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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. SOBRESTAMENTO....

Data da publicação: 02/12/2021, 07:01:36

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. SOBRESTAMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. 1. O fato de o segurado pleitear o reconhecimento da especialidade das atividades laborais por ele desempenhadas, em razão da sujeição ao agente agressivo ruído, não conduz, necessariamente, à suspensão do feito por força do Tema nº 1083 do STJ. 2. Somente com a fixação dos pontos controvertidos, colheita de todas as provas e manifestação das partes sobre elas, haverá condições de avaliação se a discussão envolve, de fato, diferentes níveis de efeitos sonoros, bem como se o ruído está acima ou abaixo do patamar legal considerado para o reconhecimento da nocividade do labor, ou, ainda, se há outros agentes nocivos a ele associados. Com tais elementos, será possível o exame da eficiência, utilidade e necessidade do sobrestamento. 3. No caso dos autos, aparentemente, não estão presentes os pressupostos que autorizam o sobrestamento, ou seja, sua eficiência, utilidade e necessidade. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5040025-83.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 24/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040025-83.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000292-51.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ALICE TECILLA

ADVOGADO: SUELEN LEHNERT (OAB sc036951)

ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALICE TECILLA em face da decisão que determinou o sobrestamento do processo originário até a definição do Tema 1083 pelo Superior Tribunal de Justiça, nestes termos:

Um dos pedidos da parte autora é o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, podendo ser constatados diferentes níveis de efeitos sonoros.

O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1083, publicado em 22/03/2021, determinou a afetação e suspensão dos processos, nos seguintes termos:

“Determino, para tanto, a adoção das seguintes providências:

a) delimitação da seguinte tese controvertida: possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN);

b) suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional (art. 1.037, II, CPC)”.

(...)

Assim, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1083.

Fica ressalvada a possibilidade de a parte autora, em aplicação analógica do artigo 1040, §§ 1º e 3º, do CPC, desistir dos pedidos referentes aos períodos acima referidos, hipótese em que a Secretaria deverá levantar a suspensão do processo e retorná-lo ao andamento normal, na fase em que se encontrar. Tal desistência independe de concordância do réu e isso não significa renúncia ao direito em que se funda a ação.

Intimem-se.

Alega, em síntese, que o Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça não afeta nenhum dos pedidos vindicados na exordial.

Não foi formulado pedido de antecipação da pretensão recursal.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito ao sobrestamento do feito por força do Tema 1083 determinado pela decisão agravada.

Compulsando os autos da ação principal, verifica-se que a autora formulou os seguintes pedidos principais (evento 1 - INIC1 - da origem):

e) A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO para reconhecer como especiais os períodos de 07.10.1980 a 31.10.1980 e de 01.11.1980 a 16.03.1986 e de 19.05.1986 a 31.12.2003 e de 01.01.2004 a 30.09.2010 e de 01.10.2010 a 29.03.2013, acrescentando o tempo de atividade já considerado administrativamente e por consequência condenar o INSS, a implantar a melhor aposentadoria a parte autora;

f) A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, para revisar a aposentadoria, de acordo com a melhor sistemática de cálculo, na DER ou na DER reafirmada, a ser apurada em liquidação de sentença, por refletir o direito ao melhor benefício nos termos decididos pelo STJ no RESP nº 630.501;

g) A conversão dos períodos especiais para comum, em caso de opção da parte autora pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelo fator 1,2;

Como visto, a autora pretende o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 07/10/1980 a 31/10/1980 e de 01/11/1980 a 16/03/1986 e de 19/05/1986 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 30/09/2010 e de 01/10/2010 a 29/03/2013, todos no setor de costura da empresa Malwee Malhas Ltda., nos quais, segundo alega, teria sido exposta a agentes nocivos, dentre os quais o ruído.

Ora, fato de o segurado pleitear o reconhecimento da especialidade das atividades laborais por ele desempenhadas não conduz, necessariamente, à suspensão do feito por força do Tema 1083.

Isso porque, somente com a fixação dos pontos controvertidos, colheita de todas as provas e manifestação das partes sobre elas, haverá condições de avaliar se a discussão envolve, de fato, diferentes níveis de efeitos sonoros, bem como se este está acima ou abaixo do patamar legal considerado para o reconhecimento da nocividade do labor, ou, ainda, se há outros agentes nocivos associados.

