
Agravo de Instrumento Nº 5036177-20.2023.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAQUIM RIBEIRO DA CRUZ
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em razão da limitação à compensação dos valores já recebidos pelo segurado, nos termos do IRDR n. 14 deste TRF4, sem gerar diferenças negativas no(s) período(s) impugnado(s).
Sustenta a parte agravante que que o cálculo deve ser global e não por competências, pois, do contrário, o autor mesclará benefícios inacumuláveis (judicial integral + parte do administrativo), em clara afronta ao art. 124 e art. 115, II, da Lei 8.213/91. Não se defende, neste caso, que deva devolver valores (a análise é global e, se resultar negativa, tal não será cobrado), mas apenas que não receba além do devido. No caso dos autos, o montante devido ao segurado é superior ao recebido no benefício administrativo, de modo que a compensação deverá ser integral, desimportando se o valor de alguma competência isolada resultar negativo (debito maior que o crédito), ainda assim deve constar do cálculo da execução, ou ocorreria mescla de benefícios. Por isso, o cálculo é global, e não com isolamento de competência. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento ao agravo de instrumento.
Indeferido pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
(...)
BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS - ABATIMENTO
O INSS apresentou impugnação, insurgindo-se quanto à sistemática de cálculos apresentada pela parte exequente.
A decisão objurgada, proferida pelo MM. Juiz Federal VITOR MARQUES LENTO (ev. 223), assim decidiu a questão:
1. Do valor complementar
Diante da decisão final proferida no Agravo de Instrumento n. 5023323-62.2021.4.04.0000, que negou provimento ao pedido da autarquia, resta hígida a decisão de E
, que determinou que o desconto do benefício inacumulável se dê no limite mensal do valor devido de benefício judicial, nos termos do IRDR 14 do TRF da 4ª Região.Observo que o ofício requisitório transmitido e disponibilizado nos autos (E
e E ), foi expedido com base no cálculo do INSS de E , em cumprimento à decisão proferida no E , por se tratar de valor incontroverso.Assim, necessária a confecção de novo cálculo de atrasados para apuração do valor devido, observado que o desconto do auxílio-doença, de 24/02/2013 a 30/04/2013, deve ser limitado ao valor devido de benefício judicial.
Ressalto que, no cálculo de E
, o desconto do seguro desemprego, no período de 07/2016 a 11/2016, já foi corretamente limitado ao valor do benefício judicial, o que deve ser mantido.2. Da base de cálculo dos honorários sucumbenciais
Pende de apreciação a impugnação do exequente acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais (E
e E ).Tal discussão se amolda ao Tema 1.050 do STJ, cuja tese foi fixada em 05/05/2021, nos seguintes termos: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Diante da decisão proferida pelo STJ, este Juízo vinha entendendo como devido o desconto de benefício inacumulável apenas até a data da citação válida, para fins de apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, observada a Súmula 111 do STJ.
No entanto, a melhor interpretação do precedente é no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o proveito econômico a ser auferido pelo exequente, em decorrência da ação judicial.
Observo que, quando do ajuizamento da ação, em 19/08/2016, o exequente já tinha recebido o benefício de auxílio-doença no período de 24/02/2013 a 30/04/2013 e estava recebendo o seguro desemprego, cujo pagamento foi de 07/2016 a 11/2016.
Vê-se, portanto, que desde o início da demanda o exequente tinha ciência de que seu proveito econômico seria, necessariamente, a diferença entre a renda mensal do benefício pleiteado - aposentadoria por idade - e dos benefícios que já titularizava.
Ressalte-se que é a diferença de renda apurada mês a mês que compõe os valores devidos na presente demanda, e não a renda mensal do benefício deferido nos autos.
É dizer: se foi ou vinha sendo pago administrativamente outro benefício antes da citação válida, o fato de tal benefício continuar ativo após a citação não muda o proveito econômico buscado com o processo, que seguirá como a diferença entre as rendas dos benefícios.
Por outro lado, se eventual benefício administrativo começar a ser pago após a citação, então o proveito econômico buscado com o processo é representado por toda a renda obtida, sem qualquer desconto.
