
Agravo de Instrumento Nº 5050062-72.2021.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007290-98.2021.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: MARIO VEGILATO
ADVOGADO: CLARISSE SEBAJOS SCHWEIGHOFER (OAB SC039124)
ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIO VEGILATO em face da decisão que determinou o sobrestamento do processo originário atá a conclusão do julgamento do Tema 1083 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Alega o agravante, em síntese, que há distinção entre o processo originário e a matéria discutida no Tema 1083 do STJ.
Afirma ter requerido o reconhecimento de período de labor rural.
Informa ter sido exposto a ruído além do limite estabelecido em lei, como também a outros agentes sem proteção eficaz.
Aduz, ainda, a necessidade de realização de perícia.
Requer, assim, seja levantado o sobrestamento determinado pelo juízo de origem.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A questão abordada neste recurso diz respeito ao sobrestamento do processo originário, em virtude do Tema 1083 do STJ, conforme determinado na decisão agravada.
Compulsando os autos da ação principal, verifica-se que o autor, dentre os seus pedidos, formulou o seguinte (evento 1 - INIC1 - da origem):
c) O reconhecimento e averbação do período trabalhado na forma de economia familiar de 31/05/1975 a 06/07/1986;
d) a procedência do pedido para reconhecer o trabalho exercido em condições especiais, no período de 07/07/1986 a 10/01/1987, 01/10/1988 a 13/02/1989, 12/04/1989 a 01/06/1992, 13/03/1995 a 26/04/1996, 02/09/1996 a 10/03/1997, 01/07/1997 a 03/06/1998, 05/01/1999 a 23/08/1999, 01/12/1999 a 10/01/2000, 01/02/2000 a 08/01/2002, 01/10/2002 a 13/10/2003, 24/06/2004 a 24/10/2005, 29/08/2006 a 05/11/2007, 02/05/2012 a 01/11/2012, 15/01/2013 a 07/06/2014, 22/06/2015 a 11/09/2015, 01/03/2016 a 13/04/2018, 16/01/2019 a 30/03/2020, 27/04/2020 a 15/02/2021, até a DER/DER Reafrimada, no qual o autor laborou sujeito à agentes nocivos à saúde e a integridade física, acrescentando a todo tempo de atividade do autor e por consequência condenar o INSS, a implantar a aposentadoria ao autor;
O pedido de reconhecimento do labor rural nunca esteve abrangido na determinação de suspensão de que cuida o Tema 1083, uma vez que esse diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído. Consequentemente, no que tange a esse pedido, tem-se que não há falar em suspensão do feito principal.
Relativamente ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor, registra-se que os recursos especiais representativos da controvérsia REsp 1886795 e REsp 1890010 foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão do dia 18/11/2021.
Os respectivos acórdãos foram publicados em 25/11/2021.
Ora, o Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação. (Grifei.)
Nesse contexto, não se justifica a suspensão do processo originário, o qual deve retomar - de imediato - o seu curso.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002984030v4 e do código CRC 797fc860.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5050062-72.2021.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007290-98.2021.4.04.7209/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: MARIO VEGILATO
ADVOGADO: CLARISSE SEBAJOS SCHWEIGHOFER (OAB SC039124)
ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1083 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMPO RURAL E ESPECIAL. INCABIMENTO DA SUSPENSÃO QUANTO AO LABOR CAMPESINO. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. QUESTÃO CONTROVERSA JULGADA. ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO PUBLICADO. ART. 1.040, INC. III, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. O pedido de reconhecimento do labor rural não estava abrangido na determinação de suspensão de que cuida o Tema 1083 do STJ, uma vez que esse diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído. Consequentemente, no que tange a este pedido, tem-se que não há falar em suspensão do feito principal.
2. O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1083, fixando a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
3. A partir da publicação do acórdão paradigmático, não mais se justifica a suspensão dos processos em que se discute a questão a ele afetada. Exegese do art. 1.040, III, do CPC.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002984031v5 e do código CRC e6ef8f33.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Agravo de Instrumento Nº 5050062-72.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: MARIO VEGILATO
ADVOGADO: CLARISSE SEBAJOS SCHWEIGHOFER (OAB SC039124)
ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 846, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:46.