
Agravo de Instrumento Nº 5036567-58.2021.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004574-59.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: ANDRE LUIS WALTRICK LIMA
ADVOGADO: JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)
ADVOGADO: GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA (OAB SC023789)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ LUIS WALTRICK LIMA em face da decisão que determinou o sobrestamento do processo de origem, nos seguintes termos:
Um dos pedidos da parte autora é o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, podendo ser constatados diferentes níveis de efeitos sonoros.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1083, publicado em 22/03/2021, determinou a afetação e suspensão dos processos, nos seguintes termos:
“Determino, para tanto, a adoção das seguintes providências:
a) delimitação da seguinte tese controvertida: possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN);
b) suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional (art. 1.037, II, CPC)”.
(...)
Assim, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1083.
Fica ressalvada a possibilidade de a parte autora, em aplicação analógica do artigo 1040, §§ 1º e 3º, do CPC, desistir dos pedidos referentes aos períodos acima referidos, hipótese em que a Secretaria deverá levantar a suspensão do processo e retorná-lo ao andamento normal, na fase em que se encontrar. Tal desistência independe de concordância do réu e isso não significa renúncia ao direito em que se funda a ação.
Intimem-se.
Alega que o Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça não afeta nenhum dos pedidos vindicados na exordial.
De outro lado, aduz que o processo deve prosseguir quanto ao reconhecimento daqueles períodos especiais não afetados pela ponderação do ruído.
Afirma que, em relação aos períodos onde houve a exposição a agentes químicos, a demora na realização de perícia técnica poderá trazer prejuízos, em razão de alterações do layout da empresa durante o período de suspensão, comprometendo, assim, a veracidade de eventual laudo pericial a ser produzido.
Argumenta que:
1. O pedido de reconhecimento do período especial de 01/12/1987 a 23/04/1991 (Chiocca Auto Peças) não possui afetação porque se trata de vínculo de enquadramento por categoria profissional, por força do Anexo do Decreto n° 53.831/64 e Anexo do Decreto n° 83.080/79, na função de auxiliar de eletricista;
2. O pedido de reconhecimento do período especial de 01/06/1991 a 05/12/1992 (Irmãos Neto Ltda) não possui afetação porque se trata de vínculo de enquadramento por categoria profissional, por força do Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), na função de mecânico;
3. O pedido de reconhecimento do período especial de 01/08/1994 a 01/04/1995 (Mecânica Drehmer) não possui afetação porque se trata de vínculo de enquadramento por categoria profissional, por força do Anexo do Decreto n° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo do Decreto n° 83.080/79 (item 2.5.1), na função de mecânico;
4. O pedido de reconhecimento do período especial de 11/12/1997 a 25/03/2002 (Reunidas) não possui afetação porque possui exposição agentes químicos como ácido muriático, manuseio de baterias (ácido sulfúrico), thinner etc., havendo reconhecimento de atividade prejudicial à saúde no Laudo Técnico Ambiental e no PPP, de forma habitual e permanente;
5. O pedido de reconhecimento do período especial de 01/04/2002 a 08/08/2003 (De Marco Ltda) não possui afetação porque a medição (90 dB (A)), conforme PPP acostado aos autos, é precisa e, assim, ressai evidente que desimporta o que venha a ser decidido no recurso repetitivo. Ademais, há demonstração de exposição a agentes químicos como derivados de petróleo, óleos e graxas sem a devida identificação de equipamento de proteção individual eficaz, conforme PPP;
6. O pedido de reconhecimento do período especial de 01/08/2003 a 31/12/2008 (SH Auto Mecânica) não possui afetação porque possui exposição a agentes químicos sem o uso adequado de EPI eficaz, conforme expressamente demonstrado no Laudo Técnico Pericial (Eventos n. 73, LAUDOPERIC2 e 83, LAUDOCOMPL1).
7. O pedido de reconhecimento do período especial de 01/01/2009 a DER (Dicave) não possui afetação porque a medição do ruído, conforme PPP acostado aos autos, é precisa e, assim, ressai evidente que desimporta o que venha a ser decidido no recurso repetitivo. Ademais, há demonstração de exposição a agentes químicos como óleos minerais e graxas sem a devida identificação de equipamento de proteção individual eficaz, conforme conclusão do Laudo Técnico realizado na mesma empresa, anexo aos Eventos n. 73, LAUDOPERIC2 e 83, LAUDOCOMPL1.
Destaca que, em casos similares, as perícias estão sendo marcadas apenas para o fim de 2022 e início de 2023.
Registra, ainda, que o Código de Processo Civil estabelece, no artigo 356, a possibilidade do julgamento parcial do mérito.
Invoca o princípio da razoável duração do processo.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (evento 2).
Sem contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inicial, que deferiu a antecipação da tutela recursal, traz a seguinte fundamentação:
A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito ao sobrestamento do feito por força do Tema 1083 determinado pela decisão agravada.
