Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS BENEFICIÁRIOS. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRI...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:11:35

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS BENEFICIÁRIOS. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. Já existindo outro beneficiário da pensão por morte no período em que se postula a respectiva concessão, é imprescindível sua integração à lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, independentemente do que vier a ser decidido sobre a obrigatoriedade de restituição de valores eventualmente recebidos a maior. (TRF4, AG 0005231-34.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 07/03/2016)


D.E.

Publicado em 08/03/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005231-34.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
LUIS ZAMPRONIO SOBIERAI
ADVOGADO
:
Erivelton Jose Konfidera e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO
:
ROBERTO SOBIERAI
:
RENE SOBIERAI
:
ELISEU CARNEIRO
:
ELISÂNGELA FABIANA CARNEIRO
EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS BENEFICIÁRIOS. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
Já existindo outro beneficiário da pensão por morte no período em que se postula a respectiva concessão, é imprescindível sua integração à lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, independentemente do que vier a ser decidido sobre a obrigatoriedade de restituição de valores eventualmente recebidos a maior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7962383v4 e, se solicitado, do código CRC 29B05776.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 02/03/2016 16:29




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005231-34.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
LUIS ZAMPRONIO SOBIERAI
ADVOGADO
:
Erivelton Jose Konfidera e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO
:
ROBERTO SOBIERAI
:
RENE SOBIERAI
:
ELISEU CARNEIRO
:
ELISÂNGELA FABIANA CARNEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Coronel Freitas que, em ação objetivando o pagamento de parcelas vencidas de pensão por morte, determinou a citação de todos os demais habilitados à pensão na qualidade de litisconsortes passivos necessários.

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que a ação tem por objeto apenas o recebimento de sua quota parte das parcelas vencidas da pensão por morte no período determinado de 28/11/2007 a 28/11/2012 e que o acolhimento dessa pretensão não traz prejuízo algum ao direito dos demais habilitados já que é firme o entendimento jurisprudencial acerca da desnecessidade de restituição de valores de natureza alimentar recebidos de boa fé.

O recurso foi recebido e, como não houve pedido de efeito suspensivo, o Agravado foi intimado a se manifestar.

Após, foi colhido parecer do Ministério Público.

É o relatório.

VOTO

A pensão por morte de que se trata decorre do óbito de Janete Carneiro ocorrido em 13/02/2003 que vivia em união estável como o Agravante e deixou 4 filhos menores à época: Eliseu Carneiro (nascido em 14/11/1991); Elisângela Carneiro (nascida em 10/03/1993); Roberto Siberai (nascido em 07/01/1996) e Rene Siberai (nascido em 02/06/2000), sendo os dois últimos filhos comuns do casal.

Até 28/11/2012, a pensão foi paga apenas aos 4 filhos, sendo que a partir de então, o Agravante também passou a receber sua quota parte. Como Eliseu e Elisângela Carneiro já atingiram a maioridade, o benefício passou a ser pago apenas ao Agravante e a seus filhos Roberto e Rene Siberai.

Todavia, e conquanto o reconhecimento do pedido não altere as condições atuais de rateio do benefício, não resta dúvida de que eventual sentença favorável ao direito do Agravante à pensão em período anterior ao qual já lhe foi pago repercutirá sim sobre a esfera de direito dos demais beneficiários que já recebiam a pensão na medida em que implicará, automaticamente, recálculo de todas as quotas partes do benefício, inclusive daquelas já vencidas.

Daí porque a questão concernente à obrigatoriedade ou não de restituição de valores eventualmente recebidos a maior pelos demais beneficiários surge apenas em segundo plano e - independentemente do vier a ser decidido sobre isso -, em nada compromete a legitimidade de sua integração à lide para defesa de seus interesses.

Assim, com fulcro no art. 47 do CPC, tenho por devidamente justificada, necessidade de citação, na qualidade de litisconsortes passivos necessários, de todos os beneficiários que já receberam a pensão por morte de que ora se trata no período postulado.

