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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA DE ATIVOS E PENHORA ON LINE. SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TRF4. 5025270-49...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:54:25

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA DE ATIVOS E PENHORA ON LINE. SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça autoriza que, buscando-se garantir a efetividade à execução movida por entidade vinculada à administração pública federal, sejam realizada pesquisa judicial de bens junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (posteriormente substituído pelo SISBAJUD), mesmo quando ainda não esgotadas as diligências administrativas. (TRF4, AG 5025270-49.2024.4.04.0000, 9ª Turma, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025270-49.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado pelo INSS contra a decisão proferida pelo Juízo Titular da 2ª Vara Federal de Chapecó/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº. 5005764-30.2015.4.04.7202, indeferiu o pedido para a realização de pesquisa de bens no sistema INFOJUD.

Alegou a parte agravante, em resumo, que a renovação da pesquisa para a localização de bens passíveis de penhora por meio dos sistemas judiciais deve ser autorizada porquanto já decorrido mais de um ano desde a mais recente tentativa.

Foi deferida a tutela de urgência vindicada.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei:

O entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça autoriza que, buscando-se garantir a efetividade à execução movida por entidade vinculada à administração pública federal, sejam realizada pesquisa judicial de bens junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD (posteriormente substituído pelo SISBAJUD), mesmo quando ainda não esgotadas as diligências administrativas. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "o Decreto nº 8.789, de 2016 estabelece o compartilhamento de dados entre os órgãos e entidades da administração pública federal. Daí que as informações que seriam obtidas pela consulta ao Renajud são obteníveis pela própria exequente, caso em que desnecessária a intervenção do juízo. (...) o acesso ao Infojud exige- se antes tenham sido empreendidas outras medidas na execução, como expedição de mandado de penhora, consulta ao Bacenjud e Renajud (...) ao caso das autarquias exequentes que se beneficiam do compartilhamento de dados estabelecido pelo Decreto nº 8.789, de 2016, deve ser exigido também que tenham previamente obtido as informações que lhe são disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - como o DOI -, e trazer aos autos as informações pertinentes" (fls. 130-131, e-STJ).2. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3. Recurso Especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1845322, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 25/05/2020)

No mesmo caminho é o posicionamento adotado neste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO.EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INSTRUMENTO. RENAJUD E INFOJUD. POSSBILIDADE. TEIMOSINHA (SISBAJUD). INEFICÁCIA DA MEDIDA. SÚMULA 81 DESTE TRF4. 1. Por se tratarem de ferramentas destinadas à instrumentalização do feito executivo, com o intuito de auxiliar o Poder Judiciário na consecução de uma de suas missões constitucionais, não merece embargo o uso dos Sistemas RENAJUD e INFOJUD. 2. A utilização da ferramenta apelidada de "teimosinha", ou seja, a expedição de ordem de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor de forma sistemática pelo prazo de 30 (trinta) dias, pelo sistema SISBAJUD, eleva sobremaneira a dificuldade de defesa do devedor em prejuízo à sua subsistência - no caso de se tratar de verba de caráter alimentar -, independentemente do débito ter ou não origem salarial. 3. Demais disso, levando em conta a natureza previdenciária da matéria litigiosa, eventual bloqueio intempestivo de numerários do devedor salvaguardados da penhora, sua reversão representaria demanda adicional ao juízo da execução e pouca ou nenhuma efetividade à utilização da ferramenta em questão. 4. Inobstante o processo de execução se opere no interesse do credor, há que se observar o princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado, previsto no art. 805 do CPC (Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado). 5. O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora on line via BACENJUD. (Súmula 81 desta Corte). (TRF4, AG 5001180-74.2024.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/04/2024)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD. SÚMULA 81/TRF4. - A utilização dos sistemas informatizados colocados à disposição do Judiciário (INFOJUD, RENAJUD E SISBAJUD/BACENJUD) foram criados devido à notória necessidade de tornar o processo de execução mais efetivo, garantindo os direitos do credor, sem que isso implique afronta aos direitos do devedor. -Não obstante o princípio da menor onerosidade ao devedor, cabe relembrar que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), de forma que o Juízo condutor do processo, embora deva verificar a utilidade das medidas pleiteadas pelo exequente, não pode obstar a tentativa de satisfação do crédito, ainda que haja pouca probabilidade de êxito. - O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação do pedido de penhora online via SISBAJUD/BACENJUD, conforme o teor da Súmula 81 deste Tribunal. (TRF4, AG 5040638-35.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISBAJUD. RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se a renovação do pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD quando transcorrido, no mínimo, 01 (um) ano de medida com resultado infrutífero. Súmula 81 do TRF4. Precedentes do STJ. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5012596-73.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/06/2023)

Não vejo, portanto, razões para a manutenção do indeferimento do pedido formulado pelo INSS ao Juízo de origem.]

Sendo assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004643970v2 e do código CRC fd7dea6e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/10/2024, às 17:50:2


5025270-49.2024.4.04.0000
40004643970.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:54:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025270-49.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PESQUISA DE ATIVOS E PENHORA ON LINE. SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

O entendimento firmado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça autoriza que, buscando-se garantir a efetividade à execução movida por entidade vinculada à administração pública federal, sejam realizada pesquisa judicial de bens junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (posteriormente substituído pelo SISBAJUD), mesmo quando ainda não esgotadas as diligências administrativas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004643971v3 e do código CRC cd433da7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 14/10/2024, às 17:50:2


5025270-49.2024.4.04.0000
40004643971 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:54:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Agravo de Instrumento Nº 5025270-49.2024.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 736, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:54:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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