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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1013 DO STJ. TEMA 1050 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE ...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:54

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1013 DO STJ. TEMA 1050 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os recursos especiais representativos da controvérsia nos quais foi suscitado o Tema 1013 - REsp 1786590/SP e REsp 1788700/SP - foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tema 1013 do STJ está assim redigido: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. 3. Com a publicação do acórdão paradigmático, não mais se justifica a suspensão do processo de origem por este Tema específico. Exegese do artigo 1.040, III, do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1050, suscitou questão assim delimitada: Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial. 5. Resta mantido o sobrestamento do feito unicamente quanto ao ponto (base de cálculo dos honorários advocatícios) ao aguardo do julgamento do Tema 1050 pelo STJ. (TRF4, AG 5032096-33.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032096-33.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000447-56.2020.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: MARIA LUIZA DOS SANTOS RIBEIRO

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LUIZA DOS SANTOS RIBEIRO em face de decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a suspensão do processo até a conclusão dos julgamentos relacionados aos Temas 1013 e 1050 pelo STJ.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que restou expressamente afastada a ordem de suspensão no tema 1013, para os processos em fase de execução de sentença, conforme acórdão paradigma gerador do tema (Resp nº 1.786.590/SP).

Não foi formulado pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Tema 1013 do STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria e reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.

Com efeito, os recursos especiais representativos da controvérsia nº 1786590/SP e nº 1788700/SP foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão do dia 24/06/2020.

O Código de Processo Civil assim dispõe:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. (Grifei.)

Dessa forma, em razão do Tema 1013, não se justifica a suspensão do processo de origem.

Tema 1050 do STJ

O Tema 1050 do Superior Tribunal de Justiça está assim sintetizado:

Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.

No bojo da ProAfR no REsp nº 1.847.860 (acórdão publicado no DJe de 05/05/2020), foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão controvertida.

Este Tribunal possui o entendimento de que a matéria controvertida (delimitação da base de cálculo dos honorários advocatícios) não diz respeito ao mérito da demanda, qual seja, a concessão de benefício.

Dessa forma, a ordem de suspensão não atinge os processos em fase de conhecimento.

A contrario sensu, os processos em fase de cumprimento da sentença devem, no ponto específico do Tema, ser sobrestados.

Confira-se, a propósito, julgado nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1050 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO. DIFERIMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1050, suscitou questão assim delimitada: Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial. 2. Tal questão não diz respeito ao mérito da demanda (direito à percepção de benefício por incapacidade), mas, sim, aos efeitos financeiros da condenação. 3. Competirá, assim, ao juízo da execução o sobrestamento do feito unicamente quanto a esse ponto - ao aguardo do julgamento do Tema. 4. Não se verifica, no julgado, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração. 5. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração. 6. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5011742-31.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020) (Grifei.)

Em assim sendo, no que se refere unicamente à matéria abrangida pelo Tema 1050 do STJ (honorários advocatícios), o processo de origem deve permanecer suspenso.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002153952v5 e do código CRC 3a3dbd0a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:15:0


5032096-33.2020.4.04.0000
40002153952.V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5032096-33.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000447-56.2020.8.24.0001/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: MARIA LUIZA DOS SANTOS RIBEIRO

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1013 DO STJ. tema 1050 do stj. SUSPENSÃO DO PROCESSO. fase de execução. AGRAVO parcialmente PROVIDO.

1. Os recursos especiais representativos da controvérsia nos quais foi suscitado o Tema 1013 - REsp 1786590/SP e REsp 1788700/SP - foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. O Tema 1013 do STJ está assim redigido: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

3. Com a publicação do acórdão paradigmático, não mais se justifica a suspensão do processo de origem por este Tema específico. Exegese do artigo 1.040, III, do CPC.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1050, suscitou questão assim delimitada: Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial.

5. Resta mantido o sobrestamento do feito unicamente quanto ao ponto (base de cálculo dos honorários advocatícios) ao aguardo do julgamento do Tema 1050 pelo STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002153953v6 e do código CRC 2477aed4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 3:15:0


5032096-33.2020.4.04.0000
40002153953 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5032096-33.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: MARIA LUIZA DOS SANTOS RIBEIRO

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1338, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:53.

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