AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005575-22.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ANGELA MARIA GIANI MOGLIAZZA |
ADVOGADO | : | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXAURIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
A existência de pretensão resistida na via administrativa configura hipótese de cabimento do agravo de instrumento por haver interesse de agir, não necessitando o esgotamento dos recursos na mesma instância para que se tenha acesso à via judicial. Precedente do SFT, RE 631240.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005575-22.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ANGELA MARIA GIANI MOGLIAZZA |
ADVOGADO | : | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o interesse de agir somente a partir do requerimento do benefício nº 41.176.645.351-9 e reputou indispensável a juntada do processo administrativo nos termos que passo a transcrever:
(...)
2. Por fim, levando em conta que a parte autora, por ocasião do requerimento formulado em 2-4-2013, não apresentou ao INSS a certidão de tempo serviço relativa ao vínculo com a Prefeitura Municipal de Santa Branca (evento 9, RESPOSTA1), mas somente quando do pedido de aposentadoria n. 41/176.645.351-9, conforme recebimento registrado na aludida declaração (evento 1, OUT14), concluo que o interesse de agir só se revela presente a partir de então, motivo por que reputo indispensável a juntada do referido processo administrativo.
Requisite-se à APS.
3. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para verificação da necessidade de produção de prova oral.
Admitido o agravo. A decisão agravada é passível de agravo, porque representa extinção parcial do processo sem exame de mérito.
A parte agravante sustenta, em síntese, ter interesse de agir desde o primeiro requerimento administrativo em 2/04/2013. Diz que é obrigação do INSS apontar ao segurado os documentos necessários à apreciação do pedido de concessão do benefício e, portanto, apresentado o pedido e indeferido no âmbito administrativo, não se falar em falta de interesse de agir.
Requer a concessão da gratuidade da justiça e o deferimento da antecipação da tutela recursal para admitir como possível o interesse de agir desde a data do indeferimento do pedido referente ao NB: 163.592.428-3, qual seja 2-4-2013.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"No que tange à falta de interesse de agir, se houve pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
Foi o que ocorreu nos autos. Houve pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade (evento1-INF7) em 2/02/04/2013 e indeferido pelo seguinte motivo: FALTA DE PERÍODO DE CARÊNCIA - INÍCIO DE ATIVIDADE ANTES DE 24/07/91, SEM A PERDA DA QUALIDADE DO SEGURADO MAS NÃO ATINGIU A TABELA PROGRESSIVA, e em que pese a documentação juntada na via administrativa, o INSS afirma em sede de contestação (evento 12) que quanto ao suposto vínculo com o Município de Santa Branca, no período acima, cumpre ressaltar que a autora não apresentou no processo administrativo, certidão de tempo de contribuição expedido pela Câmara Municipal de Santa Branca.
Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
Nesse contexto, entendo que deve ser modificada a decisão agravada para reconhecer o interesse de agir desde a data do requerimento do benefício nº 163.592.428-3, em 2 de abril de 2013.
Pelo exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para que o feito prossiga-se, examinando-se, no mérito, se há direito ao benefício desde o primeiro requerimento administrativo.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005575-22.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50102284820164047110
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
AGRAVANTE | : | ANGELA MARIA GIANI MOGLIAZZA |
ADVOGADO | : | GETÚLIO JAQUES JÚNIOR |
: | WILLIAM FERREIRA PINTO | |
: | ROBERT VEIGA GLASS | |
: | JULIANO FURTADO FERREIRA | |
: | GABRIEL MATOS DA FONSECA | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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