pagas pelo INSS, porém limitado ao valor devido em face da concessão judicial em cada mês, não se cogitando do lançamento de valores negativos no cálculo de apuração das parcelas vencidas.

3. No que tange à utilização da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021, esclareço que referida taxa, em sua essência, compreende juros de mora e correção monetária.

Sendo assim, não há que se falar na conjugação de juros de poupança mais a taxa SELIC. A eventual mora fica compreendida pela atualização do montante pela taxa SELIC.

4. Entendo necessária a remessa dos autos para a contadoria judicial para fins de liquidação do título executivo judicial, devendo observar a instrução da presente decisão.

5. Apresentado os cálculos, intimem-se as partes.

6. Intimem-se as partes da presente decisão.

Pois bem.

Os valores recebidos acumuladamente a título de benefício inacumulável devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução desta decisão.

Ressalte-se, todavia, que o desconto deve observar o procedimento apontado por este Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 - precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927, III, do CPC -, no qual foi definida a seguinte tese:

O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (destaquei)

Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.

Nesse sentido, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. seguro-desemprego. inacumulabilidade. compensação. forma de abatimento. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. A inacumulabilidade do seguro-desemprego com o recebimento de qualquer beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente (art. 3º, III, da Lei n. 7.988/1990 e art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes aos benefícios em debate. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício. (AI nº 5010151-24.2019.4.04.0000/SC, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 5-6-2019).

Entretanto, a solução mais adequada é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.

Com efeito, embora tenha recebido benefícios de forma acumulada indevidamente, prevê o precedente que o abatimento dos valores relativos a benefício diverso e inacumulável pago administrativamente deve ser limitado ao valor do benefício deferido judicialmente, zerando as competências e obstando a formação de saldo negativo, em razão da impossibilidade de desconto das prestações de natureza alimentícia recebidas de boa fé e de se converter o procedimento numa execução invertida, destinada ao desconto das parcelas indevidamente pagas.

Nessa direção, é o entendimento desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITE. IRDR 14/TRF4. APLICABILIDADE. Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 28/05/2018). (TRF4, AG 5019492-06.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 14/07/2021)

Assim, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.

Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.

CONCLUSÃO

Mantida a decisão agravada, a fim de que seja observado a sistemática prevista no IRDR 14.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

CONCLUSÃO

Desse modo, mantida a decisão agravada, a fim de que seja observado a sistemática prevista no IRDR 14.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004626329v2 e do código CRC 973dee5c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025817-89.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. benefícios acumuláveis. abatimento. Compensação. PRECEDENTE.

1. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.

2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.

3. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 01 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004626330v3 e do código CRC acf03b0d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 4/10/2024, às 16:33:37


5025817-89.2024.4.04.0000
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/09/2024 A 01/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5025817-89.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/09/2024, às 00:00, a 01/10/2024, às 16:00, na sequência 389, disponibilizada no DE de 12/09/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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