Desse modo, no caso, é de se reconhecer como devido o desconto do benefício inacumulável recebido pelo exequente, para fins de apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do exequente, de E
e E .3. Da forma de pagamento do valor complementar
Trata-se do pagamento de saldo relativo ao precatório já transmitido e quitado (E
) - e, portanto, cumprido o prazo constitucional - cujo valor será inferior a 60 salários mínimos, sendo possível a requisição do pagamento mediante RPV, sem que este procedimento configure afronta ao artigo 100, §4º, da CF.Nesse sentido é a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região:
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO OU RPV COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. JUROS DE MORA. TEMA 96 - STF. RE Nº 579.431/RS. ADIS Nº 4.425 E 4.357. COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE RPV. SOBRESTAMENTO, BLOQUEIO E TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE. (...) 5. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF. 6. Desnecessidade de sobrestamento, bloqueio ou trânsito em julgado da decisão para que produza seus efeitos transcendentes. A presunção é de higidez da decisão judicial e não o contrário. Precedentes. (TRF4, AG 5013215-76.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. PAGAMENTO DO PRINCIPAL POR PRECATÓRIO. RPV COMPLEMENTAR. CABIMENTO. 1. Pacífica a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal no sentido de que o art. 100, § 4º, da Constituição Federal não veda a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo remanescente, o que a norma constitucional não permite é o fracionamento da execução de forma que o pagamento seja efetuado simultaneamente por precatório e RPV para uma e outra parte da dívida. 2. Existindo saldo remanescente do débito, mostra-se possível a expedição de RPV complementar, mesmo na hipótese do principal ter sido pago por meio de precatório. 3. Além disso, a jurisprudência desta Corte não diferencia as hipóteses em que a RPV complementar é expedida apenas para pagamento de correção monetária e juros de mora das hipóteses em que expedida para complementação do crédito principal, como no caso em que revisto o cálculo da RMI. (TRF4, AG 5025912-95.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 04/11/2019)
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO INICIAL DE PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE RPV. 1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes. 2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF. (TRF4, AG 5014594-81.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2020)
Conforme se verifica das inúmeras decisões proferidas no mesmo sentido, entende o Tribunal que é desarrazoado ter o credor novamente que aguardar o trâmite do precatório para receber o valor que deveria ter sido satisfeito desde a expedição da primeira ordem de pagamento.
Ressalto, ainda, que não há vedação para que o pagamento complementar seja feito por meio de RPV, visto que precatório e RPV serão expedidos em exercícios financeiros distintos.
Diante disso, determino que o saldo complementar devido ao exequente seja requisitado por meio de RPV, se apurado em valor limitado a 60 salários mínimos.
4. Do cumprimento
4.1. A fim de conferir maior agilidade ao feito, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apuração das diferenças devidas, observada a presente decisão, o cálculo de E
e os valores já requisitados/pagos nos E , E , E , E e E .O cálculo deverá indicar a diferença devida na mesma data base do cálculo do INSS, 12/2019, bem como o valor atualizado até sua confecção.
4.2. Com o cálculo, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
4.3. Sem impugnações, expeça-se a devida RPV complementar, com vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, antes de sua transmissão ao TRF da 4ª Região.
4.4. Deverá ser observado o destaque de honorários contratuais já deferido na decisão de E
.4.5. Com a transmissão, suspenda-se o feito até o pagamento.
5. Intimem-se.
Pois bem.
Os valores recebidos acumuladamente a título de benefício inacumulável devem ser abatidos do valor total devido ao autor em virtude da execução desta decisão.
Ressalte-se, todavia, que o desconto deve observar o procedimento apontado por este Tribunal Regional Federal no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14 - precedente de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, a teor do art. 927, III, do CPC -, no qual foi definida a seguinte tese:
O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (destaquei)
Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício.
Nesse sentido, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. seguro-desemprego. inacumulabilidade. compensação. forma de abatimento. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. Pacificado no âmbito da 3º Seção desta Corte que é possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. A inacumulabilidade do seguro-desemprego com o recebimento de qualquer beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente (art. 3º, III, da Lei n. 7.988/1990 e art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) tem por finalidade evitar o pagamento simultâneo, ou em duplicidade, das verbas referentes aos benefícios em debate. Na hipótese de o segurado ser obrigado a postular judicialmente um benefício previdenciário, não concedido espontaneamente pela Autarquia, e durante a tramitação do processo vem a perceber, na via administrativa, outro benefício de caráter inacumulável, os descontos dos valores pagos administrativamente devem se limitar à competência, sem crédito a favor da autarquia, caso os valores do benefício pago administrativamente sejam superiores aos valores devidos pela decisão judicial, em face do direito do segurado à percepção do melhor benefício. (AI nº 5010151-24.2019.4.04.0000/SC, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 5-6-2019).
Entretanto, a solução mais adequada é abater, quando da apuração das parcelas vencidas do benefício concedido, limitando-se, tal desconto, ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.
Com efeito, embora tenha recebido benefícios de forma acumulada indevidamente, prevê o precedente que o abatimento dos valores relativos a benefício diverso e inacumulável pago administrativamente deve ser limitado ao valor do benefício deferido judicialmente, zerando as competências e obstando a formação de saldo negativo, em razão da impossibilidade de desconto das prestações de natureza alimentícia recebidas de boa fé e de se converter o procedimento numa execução invertida, destinada ao desconto das parcelas indevidamente pagas.
Nessa direção, é o entendimento desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITE. IRDR 14/TRF4. APLICABILIDADE. Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 28/05/2018). (TRF4, AG 5019492-06.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 14/07/2021)
Assim, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
CONCLUSÃO
Mantida a decisão agravada, a fim de que seja observado a sistemática prevista no IRDR 14.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.
CONCLUSÃO
Desse modo, mantida a decisão agravada.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5036177-20.2023.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAQUIM RIBEIRO DA CRUZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. benefícios acumuláveis. abatimento. Compensação. PRECEDENTE.
1. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.
2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.
3. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004187863v3 e do código CRC 7cd2e868.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023
Agravo de Instrumento Nº 5036177-20.2023.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAQUIM RIBEIRO DA CRUZ
ADVOGADO(A): JULIANA DA COSTA MENDES (OAB PR030451)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 568, disponibilizada no DE de 30/11/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE
Secretária
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