Sobre o tema, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO E VIÚVA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO, CONHECIDA NOS AUTOS. BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO DE IGUAL CLASSE E COM IDENTIDADE DE DIREITO. ART. 16, I, DA LEI 8.213/91. AÇÃO AJUIZADA APENAS PELO FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVASÃO DA ESFERA JURÍDICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 47 DO CPC. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Hipótese em que a ação, postulando o deferimento da pensão por morte, foi ajuizada apenas pelo filho maior inválido, sem a citação, como litisconsorte passiva necessária, da viúva do instituidor da pensão, conhecida nos autos. Assim, no momento do ajuizamento da ação havia dois beneficiários de pensão conhecidos, nos autos, de igual classe e com identidade de direito, quais sejam, o autor e a sua mãe, filho maior inválido e cônjuge do segurado falecido, respectivamente. A mãe do autor, por sua vez, renunciou extrajudicialmente, em prol do filho, por instrumento público, ao direito relativo à aposentadoria por idade do falecido marido - um dos pedidos do autor, constantes da petição inicial -, mas nada disse em relação à pensão por morte, benefício a que teria direito, em situação de igualdade com o autor da ação. Diante desse quadro, considerando que o reconhecimento do direito da pensão, em favor do filho inválido, refletirá diretamente na quota de pensão da outra beneficiária, há, sob o aspecto formal, manifesto prejuízo, impondo-se a anulação do processo, para a citação da litisconsorte passiva necessária, como determinado pelo acórdão recorrido.
II. Assim, caso julgado procedente o pedido do autor, quanto à pensão por morte, haverá invasão da esfera jurídica da viúva do instituidor da pensão, impondo-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC.
III. Com efeito, tratando-se de beneficiários de pensão da mesma classe (art. 16, I, da Lei 8.213/91), com igualdade de direito, o juiz, em face da natureza da relação jurídica, na análise do pedido deverá decidir, de modo uniforme, para todos os beneficiários conhecidos nos autos, de vez que a solução da lide envolve a esfera jurídica de todos eles, e, por isso, a eficácia da sentença dependerá, como regra, da citação de cada um deles, conforme determina o art. 47 do CPC.
IV. Recurso Especial improvido.
(REsp 1415262/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 01/07/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR EX-ESPOSA. DEPENDENTE JÁ HABILITADA À PENSÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. 1. Constatada a presença de litisconsorte passivo necessário, é imprescindível a sua citação para integrar o pólo passivo da relação processual, consoante disposição art. 47 do Código de Processo Civil. 2. Hipótese em que já existe dependente habilitada, em gozo do benefício de pensão por morte, objeto da demanda. 3. O feito deve ser anulado a partir do momento em que a citação deveria ter sido realizada; consequentemente, os autos deverão retornar à origem para que a autora promova a citação da dependente já habilitada. (TRF4 5001021-60.2013.404.7003, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 07/10/2015)

PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE. 1. Caracterizada a existência de litisconsórcio passivo necessário, a omissão da citação dos litisconsortes constitui vício insanável, que acarreta a nulidade do julgado. 2. A autora postula a concessão do benefício de pensão por morte, alegando que era companheira do de cujus, instituidor de pensão em favor de uma filha, a qual não guarda relação com a demandante e não integrou o polo passivo da demanda. (TRF4, APELREEX 5015197-09.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 19/06/2015)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7962382v8 e, se solicitado, do código CRC C691FE53.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 02/03/2016 16:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005231-34.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00001923820148240085
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
AGRAVANTE
:
LUIS ZAMPRONIO SOBIERAI
ADVOGADO
:
Erivelton Jose Konfidera e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
INTERESSADO
:
ROBERTO SOBIERAI
:
RENE SOBIERAI
:
ELISEU CARNEIRO
:
ELISÂNGELA FABIANA CARNEIRO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8147821v1 e, se solicitado, do código CRC 3A3D5E8C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2016 14:58




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!