Com tais elementos, será possível o exame da eficiência, utilidade e necessidade do sobrestamento.

Assim sendo, não se deve obstar a tramitação do feito até o encerramento da fase de instrução processual, momento em que será possível verificar-se se há subsunção do caso concreto ao Tema 1083 e, consequentemente, à ordem de suspensão que dele emana.

Nesse sentido, confira-se precedente desta Turma:

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RUIDO. STJ. TEMA N. 1083. PICO DE RUIDO. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. CONDICIONAMENTO INDEVIDO À DESISTÊNCIA DA ESPECIALIDADE EM TODO O PERÍODO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade. 2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito. 3. Descabe o condicionamento do prosseguimento do processo à desistência de todo o período postulado, e não apenas à especialidade com base no agente objeto de afetação - o nível de ruído. Deve o julgador, sempre e principalmente, quando se trata de direito previdenciário, salvaguardar o direito de ação e petição, evitando coarctá-lo pela via indireta da pressão exercida judicialmente em nome de um julgamento supostamente mais célere. (TRF4, AG 5018390-46.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021).

No caso dos autos, verifica-se já ter havido perícia na empresa na qual laborou a parte autora (evento 59 do processo de origem).

Extrai-se do laudo pericial.

6.0- AVALIAÇÃO QUALITATIVA E/OU QUANTITATIVA DOS RISCOS AMBIENTAIS NAS ATIVIDADES E LOCAIS DE TRABALHO:

6.1- Antecipação dos riscos insalubres

AGENTE RUÍDO – ANEXOS 1 E 2 DA NR-15 O nível de ruído foi medido com o aparelho medidor de nível de pressão sonora, aparelho Instrutherm DEC 460. Nas atividades realizadas pela reclamante não aconteceram contato com fontes artificiais de ruído acima dos limites de tolerância.

(...)

8.0 – CONCLUSÃO Analisando as condições do local de trabalho e as atividades desenvolvidas pelo autor, conclui-se que:

As atividades realizadas pela autora foram consideradas salubres e não especiais durante todos os períodos analisados.

Essa prova, como visto, não indica variações de ruído (em verdade, sequer explicita a sua mensuração).

A parte autora apresentou impugnação ao laudo (evento 64 do processo de origem), a qual não chegou a ser analisada na origem.

No caso dos autos, aparentemente, não estão presentes os pressupostos que autorizam o sobrestamento, ou seja, sua eficiência, utilidade e necessidade.

Assim sendo, tem-se que a insurgência merece prosperar, sendo o caso de reforma da decisão agravada.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002872725v6 e do código CRC 61a4adae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:57:56


5040025-83.2021.4.04.0000
40002872725.V6


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5040025-83.2021.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000292-51.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: ALICE TECILLA

ADVOGADO: SUELEN LEHNERT (OAB sc036951)

ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. SOBRESTAMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE.

1. O fato de o segurado pleitear o reconhecimento da especialidade das atividades laborais por ele desempenhadas, em razão da sujeição ao agente agressivo ruído, não conduz, necessariamente, à suspensão do feito por força do Tema nº 1083 do STJ.

2. Somente com a fixação dos pontos controvertidos, colheita de todas as provas e manifestação das partes sobre elas, haverá condições de avaliação se a discussão envolve, de fato, diferentes níveis de efeitos sonoros, bem como se o ruído está acima ou abaixo do patamar legal considerado para o reconhecimento da nocividade do labor, ou, ainda, se há outros agentes nocivos a ele associados. Com tais elementos, será possível o exame da eficiência, utilidade e necessidade do sobrestamento.

3. No caso dos autos, aparentemente, não estão presentes os pressupostos que autorizam o sobrestamento, ou seja, sua eficiência, utilidade e necessidade.

4. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002872726v5 e do código CRC 1e184979.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:57:56


5040025-83.2021.4.04.0000
40002872726 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Agravo de Instrumento Nº 5040025-83.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: ALICE TECILLA

ADVOGADO: SUELEN LEHNERT (OAB sc036951)

ADVOGADO: CLEDINA GONÇALVES (OAB SC053092)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1174, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:35.

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