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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240/MG. TRF4. 0004393-91.2015.4.04....

Data da publicação: 03/07/2020, 01:51:59

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240/MG. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Hipótese em que está caracterizado o interesse de agir, devendo o feito retornar à origem a fim de que seja regularmente processado. (TRF4, AG 0004393-91.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 29/10/2015)


D.E.

Publicado em 30/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004393-91.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
PAULO KLEINIBING
ADVOGADO
:
Fabio Gustavo Kensy
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631240/MG.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Hipótese em que está caracterizado o interesse de agir, devendo o feito retornar à origem a fim de que seja regularmente processado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004393-91.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
PAULO KLEINIBING
ADVOGADO
:
Fabio Gustavo Kensy
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da parte autora para que traga aos autos, no prazo de 05 dias, comprovante atualizado do indeferimento administrativo do pedido, sob pena de indeferimento da inicial (art. 295, III, do CPC).

Assevera a parte agravante que ingressou na esfera administrativa requerendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e/ou especial, o que foi indeferido, não havendo, portanto, ausência de pedido administrativo, o que autorizaria o indeferimento da inicial. Requer a concessão de efeito suspensivo.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (fl. 36).

A parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004393-91.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
PAULO KLEINIBING
ADVOGADO
:
Fabio Gustavo Kensy
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Juiz Federal Jose Antonio Savaris:

"Preliminarmente, à vista do pedido de concessão de AJG, sobre o qual ainda não teria se manifestado o magistrado a quo, e considerando a ausência de recolhimento do porte de retorno, defiro a gratuidade da justiça para fins recursais.

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 631240/MG, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Na hipótese em apreço, observo que houve o ingresso do pedido de aposentadoria (NB 165.085.947-0), tendo o benefício sido indeferido, conforme documento do INSS juntado à fl. 30, o que demonstra o interesse processual da parte autora na propositura da ação.

Do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo".

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004393-91.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00019889120158210124
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
PAULO KLEINIBING
ADVOGADO
:
Fabio Gustavo Kensy
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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