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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULT...

Data da publicação: 26/02/2021, 07:01:02

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. ART. 113 O §1º do artigo 113 do CPC autoriza a limitação do litisconsórcio facultativo, quanto ao número de litigantes, quando comprometer a rápida solução do litígio, ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença, o que ocorre no caso dos autos, cujo pedido se fundamenta na alegação de demora no atendimento do pedido administrativo formulado por cada segurado. (TRF4, AG 5001639-18.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001639-18.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: ELISABETE CORREA

AGRAVANTE: ERNILO COMPER

AGRAVANTE: JOHNNY TADEU GUIMARAES

AGRAVANTE: JOSE SILVIO DOS SANTOS

AGRAVANTE: JOSE VALDIR ALVES DE SOUZA

AGRAVADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Elisabete Correa e Outros contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 3ª Vara Federal de Itajaí/SC que, nos autos do mandado de sergurança nº 5000286-47.2020.4.04.7208, limitou o polo ativo ao impetrante José Valdir Alves de Souza e indeferiu a inicial quanto aos demais.

Alegaram os agravantes, em resumo, que "a cumulação de vários autores em uma mesma ação não prejudica a análise do direito posto em discussão, já que conectados com uma questão de fato comum – atraso no pedido de aposentadoria". Pugnaram pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e pela reforma da decisão agravada.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Reproduzo a decisão agravada:

Trata-se de mandado de segurança objetivando, inclusive em liminar, a análise de requerimentos administrativos.

Alega demora excessiva para análise dos pedidos, sem resposta até o momento.

2. Fundamentação

2.1. Do Litisconsórcio Ativo Facultativo

Limito o recebimento da inicial para o impetrante JOSE VALDIR ALVES DE SOUZA, e afasto o acolhimento dos demais, nos termos do §1º do artigo 113 do CPC, a fim de não comprometer a rápida solução do litígio, haja vista ser indispensável análise individualizada e detalhada da situação de cada segurado.

Retifique-se a autuação.

(...)

A decisão não merece reparos, uma vez que o §1º do artigo 113 do CPC, autoriza a limitação do litisconsórcio facultativo, quanto ao número de litigantes, quando comprometer a rápida solução do litígio, ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença, o que ocorre no caso dos autos, cujo pedido se fundamenta na alegação de demora no atendimento do pedido administrativo formulado por cada segurado.

Assim, a solução da lide exige a análise pormenorizada da situação específica de cada litisconsorte, fato que pode levar ao atraso no processamento e julgamento do feito.

Correta, portanto, a limitação operada pelo Juízo a quo.

No mesmo sentido, extraio da jurisprudência deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. TUTELA DE EVIDÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO PARA RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DÚVIDA SOBRE O DIREITO CONSTITUTIVO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. 1. O artigo 113 do CPC, dispõe que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo, quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio, ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. 2. O redirecionamento do pedido de revisão para recurso, por si só, não caracteriza abuso do direito de defesa ou conduta processual protelatória e, portanto, não se constata, de plano, a ilegalidade do ato administrativo impugnado. 3. Não há, no caso concreto, de ser deferida a tutela de evidência, antes de analisar se a prova produzida pelo réu é capaz de gerar dúvida razoável acerca do direito constitutivo do autor, nos termos do artigo 311, IV, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5030970-50.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/09/2017)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002354984v7 e do código CRC 749ad018.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/2/2021, às 18:4:43


5001639-18.2020.4.04.0000
40002354984.V7


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001639-18.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: ELISABETE CORREA

AGRAVANTE: ERNILO COMPER

AGRAVANTE: JOHNNY TADEU GUIMARAES

AGRAVANTE: JOSE SILVIO DOS SANTOS

AGRAVANTE: JOSE VALDIR ALVES DE SOUZA

AGRAVADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. ART. 113

O §1º do artigo 113 do CPC autoriza a limitação do litisconsórcio facultativo, quanto ao número de litigantes, quando comprometer a rápida solução do litígio, ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença, o que ocorre no caso dos autos, cujo pedido se fundamenta na alegação de demora no atendimento do pedido administrativo formulado por cada segurado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002355163v3 e do código CRC 287c7123.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/2/2021, às 18:4:43


5001639-18.2020.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5001639-18.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: ELISABETE CORREA

ADVOGADO: RENATO FELIPE DE SOUZA (OAB SC020397)

AGRAVANTE: ERNILO COMPER

ADVOGADO: RENATO FELIPE DE SOUZA (OAB SC020397)

AGRAVANTE: JOHNNY TADEU GUIMARAES

ADVOGADO: RENATO FELIPE DE SOUZA (OAB SC020397)

AGRAVANTE: JOSE SILVIO DOS SANTOS

ADVOGADO: RENATO FELIPE DE SOUZA (OAB SC020397)

AGRAVANTE: JOSE VALDIR ALVES DE SOUZA

ADVOGADO: RENATO FELIPE DE SOUZA (OAB SC020397)

AGRAVADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 593, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2021 04:01:01.

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