
Agravo de Instrumento Nº 5040827-81.2021.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001857-95.2021.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: CÉLIA DOERNE BENTO
ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer (OAB SC031574)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÉLIA DOERNE BENTO em face da decisão que determinou a suspensão do processo originário até a definição do Tema 1083 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Alega a agravante, em síntese, não haver motivo para suspensão integral do processo originário.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi deferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão inicial, que deferiu a antecipação da tutela recursal, traz a seguinte fundamentação:
A decisão agravada (evento 3 da origem) possui o seguinte teor:
Pretende o autor, dentre outros pedidos, o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida no(s) período(s) de 25/08/1998 a 15/07/2004, laborado na empresa Fábrica de Tecidos Carlos Renaux S.A.
Para comprovar a exposição a agentes nocivos, instruiu o processo administrativo com formulário emitido pela empregadora (evento 1, PROCADM11, págs. 17-18) e o laudo que embasou o preenchimento do PPP (evento 1, PROCADM11, pág. 21).
Constato, todavia, que, do formulário e laudo apresentados, não é possivel aferir, expressamente, que os dados referentes ao ruído foram obtidos pelas técnicas NEN/LEQ/LAVG.
Pois bem.
Considerando a admissão pelo STJ dos Recursos Especiais Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1083), como representativos de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite em todo o território nacional que tratam da questão submetida a julgamento, qual seja: "Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)", relativo a esse tema, que determina a suspensão do processo antes da sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este Juízo se tem interesse no prosseguimento do feito quanto ao período de 18/11/2003 à 15/07/2004.
Fica a parte autora, desde já, ciente de que, uma vez mantido o pedido tal como apresentado (leia-se: não havendo desistência), por questão de segurança jurídica, determino a suspensão do feito até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 927, II, c/c art. 982, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Havendo desistência, intime-se o INSS para ciência. Prazo: 5 dias.
Pois bem.
A autora, ora agravante, ingressou com demanda objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, de 12/04/1982 a 16/06/1991, bem como da especialidade do labor nos períodos de 17/06/1991 até 01/07/1995 e de 25/08/1998 até 15/07/2004, quando teria sido exposta ao agente nocivo ruído.
O juízo de origem determinou o sobrestamento do feito até que seja julgado o Tema 1083 pelo Superior Tribunal de Justiça.
A questão submetida a julgamento (Tema 1083) possui os seguintes contornos:
Possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
O Superior Tribunal de Justiça, como é sabido, determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a referida questão.
Quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural, tem-se que ele não está abrangido na determinação de suspensão de que cuida o Tema 1083, uma vez que este diz respeito ao reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído.
Consequentemente, no que tange a esse pedido, tem-se que não há falar em suspensão do feito.
Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 17/06/1991 até 01/07/1995 e de 25/08/1998 até 15/07/2004, tecem-se as seguintes considerações.
O fato de o segurado pleitear o reconhecimento da especialidade das atividades laborais por ele desempenhadas, em razão da sujeição ao agente agressivo ruído, não conduz, necessariamente, à suspensão do feito por força do Tema 1083.
Somente com a fixação dos pontos controvertidos, colheita das provas e manifestação das partes sobre elas, haverá condições de avaliação se a discussão envolve, de fato, diferentes níveis de efeitos sonoros, bem como se ele está acima ou abaixo do patamar legal considerado para o reconhecimento da nocividade do labor, ou, ainda, se há outros agentes nocivos associados. Com tais elementos, será possível o exame da eficiência, utilidade e necessidade do sobrestamento.
No caso, a tramitação do processo foi suspensa tão logo protocolizada a petição inicial. Ademais, em uma primeira análise, tem-se que a prova até então produzida nos autos (evento 1 - PPP12 e PPP13 - do processo de origem) ou não indica variação sonora (período de 17/06/1991 até 01/07/1995 - 92 dB), ou indica a presença de diferentes níveis de efeitos sonoros, mas todos acima do limite de tolerância (período de 25/08/1998 até 15/07/2004 - de 90 até 104 dB).
Nesse contexto, pelo menos por ora, mostra-se prematura a suspensão do feito.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a continuidade do processo originário.
Não sobrevieram as autos elementos bastantes para alterar esse entendimento.
Como já consignado, o fato de o segurado pleitear o reconhecimento da especialidade das atividades laborais por ele desempenhadas, em razão da sujeição ao agente agressivo ruído, não conduz, necessariamente, à suspensão do feito por força do Tema nº 1083 do STJ.
No caso dos autos, aparentemente, não estão presentes os pressupostos que autorizam o sobrestamento, ou seja, sua eficiência, utilidade e necessidade.
Assim sendo, tem-se que a insurgência merece prosperar, sendo o caso de reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002873923v2 e do código CRC 884819fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:57:58
Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:35.

Agravo de Instrumento Nº 5040827-81.2021.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001857-95.2021.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: CÉLIA DOERNE BENTO
ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer (OAB SC031574)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. SOBRESTAMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE.
1. O fato de o segurado pleitear o reconhecimento da especialidade das atividades laborais por ele desempenhadas, em razão da sujeição ao agente agressivo ruído, não conduz, necessariamente, à suspensão do feito por força do Tema nº 1083 do STJ.
2. Somente com a fixação dos pontos controvertidos, colheita das provas e manifestação das partes sobre elas, haverá condições de avaliação se a discussão envolve, de fato, diferentes níveis de efeitos sonoros, bem como se o ruído está acima ou abaixo do patamar legal considerado para o reconhecimento da nocividade do labor, ou, ainda, se há outros agentes nocivos a ele associados. Com tais elementos, será possível o exame da eficiência, utilidade e necessidade do sobrestamento.
3. No caso dos autos, aparentemente, não estão presentes os pressupostos que autorizam o sobrestamento, ou seja, sua eficiência, utilidade e necessidade.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002873924v4 e do código CRC 3557c6b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:57:59
Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:35.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Agravo de Instrumento Nº 5040827-81.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: CÉLIA DOERNE BENTO
ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer (OAB SC031574)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1330, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:35.