Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS. PERCENTUAL. CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO ...

Data da publicação: 14/10/2022, 03:01:35

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS. PERCENTUAL. CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. 1. Os critérios para fixação de honorários, além de objetivos, devem ser devidamente fundamentados pelo magistrado para se afastar do mínimo. 2. Considerando os critérios do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, não se verificam motivos para a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pelo INSS em percentual acima do mínimo legal, de sorte que esses vão sendo reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apresentado pelo executado e o valor homologado. (TRF4, AG 5002610-32.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5002610-32.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLEUZA SATURNO SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o saldo controverso.

Sustenta o agravante que o percentual deve ser fixado em 10% sobre a diferença, pois não houve qualquer trabalho extra a justificar a elevação do percentual dos honorários advocatícios. Requer a atribuição de efeito suspensivo.

Com as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido suspensivo, lancei os seguintes fundamentos:

"O atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão.

No caso, a decisão agravada condenou o INSS "considerando que o direito a novos honorários na fase de cumprimento decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado diante da resistência, concreta ou presumida, da autarquia ré em adimplir a obrigação".

Entretanto, os critérios para fixação de honorários, além de objetivos, devem ser devidamente fundamentados pelo magistrado para se afastar do mínimo estabelecido no § 3º, ou seja, de 10%, o que não me parece ter ocorrido de forma suficiente.

Assim, havendo elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, deve ser concedido o efeito suspensivo até o julgamento do recurso pela Turma.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo."

Não verifico razões para alterar a fundamentação anteriormente exposta.

Cabe destacar que tanto o CPC de 1973 (§ 4º), como o atual diploma processual (§ 3º, incisos I a V, do art. 85), estabeleceram critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura dos citados dispositivos legais. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão.

No caso vertente, a decisão agravada não traz fundamentação suficiente para justificar a fixação de honorários em percentual acima do mínimo legal.

A hipótese em tela cuida de cumprimento de sentença em que se reconheceu, por agravo de instrumento, serem devidos honorários sobre a diferença entre o valor apresentado pelo executado e o valor homologado. Observa-se não se tratar de causa de complexidade elevada, inexistindo motivos para a fixação dos honorários em percentual diverso do mínimo estabelecido no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

É pacífico nesta Corte que, para se afastar a fixação dos honorários de sucumbência do mínimo legal, deve haver devida fundamentação. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. TERMO FINAL. ART. 60, § 9º, DA LEI 8.213. CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICAÇÃO DA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. REDUÇÃO. 1. [...] 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados, em regra, mediante a incidência do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 85 do Código de Processo Civil. Precedentes. (TRF4, AC 5007014-05.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 14/06/2022)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003384291v3 e do código CRC 44710abc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 25/8/2022, às 14:49:30


5002610-32.2022.4.04.0000
40003384291.V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5002610-32.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLEUZA SATURNO SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS. PERCENTUAL. CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.

1. Os critérios para fixação de honorários, além de objetivos, devem ser devidamente fundamentados pelo magistrado para se afastar do mínimo.

2. Considerando os critérios do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, não se verificam motivos para a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pelo INSS em percentual acima do mínimo legal, de sorte que esses vão sendo reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apresentado pelo executado e o valor homologado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003384292v3 e do código CRC 6c841299.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 25/8/2022, às 14:49:30


5002610-32.2022.4.04.0000
40003384292 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 23/08/2022

Agravo de Instrumento Nº 5002610-32.2022.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLEUZA SATURNO SILVA

ADVOGADO: LUCAS VIRGILIO MEDEIROS DA SILVA (OAB PR062946)

ADVOGADO: LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)

ADVOGADO: AILSON CATENACI DE LIMA (OAB PR070866)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 438, disponibilizada no DE de 04/08/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2022 00:01:35.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!