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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE. TRF4. 5046811-46.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 04/03/2022, 07:01:09

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. BENEFÍCIOS ACUMULÁVEIS. ABATIMENTO. COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE. 1. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso. 2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado. 3. Recurso desprovido. (TRF4, AG 5046811-46.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 24/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046811-46.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: LOURIVAL CAETANO

AGRAVANTE: ERCILIA MARIA DE ANDRADE LANGER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, entendeu necessária a adequação do cálculo à tese firmada pelo STJ (tema 1050), com exclusão do desconto de benefício inacumulável, da base de cálculos dos honorários sucumbenciais.

Sustenta a parte agravante que equivocada é a interpretação dada pelo Julgador ao julgamento do Tema 1050 do STJ, eis que vai de encontro à real intenção da tese firmada pelo Superior Tribunal, bem como, conflita com a legislação acerca da questão. Ora o entendimento do STJ é de que, em havendo citação validade, para a base de cálculos dos honorários de sucumbência deve ser considerado todo o valor do período desde a DER até a data do acórdão, não podendo ser fracionado os valores antes da citação e depois da citação. Pugna, assim, que tais abatimentos não afetem a base de cálculo de honorários advocatícios. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para afastar a possibilidade de abatimento das aludidas parcelas no cálculo de liquidação.

Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

(...)

BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS - ABATIMENTO

Defende a parte agravante que equivocada é a interpretação dada pelo Julgador ao julgamento do Tema 1050 do STJ, eis que vai de encontro à real intenção da tese firmada pelo Superior Tribunal, bem como, conflita com a legislação acerca da questão. Ora o entendimento do STJ é de que, em havendo citação validade, para a base de cálculos dos honorários de sucumbência deve ser considerado todo o valor do período desde a DER até a data do acórdão, não podendo ser fracionado os valores antes da citação e depois da citação.

O MM. Juiz Federal Substituto Ricardo Cagliari Bicudo, assim analisou a questão (ev. 114 do proc. originário):

O cálculo do INSS, de evento 58, fora impugnado pela exequente, que alegou indevido desconto de benefício inacumulável da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

Na decisão de evento 70, foi determinada a expedição de ofício requisitório para pagamento do valor incontroverso de honorários e a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1050 do STJ.

Em 05/05/2021, o E. STJ fixou a tese do Tema 1050 nos seguintes termos: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Assim, passo a análise da existência de eventual complemento a ser pago ao advogado da exequente.

Diante da tese fixada pelo STJ, é de se reconhecer como devido o desconto de benefício inacumulável até a data da citação válida, para fins de apuração da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, observada a Súmula 111 do STJ.

Até a data da citação, em 10/09/2017, houve recebimento em concomitância do benefício de auxílio-doença, de 25/09/2014 a 01/08/2017, cujo desconto está correto.

Contudo, no cálculo de evento 58, base para expedição da RPV, também foi promovido desconto da aposentadoria por tempo de contribuição, recebida no período de 09/2019 a 12/2019, data final da base de cálculo dos honorários.

Desse modo, necessária a adequação do cálculo à tese firmada pelo STJ, com exclusão do desconto de benefício inacumulável, dos meses de 09/2019 a 12/2019, da base de cálculos dos honorários sucumbenciais.

Intimem-se.

1. Intime-se o INSS, por meio do Setor de Cálculos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo da diferença devida a título de honorários sucumbenciais, decorrente da exclusão do desconto do benefício inacumulável de 09/2019 a 12/2019 da base de cálculo.

2. Com o cálculo, expeça-se a devida RPV complementar, com vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, antes de sua transmissão ao TRF da 4ª Região.

3. Com a transmissão, suspenda-se o feito até o pagamento.

Intimem-se.

Em relação ao montante de abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, não há maiores digressões. Tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente.

Ou seja, os benefícios recebidos de forma acumulada, no caso seguro-desemprego, devem ser descontados do valor total devido à parte autora por decorrência do cumprimento de sentença. Ou seja, trata-se de benefício inacumulável por lei, não devendo, apenas, a compensação exceder o montante devido em cada competência, inexistindo violação à coisa julgada, nos termos do IRDR 14.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DESCONTOS DE VALORES. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14. A compensação/descontos de valores recebidos administrativamente relativamente a benefício inacumulável deve ocorrer até o limite da renda mensal resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5023872-14.2017.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/05/2018). (TRF4, AG 5060448-98.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11-3-2021)

No caso concreto, a parte agravante percebeu benefício inacumulável de 09/2019 a 12/2019, em ofensa à regra do art. 124, parágrafo-único, da Lei nº 8.213/91.

No que respeita ao pedido para que eventuais abatimentos não afetem a base de cálculo de honorários advocatícios, cabe aconsignar que, tal abatimento não deve, efetivamente, afetar a base de cálculo. Os honoráriose pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente, porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado (TRF4, AG 5043331-60.2021.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 03/11/2021).

Ademais, como é sabido, a questão foi solvida pelo STJ, que julgou o paradigma do Tema 1050 (acórdão publicado em 05/05/2021), "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."

Aliás, nessa direção:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. LIMITE. IRDR 14/TRF4. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES QUITADOS ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA Nº 1.050/STJ. 1. Consoante a tese fixada por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 14: O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado, não se ferindo a coisa julgada, sem existência de "refomatio in pejus", eis que há expressa determinação legal para tanto. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 28/05/2018). 2. "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." - Tema nº 1.050/STJ. (TRF4, AG 5033433-23.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 21/10/2021)

Dessa maneira, a execução deve prosseguir considerando todo o valor do período desde a DER até a data do acórdão, não podendo ser fracionado os valores antes da citação e depois da citação.

CONCLUSÃO

Desse modo, afastada a decisão agravada, pois, eventuais abatimentos não deverão alcançar os honorários advocatícios, devendo ter como base o cálculo total dos valores vencidos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

CONCLUSÃO

Desse modo, a execução deve prosseguir considerando todo o valor do período desde a DER até a data do acórdão, não podendo ser fracionado os valores antes da citação e depois da citação. Assim, eventuais abatimentos não deverão alcançar os honorários advocatícios, devendo ter como base o cálculo total dos valores vencidos.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002963825v2 e do código CRC cad8c9e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 24/2/2022, às 18:41:58


5046811-46.2021.4.04.0000
40002963825.V2


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5046811-46.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

AGRAVANTE: LOURIVAL CAETANO

AGRAVANTE: ERCILIA MARIA DE ANDRADE LANGER

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. benefícios acumuláveis. abatimento. COMpENSAÇÃO. PRECEDENTE.

1. Eventuais irresignações com o decidido devem ser veiculadas nos autos do IRDR em questão, não sendo possível a modificação do precedente firmado por meio do presente recurso.

2. Recebendo o segurado benefício, ainda que inacumulável, de boa-fé, a compensação deve ser feita nos moldes supraestabelecidos no precedente de observância obrigatória e vinculante, qual seja o IRDR 14, não sendo aceita a tese de que apenas o montante global negativo está vedado.

3. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002963826v4 e do código CRC cae6b382.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 24/2/2022, às 18:41:58


5046811-46.2021.4.04.0000
40002963826 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5046811-46.2021.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: LOURIVAL CAETANO

ADVOGADO: LOURIVAL CAETANO (OAB PR023429)

AGRAVANTE: ERCILIA MARIA DE ANDRADE LANGER

ADVOGADO: LOURIVAL CAETANO (OAB PR023429)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 762, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/03/2022 04:01:09.

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