Compulsando os autos da ação principal, verifica-se que o autor formulou os seguintes pedidos principais (evento 1 - INIC1 - da origem):
Em virtude dos fatos e fundamentos acima elencados, é a presente para:
1) Condenar a Parte Ré reconhecer a especialidade dos períodos especiais acima elencados; XXXXXXXXXXXX POR QUAIS PERÍODOS E EMPRESAS XXXXXXX
2) Caso este r. juízo entenda que a documentação apresentada não é suficiente para comprovar a especialidade do período laborado na empresa SH Auto Mecânica, requer que seja designada perícia in loco em empresa do mesmo ramo e/ou utilização de documentação similar, bem como audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas;
3) Por consequência, requerer seja concedido o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM FATOR PREVIDENCIARIO (POR PONTOS), POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, PROPORCIONAL OU POR IDADE, desde a DER qual seja a mais vantajosa, efetuando-se o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, atualizadas e acrescidas de juros de mora nos termos da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 870947;
4) Alternativamente, caso se verifique nestes autos que a Parte Autora não preencheu os requisitos do benefício na DER, mas preencheu durante o curso do processo administrativo e/ou judicial, requer a reafirmação da DER, concedendo-se o benefício e os valores atrasados desde a data exata do cumprimento dos requisitos, da maneira mais vantajosa, com base no art. 623 da Instrução Normativa nº 45 do INSS e art. 462 do Código de Processo Civil;
5) Requerer o afastamento de eventual tese prescricional, tendo em vista a suspensão do prazo quinquenal, nos termos da fundamentação exposta;
6) Requerer ainda, em caso de cumprimento dos requisitos para aposentadoria com base na Lei 8213/91, a aplicação do art. Art. 5º, XXXVI da Constituição, onde de-termina a aplicação do Direito Adquirido para com os benefícios previdenciários, sem prejuízo daquele que for mais vantajoso ao segurado;
7) Ainda, caso se aplique a EC103/2019 no presente caso, requer seja aplicada a regra mais vantajosa à Parte Autora, qual seja: Aposentadoria da Nova Regra, Aposentadoria Especial, Aposentadoria Especial da Regra de Transição, Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Regra de Transição por Pontos, Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Regra de Transição com pedágio 50% + Fator Previdenciário, Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Regra de Transição com pedágio 100% mais Idade, Aposentadoria por Idade da Regra de Transição e Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Regra de Transição com Idade Mínima Progressiva, ou ainda outro benefício mais vantajoso, e em todos os casos que seja efetuado o pagamento das diferenças das parcelas vencidas e vincendas, atualizadas e acrescidas de juros de mora;
8) Caso haja outra regra de transição aplicável ao presente caso, ou outro benefício previsto nas leis, não mencionados acima, pugna igualmente pela sua aplicação, buscando e requerendo o melhor benefício no presente caso, tendo o direito de optar pela melhor situação;
9) Por fim, em todos os casos, pugna pela concessão de benefício mais vantajoso, o qual deverá ser implantado após feitura de cálculos e opção.
Como visto, o autor pretende o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01/12/1987 até 23/04/1991, de 01/06/1991 até 05/12/1992, de 01/08/1994 até 01/04/1995, de 11/12/1997 até 25/03/2002, de 01/04/2002 até 08/08/2003, de 01/08/2003 até 31/12/2008 e de 01/01/2009 até os dias atuais, quer seja pelo enquadramento por categoria profissional, quer seja pela exposição a agentes nocivos.
O fato de o segurado pleitear o reconhecimento da especialidade das atividades laborais por ele desempenhadas não conduz, necessariamente, à suspensão do feito por força do Tema 1083.
Isso porque, somente com a fixação dos pontos controvertidos, colheita de todas as provas e manifestação das partes sobre elas, haverá condições de avaliar se a discussão envolve, de fato, diferentes níveis de efeitos sonoros, bem como se este está acima ou abaixo do patamar legal considerado para o reconhecimento da nocividade do labor, ou, ainda, se há outros agentes nocivos associados.
Com tais elementos, será possível o exame da eficiência, utilidade e necessidade do sobrestamento.
Assim sendo, não se deve obstar a tramitação do feito até o encerramento da fase de instrução processual, momento em que será possível verificar-se se há subsunção do caso concreto ao Tema 1083 e, consequentemente, à ordem de suspensão que dele emana.
