
Agravo de Instrumento Nº 5027935-38.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido do INSS de consulta de veículos junto ao sistema RENAJUD, porque a certidão de propriedade de veículos pode ser obtida pela internet, no portal Detran Digital, mediante o pagamento de taxa.
Sustenta, em síntese, que não pretende com o pedido de consulta ao Sistema RENAJUD transferir para o Poder Judiciário o ônus que a parte exequente tem no sentido de buscar bens expropriáveis do devedor. Diz que o que busca, em verdade, é tão somente a utilização de sistema que possibilita a parte credora receber o que lhe é de direito e cujo manejo é conferido ao Juízo e não às partes.
O agravo foi regularmente processado e não foi oferecida contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a realização da penhora online por meio do BACENJUD prescinde do exaurimento de diligências para a localização de outros bens penhoráveis do devedor.
O mesmo raciocínio é aplicado para utilização dos demais convênios firmados pelo Poder Judiciário para localização de bens do devedor, tais como INFOJUD, RENAJUD e DOI, medidas prévias e menos gravosas do que a constrição patrimonial, já amplamente autorizada, independentemente de prévias diligências pelo credor.
Na hipótese, o juízo de origem indefere o pedido, porém, nestes casos, não há possibilidade de acesso às informações, sem intermediação do juízo. Confira-se, a propósito, e neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. EXECUÇÃO. SISTEMA INFOJUD. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. Com vistas a viabilizar o prosseguimento da execução, assegura-se o direito de acesso às informações fiscais para pesquisa de bens penhoráveis junto ao INFOJUD, base mantida pela Receita Federal, uma vez que necessária a intervenção judicial, por tratar de bens sujeitos a sigilo fiscal. (TRF4, AG 5040659-84.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/01/2019).
Assim, e com o fim de viabilizar o prosseguimento da execução, é de ser dado provimento ao agravo para assegurar o direito de acesso às informações fiscais para pesquisa de bens penhoráveis junto ao INFOJUD e RENAJUD.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5027935-38.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. pesquisa. acesso aos sistemas renajud e infojud. intermediação do juízo.
Deve ser autorizado o pedido de utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD independentemente de prévias diligências pelo credor, pois, nestes casos, não há possibilidade de acesso às informações, sem intermediação do juízo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Agravo de Instrumento Nº 5027935-38.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 444, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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