Nesse sentido, confira-se precedente desta Turma:
PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RUIDO. STJ. TEMA N. 1083. PICO DE RUIDO. AFETAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ATÉ ONDE SE FAZ NECESSÁRIO. CONDICIONAMENTO INDEVIDO À DESISTÊNCIA DA ESPECIALIDADE EM TODO O PERÍODO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. A suspensão dos processos demanda atenção para o que precisa ser suspenso, a fim de que não se suspenda mais do que o necessário para o cumprimento do desiderato do sobrestamento (evitar decisões conflitantes e garantir a isonomia), devendo-se, sempre que possível, lançar mão de medidas modulatórias de suspensividade. 2. Mesmo quando a suspensão é determinada de modo geral, não fica obstado o andamento do processo até a fase decisória. Quanto às demais questões controvertidas que não estejam prejudicadas pela análise das que ficarão sobrestadas, é possível o normal prosseguimento do processo, inclusive com o eventual julgamento antecipado parcial de mérito. 3. Descabe o condicionamento do prosseguimento do processo à desistência de todo o período postulado, e não apenas à especialidade com base no agente objeto de afetação - o nível de ruído. Deve o julgador, sempre e principalmente, quando se trata de direito previdenciário, salvaguardar o direito de ação e petição, evitando coarctá-lo pela via indireta da pressão exercida judicialmente em nome de um julgamento supostamente mais célere. (TRF4, AG 5018390-46.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021).
No caso dos autos, verifica-se que, no que diz respeito ao três primeiros períodos - de 01/12/1987 até 23/04/1991 (auxiliar de eletricista em automóveis em geral), de 01/06/1991 até 05/12/1992 (mecânico) e de 01/08/1994 até 01/04/1995 (mecânico) -, o autor almeja o enquadramento por categoria profissional.
De qualquer sorte, tem-se que, nesses períodos, as provas documentais até então produzidas (evento 1 - PROCADM9 - fls. 1/6) não indicam variações de ruído.
Nos demais períodos, verifica-se que:
a) no tocante ao período de 01/09/1998 até 01/06/2001, as provas documentais até então produzidas (PPP e LTCAT - evento 1 - PROCADM9 - fls. 7/13) indicam outros agentes nocivos diversos do ruído;
b) no período de 01/04/2002 até 08/08/2003, as provas documentais até então produzidas (PPP e LTCAT - evento 1 - PROCADM9 - fls. 14/22) não indicam variações de ruído;
c) no tocante ao período de 01/08/2003 até 31/12/2008, foi realizada perícia judicial (eventos 73 e 83), tendo o perito indicado a exposição do autor a elementos químicos;
d) no tocante ao período de 01/01/2009 até os dias atuais, as provas documentais até então produzidas (LTCAT - evento 1 - PROCADM9 - fls. 30/50 e PPP - evento 1 - PPP5) indicam outros agentes nocivos além do ruído.
Nessas condições, aparentemente, não estão presentes os pressupostos que autorizam o sobrestamento, pois, até então, ou não foram constadas variações de ruído, ou há outros agentes nocivos a ele associados.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Não sobrevieram as autos elementos bastantes para alterar esse entendimento.
Como já consignado, o fato de o segurado pleitear o reconhecimento da especialidade das atividades laborais por ele desempenhadas, em razão da sujeição ao agente agressivo ruído, não conduz, necessariamente, à suspensão do feito por força do Tema nº 1083 do STJ.
No caso dos autos, aparentemente, não estão presentes os pressupostos que autorizam o sobrestamento, ou seja, sua eficiência, utilidade e necessidade.
Assim sendo, tem-se que a insurgência merece prosperar, sendo o caso de reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002860353v3 e do código CRC f088bba5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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Agravo de Instrumento Nº 5036567-58.2021.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004574-59.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: ANDRE LUIS WALTRICK LIMA
ADVOGADO: JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)
ADVOGADO: GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA (OAB SC023789)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. LABOR DESEMPENHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. TEMA 1083 DO STJ. SOBRESTAMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE.
1. O fato de o segurado pleitear o reconhecimento da especialidade das atividades laborais por ele desempenhadas, em razão da sujeição ao agente agressivo ruído, não conduz, necessariamente, à suspensão do feito por força do Tema nº 1083 do STJ.
2. Somente com a fixação dos pontos controvertidos, colheita de todas as provas e manifestação das partes sobre elas, haverá condições de avaliação se a discussão envolve, de fato, diferentes níveis de efeitos sonoros, bem como se o ruído está acima ou abaixo do patamar legal considerado para o reconhecimento da nocividade do labor, ou, ainda, se há outros agentes nocivos a ele associados. Com tais elementos, será possível o exame da eficiência, utilidade e necessidade do sobrestamento.
3. No caso dos autos, aparentemente, não estão presentes os pressupostos que autorizam o sobrestamento, ou seja, sua eficiência, utilidade e necessidade.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002860354v4 e do código CRC 2e3df9c6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Agravo de Instrumento Nº 5036567-58.2021.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: ANDRE LUIS WALTRICK LIMA
ADVOGADO: JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)
ADVOGADO: GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA (OAB SC023789)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1170, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:36.